Apuntes
09 - RESUMO
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NR 15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES – AGENTES FÍSICOS
Ruído contínuo ou intermitente - Anexo 1
o ruído contínuo ocorre quando a variação do nível de pressão sonora atinge 3 dB durante um período superior a 15 minutos. Já o intermitente se caracteriza quando o nível de pressão sonora varia até 3 dB em períodos inferiores a 15 minutos e superiores a 0,2 segundo.
primeiro precisamos definir o que é ruído de impacto, o que não se enquadrar nessa definição será ruído contínuo ou intermitente.
entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
Agora, por exclusão, a Norma determina que se entende por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação dos limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto
Curvas de compensação e circuito de resposta
a Norma determina que os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). Na ocasião das medições, as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador, ou seja, na zona auditiva1 .
Limites de Tolerância e condição de Risco Grave e Iminente
esses limites de tolerância levam em consideração a natureza do agente - o próprio ruído contínuo ou intermitente -, a intensidade máxima - no caso, o nível de ruído em dB(A)2 - e tempo de exposição - no caso, a máxima exposição diária permissível.
Esse nível de 85 dB(A) é tecnicamente chamado de critério de referência (CR) e representa o nível médio para o qual a exposição, por um período de 8 horas, corresponderá a uma dose de 100%.
Por definição técnica, a dose é um parâmetro utilizado para a caracterização da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida.Essa dose diária de 100%, obtida com a exposição a 85 dB(A) durante 8 horas é considerada padrão, ou critério de referência, pelo fato de esse tempo ser, normalmente, a jornada diária padrão no mercado de trabalho.
Observe que, com um aumento de apenas 5 dB(A), o tempo de enchimento do copo passou de 8 para 4 horas. Ou seja, nesse caso, o tempo de enchimento se reduziu à metade. Caso esse trabalhador permaneça 8 horas exposto a esse nível, ele experimentará um total de 2 (duas) doses diárias (200%). Isso nos leva a definição do incremento de duplicação de dose (q), que é o incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido. Note que, na NR 15, o incremento de duplicação de dose é de q = 5 dB(A): observe, pelo quadro (Figura 1.2), que a cada 5 dB(A) de incremento o tempo de exposição é reduzido pela metade, ou a dose será dobrada!
Você se lembra, do estudo da NHO 01, que o incremento de duplicação de dose adotado pela NHO 01 é q = 3, pois bem, fique atento a essa diferença: para a caracterização da insalubridade utiliza-se q = 5 dB(A), já que é o valor de incremento estabelecido pela NR 15. O incremento q = 3 dB(A) é utilizado para os fins de higiene ocupacional e por isso é indicado pela NHO 01, já que é mais restritivo e, consequentemente, protege mais o trabalhador.
De acordo com a Norma, "para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado". Isso implica que, no caso do valor medido 91,3 dB(A) deve-se adotar o valor imediatamente superior existente no quadro, que é de 92 dB(A), para a determinação da máxima exposição diária permissível, que no caso será de 3 horas.
A segunda questão que se coloca diz respeito às situações em que o trabalhador fica exposto, durante uma mesma jornada diária, a dois ou mais níveis de pressão sonora com intensidades diferentes, casos em que devemos considerar os efeitos combinados desses níveis para o cálculo da dose. Em relação a esse tipo de situação, a Norma estabelece que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das frações que seguem exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
o valor de 85 dB(A) é considerado o nível limiar de integração4 , valor abaixo do qual não se considera para o cálculo da dose, uma vez que não é considerado um nível de pressão sonora prejudicial ao ouvido humano.
Vimos no estudo da parte conceitual sobre higiene ocupacional que quando utilizado um dosímetro de ruído para avaliação da dose diária de exposição ele deve ser configurado com Nível Limiar de Integração, NLI = 80 dB(A). Isso implica que, para a NHO 01, valores de nível de pressão sonora entre 80 e 85 dB(A) também devem ser computados no cálculo da dose! Dessa forma, em uma avaliação real de ruído, ficam de fora da soma (efeitos combinados) apenas os níveis de ruído abaixo de 80 dB(A) e não de 85 dB(A) como estabelece a NR 15. E aí professor, isso é válido? Nesse caso, sim! Pois, a NHO não está alterando os limites de tolerância do agente, mas apenas considerando o efeito nocivo de níveis de pressão sonora mais baixos, de forma a proteger em maior grau o trabalhador.
Para fins de cálculo de dose em questões objetivas de concursos públicos, A MAIOR PARTE das bancas utiliza o que está na NR 15, ou seja, NLI = 85 dB(A), pelo que você não deve considerar valores abaixo desse nível de pressão sonora no cálculo. Geralmente, as bancas não fornecem os valores de tempos limites de exposição para níveis abaixo de 85 dB(A), indicando que eles não entram na soma!
Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. Inclusive, as atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
Agora, para fechar o tópico, quero lembrar que o nível de ação8 para o ruído contínuo ou intermitente é alcançado quando a dose ultrapassar o valor de 0,5, ou seja, dose maior do que 50%.
Técnicas de avaliação do ruído contínuo ou intermitente
No caso em que o trabalhador está exposto a uma única situação acústica a avaliação é simplificada, podendo-se utilizar um medidor instantâneo de nível de pressão sonora, conhecido como decibelímetro
Para casos mais complexos, com exposição a duas ou mais situações acústicas, a avaliação pode ser conduzida de duas formas diferentes:
Com a utilização de um decibelímetro: nesse caso, deve-se realizar a medição dos níveis de pressão sonora de cada uma das situações acústicas, desde que estáveis, e cronometrar o tempo de exposição a cada uma. Depois, utiliza-se a equação da dose para calcular os efeitos combinados da exposição. Pouco utilizado.
Com a utilização de um audiodosímetro: um audiodosímetro ou dosímetro de ruído é um medidor integrador de nível de pressão sonora. De forma resumida, através de seu circuito eletrônico de processamento, ele é capaz de avaliar continuamente os efeitos combinados da exposição a diferentes situações acústicas e realizar a integração (a soma) desses efeitos, já apresentando diretamente ao avaliador o valor da dose diária obtida. Internamente, ele utiliza a equação da dose que vimos
Fica configurado o direito a(o):
Adicional de insalubridade:
Quando o trabalhador ficar exposto a níveis de pressão sonora acima dos "Limites de Tolerância" estabelecidos no Quadro 1 do Anexo n.º 1 da NR 15
Quando o valor da dose diária for superior a 1 (100%)
Aposentadoria especial:
Quando o valor da dose diária for superior a 1 (100%)
Quando o NEN for maior que 85 dB(A)
Eliminação ou neutralização da insalubridade
A insalubridade pode ser neutralizada com o fornecimento de protetores auriculares que apresentam um Nível de Redução de Ruído - NRRsf adequado ao ambiente laboral. Por exemplo, suponha que um trabalhador realize suas atividades durante 8 horas diárias em uma sala cujo ruído emitido pela única máquina presente no ambiente é invariável e de intensidade igual a 105 dB(A). Nesse caso, o empregador poder fornecê-lo um protetor tipo circum-auricular (tipo concha) com NRRsf = 25 dB. Caso o trabalhador o utilize corretamente, estará exposto a um nível de pressão sonora efetivo de 105 - 25 = 80 dB(A) e, portanto, apesar de o ambiente ser insalubre, as condições de exposição não o são, pelo que a insalubridade resta neutralizada, de modo que o adicional não é devido.
Ruído de impacto - Anexo 2
Vou iniciar o tópico lembrando que se entende por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica com duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
No tocante aos critérios de avaliação desse tipo de ruído, a Norma afirma que os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. Para essa configuração, o limite de tolerância será de 130 dB(linear).
a Norma abre a possibilidade de uma configuração alternativa para o medidor: "em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura por circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C", caso em que o limite de tolerância será de 120 dB(C).
a Norma preconiza que "nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo".
Assim como no caso do ruído contínuo ou intermitente, a NR 15 também estabelece uma condição objetiva de risco grave e iminente para o ruído de impacto. O faz ao determinar que "as atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(linear), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente".
Calor - Anexo 3
Até a publicação da Portaria SEPTR n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, o Anexo n.º 3 da NR 15 previa a possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, proveniente de fontes naturais (exposição ao sol em ambiente aberto) ou de fontes artificiais (fornos, solda etc.). Entretanto, com a publicação da referida portaria, a NR 15 NÃO mais prevê a concessão de adicional de insalubridade por exposição ao calor oriundo exclusivamente fonte natural (sol). O faz ao determinar que "este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor".
as situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.
Caracterização da atividade ou operação insalubre
a avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO, nos seguintes aspectos:
determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
medições e cálculos
erceba que a NHO 06 não deve ser utilizada por completo para caracterização da insalubridade, mas tão somente no tocante aos aspectos citados. Isso ocorre porque ela estabelece outros pontos relacionados ao controle desse tipo de risco, tais como: aclimatização, vestimentas12, além da proposição de medidas preventivas e corretivas, que não são utilizadas para a caracterização da insalubridade.
Vimos que, com a publicação da Portaria SEPTR n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 a NR 15, a NR 15 não mais prevê a concessão de adicional de insalubridade por exposição ao calor proveniente exclusivamente fonte natural (sol), o faz ao determinar que "este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor". Entretanto, deve ficar claro que a carga solar ainda deve ser levada em consideração em situações em que o trabalhador realiza suas atividades à céu aberto próximo a uma fonte artificial de calor, situação comum para operadores de fornos de carvão, por exemplo.
As Eqs. 1 e 2 devem ser utilizadas para situações em que os trabalhadores ficam expostos a uma única situação térmica durante, ao menos, 60 minutos corridos da jornada de trabalho diária14
Sabe-se que a altura de montagem do equipamento de medição deve coincidir com a altura da região mais atingida do corpo do trabalhador ou, quando esta não puder ser definida, o conjunto deve ser montado à altura do tórax do trabalhador exposto
Para caracterizar a insalubridade, devemos ainda estimar a taxa metabólica16 relacionada à atividade desenvolvida. Em relação a esse dado, a Norma estabelece que a taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 do Anexo n.º 3. A Figura 1.4 é um excerto de do referido quadro:
Sobre isso, em seu item 2.4, a Norma estabelece que "O índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - 𝑰𝑩𝑼𝑻𝑮 ̅̅̅̅̅̅̅̅̅̅ e a taxa Metabólica Média - 𝑴̅ , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultam na condição mais crítica de exposição".
Para fechar o tópico, saiba que exposições eventuais ou não rotineiras devem ser desconsideradas nas avaliações. Isso ocorre porque, em seu item 2.4.1, a Norma determina que "a avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente".
Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
No tocante a estrutura do Laudo Técnico para a apresentação dos resultados das avaliações da exposição ocupacional ao calor, a Norma preconiza que "a caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 22 do Anexo III da NR 9;
descrição da metodologia e critério de avalição, incluindo locais, datas e horários das medições;
especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG;
avaliação dos resultados;
descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e
conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.
Radiações Ionizantes - Anexo 5
Define-se como radiação ionizante qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza seus átomos ou moléculas.
As radiações ionizantes incluem a energia na forma de radiação crepuscular (ex.: partículas alfa e partículas beta emitidas por materiais radioativos, e nêutrons de aceleradores e reatores nucleares) e radiação eletromagnética (ex.: raios gama emitidos por materiais radioativos e raios-x de aceleradores de elétrons e máxima de raios-x) com energia superior a 12,4 eV (elétrons volt), correspondendo a um comprimento de onda inferior a aproximadamente 100 nm (cem nanômetros).
NR 15, ANEXO N.º 5, RADIAÇÕES INOZANTES Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substitui-la.
CLT, Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: [...] Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
TST, OJ n.º 345. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade
Mas professor, e agora, que posicionamento vou seguir na prova? Veja! Em provas objetivas, você deve se ater ao enunciado. Se ele tratar da NR 15, não tenham dúvidas, é insalubridade em grau máximo. Agora, se a questão estiver tratando da jurisprudência, ou da Portaria n.º 518, aí é periculosidade (como ocorre na prática).
Condições hiperbáricas - Anexo 6
Por condições hiperbáricas entenda aquelas em que o trabalhador está exposto a pressões acima da atmosférica, seja qual for o meio pela qual a sobrepressão é exercida: através de ar (ar comprimido) ou líquido (água).
Esse Anexo trata especificamente de condições hiperbáricas originadas nos (a) trabalhos sob ar comprimido e (b) trabalhos submersos
Antes de iniciarmos, entretanto, vale lembrar que as atividades realizadas sob ar comprimido são consideradas insalubre em grau máximo (40%), sendo a caracterização realizada por enquadramento profissional (nas atividades mencionadas no Anexo n.º 6, através de inspeção no local de trabalho).
Trabalhos sob ar comprimido - definições
Por definição, os trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão26 .
Uma das formas de realizar esse tipo de trabalho é através da construção de um túnel pressurizado, que corresponde a uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo eixo faz um ângulo não superior a 45° (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera.
Outra opção é o tubulação de ar comprimido, que consiste em uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da água ou do solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula27, para uma pressão maior que a atmosférica
Tanto no túnel pressurizado quanto no tubulão de ar comprimido, a pressão superior a atmosférica é alcançada pelo insuflamento contínuo de ar comprimido. Em ambos os casos, a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador durante o período de trabalho é chamada de pressão de trabalho.
espaço ou compartimento sob ar comprimido no interior do qual o trabalho é realizado é chamado de câmara de trabalho.
No caso dos tubulões, a câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho e vice-versa é chamada de campânula. Já no caso dos túneis pressurizados a câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa é chamada de eclusa de pessoal.
túnel ou tubulão), deve existir uma câmara de recompressão, construída independentemente da câmara de trabalho, que é utilizada para tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia, sendo essa câmara diretamente supervisionada por médico qualificado, assim entendido o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa médico.
Além do acompanhamento médico durante todo o período de trabalho, assim entendido o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior que a do ar atmosférico, excluindo-se o período de descompressão, os trabalhadores também devem ficar sob a tutela do encarregado de ar comprimido, que é o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores.
Requisitos de segurança para trabalhos sob ar comprimido
e o não cumprimento de quaisquer desses requisitos caracteriza situação de grave e iminente risco.
Vedações:
o trabalhador não pode sofrer mais de uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas28;
nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf/cm² durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável;
é vedado o trabalho àqueles que se apresentam alcoolizados ou com sinais de ingestão de bebidas alcoólicas;
é proibido ingerir bebidas e fumar dentro dos tubulões e túneis;
vedada a entrada em serviço de trabalhadores que apresentam sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias (deve haver inspeção médica antes da entrada em serviço).
Duração do trabalho:
a duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm²; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm²; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm²
Requisitos para contratação e trabalho:
ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e periódico, exigido pelas características peculiares próprias do trabalhador;
ser portador de placa de identificação29, fornecida no ato da admissão, após a realização do exame médico.
junto ao local de trabalho deve existir instalações apropriadas à Assistência Médica, à recuperação, à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores
Supervisão e conduta médica:
sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;
todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados;
nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho;
o candidato inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua inaptidão para esse trabalho;
o atestado de aptidão terá validade de 6 (seis) meses;
em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico;
antes da jornada de trabalho, os trabalhadores devem ser inspecionados pelo médico, não sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentam sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias;
após a descompressão, os trabalhadores são obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica 30, sendo o local adequado para o cumprimento dessa observação designado pelo médico responsável.
para o tratamento de casos de doença descompressiva ou embolia traumática pelo ar, devem ser empregadas as tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de WORKMAN e GOODMAN.
Orientação e supervisão técnica:
todo empregado que irá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas, mediante educação audiovidual;
todo empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não for acompanhado, na campânula, por pessoa hábil para instruí-lo quanto ao comportamento adequado durante a compressão;
as turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações;
a comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão de ar comprimido e o exterior deverá ser feita por sistema de telefonia ou similar
Operação de campânulas ou eclusas:
deve estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e com autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de segurança;
as manobras de compressão e descompressão deverão ser executadas através de dispositivos localizados no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais dispositivos deverão existir também internamente, porém serão utilizados somente em emergências. No início de cada jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão ser aferidos;
sempre que essas manobras não puderem ser realizadas por controles externos, os controles de pressão deverão ser dispostos de maneira que uma pessoa, no interior da campânula, de preferência o capataz, somente possa operá-lo sob vigilância do encarregado da campânula ou eclusa;
o operador de campânula ou eclusa anotará para cada trabalhador31: • hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa; • pressão de trabalho; • hora exata de início e do término de descompressão
Processo de compressão:
A compressão dos trabalhadores deve obedecer às seguintes regras:
no primeiro minuto, após o início da compressão, a pressão não poderá ter incremento maior que 0,3 kgf/cm²;
atingindo o valor de 0,3 kgf/cm², a pressão somente poderá ser aumentada após decorrido intervalo de tempo que permita ao encarregado da turma observar se todas as pessoas na campânula estão em boas condições;
decorrido o período de observação, o aumento da pressão deverá ser feito a uma velocidade nãosuperior a 0,7 kgf/cm², por minuto, para que nenhum trabalhador seja acometido de mal-estar;
se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar, dores no ouvido ou cabeça, a compressão deverá ser imediatamente interrompida e o encarregado reduzirá gradualmente a pressão da campânula até que o trabalhador se recupere e, não ocorrendo a recuperação, a descompressão continuará até a pressão atmosférica, retirando-se, então a pessoa e encaminhando-a ao serviço médico.
Processo de descompressão:
sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas na mesma campânula ou eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho não forem coincidentes, a descompressão processar-se-á de acordo com o maior período ou maior pressão de trabalho experimentada pelos trabalhadores envolvidos;
a pressão será reduzida a uma velocidade não superior a 0,4 kgf/cm², por minuto, até o primeiro estágio da descompressão, de acordo com as tabelas; a campânula ou eclusa deve ser mantida naquela pressão, pelo tempo indicado em minutos, e depois diminuída a pressão à mesma velocidade anterior, até o próximo estágio e assim por diante; para cada 5 (cinco) minutos de parada, a campânula deverá ser ventilada à razão de 1 (um) minuto.
Ventilação, temperatura e qualidade do ar:
durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a ventilação será contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
a temperatura, no interior da campânula ou eclusa, da câmara de trabalho, não excederá 27 °C (temperatura de globo úmido), o que poderá ser conseguido resfriando-se o ar através de dispositivos apropriados (resfriadores), antes da entrada na câmara de trabalho, campânula ou eclusa, ou através de outras medidas de controle;
a qualidade do ar deverá ser mantida dentro dos padrões de pureza estabelecidos no Quadro que segue, através da utilização de filtros apropriados, colocados entre a fonte de ar e a câmara de trabalho, campânula ou eclusa.
Trabalhos submersos
Trabalho submerso: qualquer trabalho realizado ou conduzido por um mergulhador em meio líquido;
Mergulhador: profissional qualificado e legalmente habilitado para utilização de equipamento de mergulho, submerso;
Supervisor de mergulho: o mergulhador, qualificado e legalmente habilitado, designado pelo empregador para supervisionar a operação de mergulho;
Operação de mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o do período de observação.
Mergulho de intervenção: o mergulho caracterizado pelas seguintes condições: • utilização de Misturas Respiratórias Artificiais - MRA; • tempo de trabalho, no fundo, limitado a valores que não incidam no emprego de técnicas de saturação;
Misturas Respiratórias Artificiais - MRA: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural;
Técnicas de saturação: procedimentos pelos quais um mergulhador evita repetidas descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo submetido à pressão ambiente maior que aquela, de tal forma que seu organismo se mantenha saturado com os gases inertes das misturas respiratórias;
Técnico de saturação: profissional devidamente qualificado para a aplicação das técnicas adequadas às operações em saturação;
Período de observação: aquele que se inicia no momento em que o mergulhador deixa de estar submetido a condições hiperbáricas e se estende: • até 12 (doze) horas para os mergulhos com ar; • até 24 (vinte e quatro) horas para os mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais- MRA.
Adicionalmente, destaque-se que durante o período de observação, as seguintes regras devem ser atendidas:
• as câmaras de superfície36 devem estar desocupadas e prontas para utilização, de modo a atender a uma possível necessidade de recompressão do mergulhador; • o supervisor e demais integrantes da equipe necessários para conduzir a recompressão, não deverão afastar-se do local; • não será permitido aos mergulhadores: ➢ realizar voos a mais de 600 (seiscentos) metros; ➢ realizar esforços físicos excessivos; ➢ afastar-se do local da câmara, caso o mergulho tenha se realizado com a utilização de MRA
Condições perigosas: situações em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais ou condições adversas, tais como: • uso e manuseio de explosivos; • trabalhos submersos de corte e solda; • trabalhos em mar aberto; • correntezas superiores a 2 (dois) nós; • estado de mar superior a “mar de pequenas vagas” (altura máxima das ondas de 2 m); • manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que impossibilitem o controle da flutuabilidade do mergulhador.
Os mergulhadores são classificados em duas categorias:
MR – mergulhadores habilitados, apenas, para operações de mergulho utilizando ar comprimido;
MP – mergulhadores devidamente habilitados para operações de mergulho que exijam a utilização de Misturas Respiratórias Artificiais - MRA37 .
Um sistema de mergulho é um conjunto de equipamentos necessários à execução de operações de mergulho, dentro das normas de segurança. Basicamente, os equipamentos mais importantes são:
Equipamento autônomo de mergulho: aquele em que o suprimento de mistura respiratória é levado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte;
Linha de vida: um cabo, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que, conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo da água, com seu equipamento;
Umbilical: conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento respiratório e outros componentes que se façam necessários à execução segura do mergulho, de acordo com sua complexidade;
Sino aberto: campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a abrigar e permitir o transporte de, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores, da superfície ao local de trabalho, devendo possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência e vigias que permitam a observação de seu exterior;
Sino de mergulho: conjunto de equipamentos necessários à execução de operações de mergulho, dentro das normas de segurança;
Câmara de superfície: câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico;
Câmara submersível de pressão atmosférica: câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica;
Câmara terapêutica: câmara de superfície destinada exclusivamente ao tratamento hiperbárico;
Plataforma de mergulho: navio, embarcação, balsa, estrutura fixa ou flutuante, canteiro de obras, estaleiro, cais ou local a partir do qual se realiza o mergulho.
Exames médicos e padrões físicos para seleção de mergulhadores
é obrigatória a realização de exames médicos para o exercício da atividade de mergulho em nível profissional;
os exames médicos devem ser realizados por médico qualificado e são divididos em duas categorias: • exame pré-admissional para seleção de candidatos à atividade de mergulho; • exame periódico para controle do pessoal em atividade de mergulho;
dentre outros testes de padrões de seleção de mergulhadores, o médico qualificado deverá realizar: • Teste de pressão: todos os candidatos devem ser submetidos à pressão de 6 ATA na câmara de compressão, para verificar a capacidade de equilibrar a pressão no ouvido médio e seios da face. Qualquer sinal de claustrofobia, bem como apresentação de suscetibilidade individual à narcose pelo nitrogênio, será motivo de inabilitação do candidato; • Teste de tolerância ao oxigênio: consiste em fazer o candidato respirar oxigênio puro sob pressão (2,8 ATA) num período de 30 (trinta) minutos, na câmara de recompressão. Qualquer sinal ou sintoma de intoxicação pelo oxigênio, será motivo de inabilitação; • Teste de aptidão física: todos os candidatos devem ser submetidos ao "Teste de Ruffer" que consiste em: 30 (trinta) agachamentos em 45 (quarenta e cinco) segundos e tomadas de frequência do pulso. Para que o candidato seja aprovado, o "Índice de Ruffer" deve ficar abaixo de 10 (dez);
IMPORTANTE! O trabalho submerso ou sob pressão somente é permitido a trabalhadores com idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Radiações não ionizantes - Anexo 7
As radiações não ionizantes são aquelas que não possuem energia suficiente para promover a ionização de um átomo ou molécula, apenas provocam um aumento de energia interna, ou seja, contribuem, principalmente, para o aumento da temperatura das células.
NR 15 exclui a maior parte delas ao estabelece que "para os efeitos desta norma, são radiações nãoionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser
Adicionalmente, a NR 15 também exclui uma parcela das ondas ultravioletas. O faz ao determinar que as atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa de 400 a 320 nanômetros, chamada de UV-A) não são consideradas insalubres.
O faz ao determinar que "as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações nãoionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizado no local de trabalho".
Além de deixar claro a necessidade de a exposição ocorrer sem proteção adequada para a caracterização da condição insalubre, esse item normativo deixa evidente a necessidade de avaliação qualitativa para a caracterização da insalubridade por exposição a radiações não ionizantes. Vale ainda lembrar que uma vez caracterizada, será enquadrada em grau médio, garantindo ao trabalhador um adicional pecuniário de 20% sobre o salário-mínimo regional (ou nacional).
Vibrações - Anexo 8
A vibração é resultado do movimento oscilatório de um corpo devido às forças desequilibradas de componentes rotativos e movimentos alternados de uma máquina ou equipamento. Adicionalmente, segundo a Convenção n.º 148 da OIT, o termo vibrações compreende toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas e que seja nociva à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
Caracterização e classificação da insalubridade
No tocante a metodologia de avaliação desse agente físico, a ser utilizada para a caracterização da atividade ou operação insalubre, a Norma preconiza que "os procedimentos técnicos para avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.”
A partir de agosto de 2014, a avaliação da exposição ocupacional à vibração deixou de ser qualitativa (comprovada por laudo de inspeção no local de trabalho) e passou a ser quantitativa. Uma vez caracterizada quantitativamente, ela é classificada em grau médio, garantindo um adicional de 20% sobre o salário-mínimo regional (ou nacional).
No tocante aos limites de tolerância, a Norma estabelece, para o caso das Vibrações de Mãos e Braços - VMB, que se caracteriza condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s² (cinco metros por segundo ao quadrado).
Para o caso das Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, a Norma determina que se caracteriza a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s² (um vírgula um metro por segundo ao quadrado);
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75 (vinte e um metros por segundo elevado a um vírgula setenta e cinco)
Além disso, veja que o limite de tolerância para VCI é dado em função de dois parâmetros diferentes (aren e VDVR). A respeito desses dois limites, a Norma preconiza que para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros (aren = 1,1 m/s² e VDVR = 21,0 m/s1,75).
Para que você não confunda os valores, é importante lembrar que, de acordo com a NR 09, o Nível de Ação para a exposição ocupacional às vibrações são:
a) aren = 2,5 m/s² para VMB; e
b) aren = 0,5 m/2² e VDVR = 9,1 m/s1,75, para VCI
Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional às vibrações
a Norma preconiza que "a caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:"
objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 4 do Anexo I da NR-0938;
metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;
instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
dados obtidos e respectiva interpretação;
circunstâncias específicas que envolvem a avaliação;
descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
conclusão.
Frio - Anexo 9
Ambiente frio é aquele com temperaturas baixas que possam afetar a saúde, o conforto e a eficiência do trabalhador. Adicionalmente, de acordo com a OIT, um ambiente frio é definido por condições que provocam perdas de calor corporal maiores que o normal, entendendo-se por normal à condição em que a taxa de produção interna de calor pelo organismo humano é igual a taxa de perda de calor para o ambiente, situação conhecida como condição termoneutra.
O frio é um agente físico cuja avaliação da nocividade da exposição para fins de caracterização e de classificação da insalubridade se dá de forma qualitativa (laudo de inspeção realizada no local de trabalho), sendo classificada em grau médio (adicional de 20%).
NR 15, ANEXE N.º 9, FRIO As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
A insalubridade somente é devida por exposição ao FRIO ARTIFICIAL, não sendo insalubre a exposição ao frio natural (trabalho a céu aberto em regiões frias)
Para a caracterização da insalubridade, a exposição deve ocorrer SEM a proteção adequada
CLT, Art. 253, Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins desse artigo39 , o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15° (quinze graus), na quarta zona a 12° (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10° (dez graus)
Assim, por exemplo, imagine a situação de uma rede nacional de supermercados em que alguns trabalhadores realizam suas atividades próximos a freezers de congelados. Situação em que ficam expostos a uma temperatura constante de 13 °C. Se esse supermercado estiver localizado no nordeste (segunda zona climática) essa temperatura caracteriza a condição como exposição ao frio artificial (T < 15 °C), entretanto, para um trabalhador exposto às mesmas condições, porém em uma filial localizada no sul do país (sétima zona climática), a temperatura não se enquadra com frio artificial (T > 10 °C).
CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
TST, Súmula n.º 438. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
Umidade - Anexo 10
A umidade é um agente cuja avaliação da nocividade da exposição para fins de caracterização e de classificação da insalubridade se dá de forma qualitativa (laudo de inspeção realizada no local de trabalho), sendo classificada em grau médio (adicional de 20%).
NR 15, ANEXO N.º 10, UMIDADE As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho
Información
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- Concursos Públicos Segurança e saúde no trabalho - Pós-edital Apunte sobre 09 - RESUMO, creado por Laerte Bezerra el 21/02/2024.
- Creado por
- Laerte Bezerra · feb 2024
- Actualizado
- 22 feb 2024
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