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10 - RESUMO

Laerte Bezerra Segurança e saúde no trabalho - Pós-edital Concursos Públicos Portugués 1 página

Contenido del apunte (1)

Página 1

NR 15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES – AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

Agentes químicos com avaliação quantitativa - Anexo 11

Para que você possa interpretar o Quadro 1 do Anexo 11 da NR 15 corretamente, o que é fundamental, é preciso que se atente as seguintes regras:

a) os valores fixados como Limites de Tolerância – LT são válidos para absorção apenas por via respiratória e são estabelecidos tanto em:

ppm: partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado, ou simplesmente partes por milhão; e

mg/m³: miligramas por metro cúbico de ar;

b) na coluna "Valor teto1 " estão assinalados (com +) os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho. Isso implica que, para esses agentes, considerar-se-á excedido o LT quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens instantâneas2 ultrapassar os valores estabelecidos no Quadro;

c) na coluna "Absorção também pela pele3 " estão assinalados (também com +) os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea e, portanto, exigindo na sua manipulação o uso de luvas adequadas, além dos EPIs necessários à proteção de outras partes do corpo;

d) todos os valores assinalados como "Asfixiantes simples4 " determinam que nos ambientes de trabalho, em presença dessas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente;

e) os LT estabelecidos no Quadro são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana;

f) para jornadas de trabalho que excederem as 48 horas (quarenta e oito horas) semanais dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT (licença prévia, exceto para jornadas 12 x 36 h).

CLT, Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Exemplo bom na pagina 7 do pdf

Quero aqui destacar o método de avaliação indireta que ocorre no caso dos asfixiantes simples. Esses asfixiantes são gases ou vapores inertes que, sendo mais densos do que o ar atmosférico, "expulsam" o ar do local de trabalho tornando o ambiente pobre em oxigênio, muitas vezes em concentrações abaixo das necessárias para a manutenção da vida humana. Os gases ou vapores inertes são substâncias que não reagem quimicamente com outras substâncias sob a maioria das condições reais de trabalho. São asfixiantes simples especificados pelo Anexo n.º 11 da NR 15: acetileno, argônio, etano, etileno, hélio, hidrogênio, metano, neônio, óxido nitroso, n-propano, propileno

A presença desses gases é muito comum em trabalhos subterrâneos e/ou espaços confinados. Por exemplo, no caso da detecção da presença de metano6 em um túnel subterrâneo de linha telefônica, não se avalia a concentração de metano em si. Como já mencionado, a avaliação é indireta, medindo-se a concentração de oxigênio no local, que deve estar acima de 18% em volume.

Especificamente tratando da técnica de amostragem instantânea, a Norma estabelece que a avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelos menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto – ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.

No caso da utilização dessas técnicas de amostragem instantânea, o LT será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n.º 1 do Anexo 15, EXCETO para os agentes assinalados na coluna Valor teto que, como vimos, basta que uma das medições seja superior ao LT.

Para fechar o estudo desse anexo, quero destacar que ele prevê duas condições objetivas que caracterizam situação de risco grave e iminente, são eles:

a) para os asfixiantes simples: quando a concentração de oxigênio no ambiente onde eles estão presentes ficar abaixo de 18% em volume;

b) para os demais agentes químicos: quando qualquer das amostras obtidas ultrapassar o "valor máximo - VM", obtido pela equação que segue: VM = LT x FD

Em que:

LT = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro n.º 1;

FD = fator de desvio, segundo definido pelo Quadro n.º 2.

O Fator de Desvio – FD é um multiplicador sempre maior que 1 e visa aumentar o valor do Limite de Tolerância – LT para estabelecer um novo limite, no caso, o Valor Máximo – VM. Esse novo valor, por sua vez, servirá como um novo limiar para caracterização de situação de risco grave e iminente. Logo, não existe FD < 1, o FD varia entre 1,1 e 3 (quanto menor o LT, maior o FD)

Além de ser utilizado para a determinação de condição de risco grave e iminente, o VM é um indicador importante para a proposição de medidas de controle do risco químico. Isso ocorre porque, conforme os fabricantes de respiradores, em ambientes onde a exposição ocorre acima do VM para um dado agente, fica inviabilizada a utilização de respiradores com filtros químicos, pois eles saturam muito rapidamente.

Poeiras minerais - Anexo 12

São consideradas poeiras minerais, para fins de aplicação do Anexo n.º 12 da NR 15, o asbesto, o manganês e a sílica livre cristalina. Todos com seus Limites de Tolerância estabelecidos, sendo a caracterização da insalubridade por realizada por avaliação quantitativa e, em todos os casos, classificada em grau máximo.

> Sílica Livre Cristalina

De início, saiba que para fins de aplicação da NR 15 sempre será entendido que "quartzo" significa sílica livre cristalina. De acordo com o diâmetro das partículas, as poeiras são divididas (basicamente) em três categorias: respiráveis, não respiráveis e totais. Pois bem, em função dessa divisão, o Anexo n.º 12 da NR 15 estabelece 3 (três) Limites de Tolerância - LT distintos para a poeira de sílica livre cristalina, todos válidos para jornadas de trabalho de até 48 horas semanais. No caso de jornadas que excedem as 48 horas semanais, esses LT devem ser reduzidos, sendo esses novos valores fixados pela autoridade competente7 .

a) para poeira não respirável: nesse caso, o LT é expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico (mppdc), e é dado pela seguinte fórmula:

𝐿𝑇 = 8,5 / % 𝑞𝑢𝑎𝑟𝑡𝑧𝑜+10 em mppdc

Não obstante, é importante destacar que essa fórmula é válida somente para amostras tomadas com impactadores (impingers) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro, sendo a porcentagem de quartzo a quantidade determinada através de amostras de suspensão aérea.

b) para poeira respirável: nesse caso (que é o mais importante e mais cobrado pelas bancas), o LT é expresso em mg/m³, e é dado pela seguinte fórmula:

𝑳𝑻 = 𝟖 / % 𝒒𝒖𝒂𝒓𝒕𝒛𝒐+𝟐 em mg/m³

No caso das poeiras respiráveis, tanto a concentração como a porcentagem de quartzo, para a aplicação do LT, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro. somente passam por esse seletor partículas com diâmetro aerodinâmico inferior a 10 μm. Partículas com diâmetros inferiores a esses valores são classificadas como respiráveis pois conseguem penetrar até os alvéolos pulmonares.

Apesar de a Norma não estabelecer, o % de quartzo (sílica) que aparece nas equações pode ser obtido pela seguinte equação:

% 𝑞𝑢𝑎𝑟𝑡𝑧𝑜 = 𝑀𝑞 𝑀𝑎 ∙ 100

Em que: 𝑀𝑞 = massa de quartzo coletada na amostra; 𝑀𝑎 = massa total da amostra (inclui a massa de quartzo, a massa de outros particulados e a massa do filtro)

c) para poeiras totais (respiráveis e não respiráveis) - nesse caso, o LT também é expresso em mg/m³, sendo definido pela seguinte fórmula:

𝐿𝑇 = 24 / % 𝑞𝑢𝑎𝑟𝑡𝑧𝑜+3 em mg/m³

Veja que, para todos os casos: poeiras não respiráveis, respiráveis e totais, o LT não é um valor fixo, mas sim uma equação. Isso implica que no caso das poeiras minerais o LT varia em função do % de quartzo presente em cada amostra. Isso mesmo, o valor do LT depende da amostra!

Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo.

As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.

> Asbesto

Inicialmente, quero destacar que, em importante decisão judicial, o plenário Supremo Tribunal Federal - STF – com base na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI n.° 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNI) contra a Lei n.° 12.687/2007 do Estado de São Paulo – decidiu proibir em todo o país o uso do aminato crisotila (o único tipo até então permitido), ficando vedadas, portanto, a extração, a industrialização e a comercialização do asbesto em todos os Estados do país.

Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actnolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários deste minerais.

Entretanto, apesar de abarcar todos esses tipos de asbesto, a Norma veda a utilização daqueles pertencentes ao grupo dos anfibólios. O faz ao determinar que fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham essas fibras.

Não obstante, vale destacar que a vedação a utilização dos tipos de asbesto do grupo anfibólio não é absoluta. Isso ocorre poque a Norma traz a ressalva de que “a autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exequível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores"

Exposição e Limite de Tolerância – LT

asbesto permanece em suspensão no ambiente na forma de fibras, ou seja, na forma de filamentos longos e finos.

Nesse contexto, a Norma estabelece que se entende por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais ou produtos que contenham asbesto.

Ao especificar o que vem a ser objetivamente uma fibra de asbesto respirável, a Norma determina que se entende por "fibra respirável de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 μm (três micrômetros), comprimento maior que 5 μm (cinco micrômetros) e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1. Além de definir objetivamente o que é uma fibra respirável de asbesto, a Norma também estabelece um LT para as fibras respiráveis de asbesto crisotila, que é de 2,0 f/cm³ (duas fibras por centímetro cúbico).

Por ser um agente extremamente nocivo à saúde dos trabalhadores, a Norma preza pela realização de avalições periódicas ao estabelecer que o empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto9 nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses. Para dar transparência ao processo de avaliação, a Norma define duas exigências:

a) o processo de avaliação ambiental deve ser acompanhado pelos representantes indicados pelos trabalhadores

b) o empregador é obrigado a fixar o resultado das avaliações em um quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.

Nesse contexto, a NR 15 preconiza que os registros das avaliações devem ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.

No tocante a metodologia de avaliação ambiental a ser empregada, a NR 15 determina que deve ser utilizado o método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase. Adicionalmente, na determinação da concentração devem ser contadas as fibras que se enquadram como respiráveis, independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas

Vestimentas de trabalho

a NR 15 obriga o empregador a fornecer gratuitamente toda a vestimenta de trabalho, que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho, uma vez que o empregador deve garantir as condições para que ao final de cada jornada de trabalho, o empregado possa trocar a roupa e banhar-se. Adicionalmente, o empregador deve ser responsável pela limpeza, manutenção e guarda das vestimentas de trabalho, bem como dos EPIs utilizados pelo trabalhador. Não obstante, as vestimentas devem ser fornecidas em quantidade suficiente para que seja trocada com frequência mínima de duas vezes por semana.

Importante destacar que o procedimento de troca das vestimentas de trabalho contaminadas pelo asbesto deve ser realizado em ambiente distinto daquele destinado à troca das roupas sociais, usadas para ir e voltar ao trabalho. Para isso, o ambiente de trabalho (empregador) deve dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.

Exames médicos

Nesse contexto, determina que todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto devem ser submetidos a exames médicos11, sendo que, por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).

Adicionalmente, frise-se que a técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deve obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Peneumoconioses (OIT-1980).

Dado o longo período de latência das pneumoconioses relacionadas à exposição ao asbesto, especialmente a asbestose, a NR 15 estabelece que cabe ao empregador, após o término do contrato envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos. A periodicidade de realização desses exames varia em função do tempo de exposição ao asbesto:

Treinamento

o empregador deve garantir informações e treinamentos aos trabalhadores, com frequência mínima anual

Situações de emergência

Para mitigar os efeitos dessas situações, a Norma preconiza que cabe ao empregador elaborar normas de procedimentos a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.

Responsabilidade solidária

sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis como contratante(s) e contratado(s).

Fornecedores e empresas que trabalham com asbesto

devem ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social12/Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS

o fornecedor de asbesto só pode entregar a matéria-prima a empresas cadastradas. Por fornecedor de asbesto, entendam o produtor e/ou distribuidor de matéria-prima "in natura".

Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas. Esse cadastro deve ser atualizado, obrigatoriamente, a cada 2 (dois) anos. No tocante aos trabalhos de remoção e/ou demolição de construções cuja matéria-prima contém asbesto, antes de iniciá-los, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, devem elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:

a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;

b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;

c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.

Rotulagem de produtos que contém asbesto

Sempre que possível, essa rotulagem deve ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível, devendo conter:

A letra minúscula "a" ocupando 40% da área total da etiqueta;

• Os seguintes caracteres gráficos (frases): ✓ "Atenção: contém amianto" ✓ "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde"; e ✓ "Evite risco: siga as instruções de uso".

Além da rotulagem, os produtos contendo asbesto devem ser acompanhados de "instruções de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: • tipo de asbesto; • rico à saúde e doenças relacionadas; e • medidas de controle e proteção adequada.

Vedações relacionadas ao asbesto

Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras

Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas de asbesto.

Fica proibido o trabalho de menores de 18 anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.

> Manganês e seus produtos

No caso de operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos, o LT é de até 5 mg/m³ no ar, para a jornada de até 8 (oito) horas por dia.

Entretanto, para o caso de operações referentes à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de 1 mg/m³ no ar, para a jornada de até 8 (oito) horas por dia.

Percebeu a diferença central? No caso da extração, a exposição ocorre através de poeiras, já no caso das atividades de metalurgia e processamento, a exposição se dá através de fumos metálicos.

Sempre que esses LT forem ultrapassados, as atividades e operações com manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres em grau máximo.

10 - RESUMO

Relação de atividades e operações com agentes químicos - Anexo 13

o Anexo n.° 13 não estabelece LT, mas uma relação de atividades e operações envolvendo agentes químicos. Essas atividades são consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho (qualitativa).

especificamente no caso das substâncias cancerígenas (carcinogênicas) ou os processos a seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:

• 4-amino difenil (p-xenilamina); • produção de benzidina; • betanaftilamina; • 4-nitrodifenil.

Nenhuma exposição ou contato com essas substâncias cancerígenas significa hermetizar o processo ou operação através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico. Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.

Benzeno - Anexo 13-A

Inclusive, o benzeno conta do Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS n.° 000071-43-2. A não obrigatoriedade de observância do disposto no Anexo 13-A da NR 15 é restrita às empresas que exercem atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.

Todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% ou mais em volume e aquelas por elas contratadas, no que couber. Inclusive, essas empresas devem cadastrar seus estabelecimentos no Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho -DSST.

Importante ainda destacar que a utilização do benzeno foi proibida, para qualquer emprego, desde 01/01/1997, exceto nas indústrias e laboratórios que:

a) o produzem;

b) o utilizem em processos de síntese química;

c) o empregam em combustíveis derivados de petróleo; e

d) o empreguem em trabalhos de análise e investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição.

Mas e nos casos em que não é possível a substituição do benzeno no processo, professor? Nesses casos, o Anexo 13-A da NR 15 prevê que as empresas que utilizam benzeno em atividades que não são expressamente permitidas (alíneas "a" a "d") e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno – PPEOB.

Cadastro na DSST

Para a realização do referido cadastro, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes informações:

a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE);

b) número de trabalhadores por estabelecimento;

c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;

d) utilização a que se destina o benzeno;

e) quantidade média de processamento mensal; e

f) documento-base do PPEOB.

As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as informações elencadas anteriormente.

Aspectos formais do PPEOB

De acordo com o Anexo 13-A da NR 15, o PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno, devendo:

a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais elevado;

b) ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos órgãos públicos, às representações dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao sindicato profissional da categoria.

Quanto ao conteúdo do PPEOB, a Norma estabelece que ele deve conter, além do estabelecido na NR 01:

• caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um por cento em volume; • avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 214, de 8 de novembro de 2021; • ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo o Anexo X (Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 202115; • descrição do cumprimento das determinações do Anexo 13-A da NR 15 e acordos coletivos referentes ao benzeno; • procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais previstas no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 02, de 2021, por quarenta anos; • adequação da proteção respiratória ao disposto no Programa de Proteção Respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021; • definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial, rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas; • levantamento de todas as situações em que possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores; • procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele; • descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno; • descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle da situação de emergência, até o retorno à normalidade; • cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico – VRT; • exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa da contratante; e • procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de dezoito anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação. Destaque-se, ainda, que no PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências. As empresas contratantes deverão manter, por 10 anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas área incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo: • identificação da contratada; • período de contratação; • atividade desenvolvida; • número de trabalhadores

Valor de Referência Tecnológico – VRT

O Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exequível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições ambientais de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e NÃO exclui o risco à saúde. O princípio da melhoria contínua, preconizado pelo Anexo 13-A da NR 15, parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual NÃO existe limite seguro de exposição.

O Anexo 13-A da NR 15 define que para fins de aplicação do contido em seu texto é definida uma categoria de VRT, qual seja, a VRT-MPT, que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de oito horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021. Os valores de VRT-MPT representam os Limites de Concentração – LC, a serem utilizados no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Atividades de Trabalho) da IN n° 02, de 2021, para o cálculo de Índice de Julgamento "I", e são:

• 1,0 ppm, para as empresas abrangidas pelo Anexo 13-A da NR 15 (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 1º.01.97).

• 2,5 ppm para as empresas siderúrgicas.

Situações de Emergência

Quando da ocorrência de situações de emergência, situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação envolvida

b) caso haja dúvidas das condições das áreas, deve-se realizar uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nestas áreas;

c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue: - descrição da emergência - descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:

• atividade; local, data e hora da emergência; • causas da emergência; • planejamento feito para o retorno à situação normal; • medidas para evitar reincidências; • providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.

Sinalização de Segurança

As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno devem ser sinalizadas com os dizeres - "Perigo: Presença de Benzeno - Risco à Saúde" e o acesso a estas áreas deverá ser restringido às pessoas autorizadas. A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre atualizada.

Representação dos Trabalhadores e Treinamento

As empresas que utilizam benzeno16 e aquelas por elas contratadas, quando couber, devem garantir a constituição de uma representação específica dos trabalhadores para o benzeno, objetivando acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno – PPEOB.

Vigilância da Saúde

Entende-se como vigilância da saúde, ou monitoramento biológico, o conjunto de ações e procedimentos que visam à detecção, o mais precocemente possível de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores. Essas ações e procedimentos devem seguir o disposto no Anexo X (Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno) na IN n.° 02 de 2021.

Riscos Biológicos - Anexo 14

Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas18, protozoários, vírus, entre outros. Assim como ocorre no casos dos Anexos n.º 6 e 13, a caracterização e a classificação da insalubridade por exposição aos riscos biológicos também se dá enquadramento profissional. que é uma forma de avaliação qualitativa, dado que o item 15.1.3 da NR 15 determina que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem "nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14".

sugiro que decore, principalmente as atividades relacionadas a insalubridade em grau máximo, que são apenas quatro. Com isso, as de grau médio dá para saber por eliminação! Não há classificação de insalubridade em grau mínimo por exposição a agentes biológicos!

10 - RESUMO

Tribunal Superior do Trabalho – TST, através da Súmula n.° 448, II, firmou o entendimento no sentido de que os trabalhadores que realizam, atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, têm direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos pelo fato de que a realização dessas atividades se equiparam às atividades coleta e industrialização de lixo urbano quanto à exposição a esses agentes

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Concursos Públicos Segurança e saúde no trabalho - Pós-edital Apunte sobre 10 - RESUMO, creado por Laerte Bezerra el 23/02/2024.
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Laerte Bezerra · feb 2024
Actualizado
24 feb 2024
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