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ART 19, 20 LRF

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ART 19, 20 LRF

  1. Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites

    • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
      • ART 169 CF
      • UNIÃO PODE GASTAR MAIS DO QUE 50% COM PESSOAL
        • ESTADOS 60%
          • MUNICÍPIOS 60%
  2. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    • I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto no 3.917, de 2001) d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
      • a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União
        • b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
          • c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto no 3.917, de 2001)
            • d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
      • II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533) b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533) d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
        • a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)
          • b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)
            • c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533
              • d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (
      • III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
        • ARTIGO 20 LRF
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El usuario ha eliminado su información de asignaturas Mapa Mental sobre ART 19, 20 LRF, creado por Usuario eliminado el 21/09/2025.
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Usuario eliminado · sep 2025
Actualizado
21 sep 2025
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Historial
  • Creado por Ricardo Perdigão Perdigão · 8 sep 2025
  • Copiado por Ricardo Perdigão Perdigão · 21 sep 2025
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