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DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 02 B - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – FONTES E MEIOS DE CONTROLE

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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – FONTES E MEIOS DE CONTROLE

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

É o conjunto de regras que coloca a Administração Pública em posição privilegiada em relação aos administrados.

Princípios “pedras de toque”:

a) Supremacia do interesse público sobre o privado (prerrogativas); DIREITOS

b) Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos (sujeições). OBRIGAÇÕES.

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QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE/ TCDF/ ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/ 2013) O princípio da

supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um dos pilares do regime jurídico administrativo e autoriza a administração pública a impor, mesmo sem

previsão no ordenamento jurídico, restrições aos direitos dos particulares em caso

de conflito com os interesses de toda a coletividade.

Gabarito: errado

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Fontes do direito administrativo

a) A lei (principal fonte)

• Fontes administrativas: Decretos, Regimentos Internos, Resoluções;

b) A doutrina; (consulta aos estudiosos, cientistas do direito), direito administrativo não é codificado.

c) A jurisprudência, que representa o conjunto de reiteradas decisões, no mesmo sentido, do Judiciário.

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Súmula n. 21 – STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Súmula n. 337 – STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

Súmula n. 680 – STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Súmula n. 680 – STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

Súmula n. 21 – TSE: O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação,

Súmula n. 44 – TRF 2ª REGIÃO: para propositura de ação de natureza previdenciária é desnecessário o exaurimento das vias administrativas.

Vários tribunais vão editando a sua súmula.

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SÚMULA VINCULANTES:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa ofcial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos

judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Súmulas vinculantes sobre matéria administrativa

N. 3 “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial

de aposentadoria, reforma e pensão”.

No MS 24.268 (Ministro Gilmar Mendes) deferiu a segurança, abrindo dissidência que acabou sendo vitoriosa no Pleno do STF, por entender que não caberia ao TCU considerar ilegal, promovendo a revisão de pensão anteriormente já registrada, sem assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos interessados.

N. 5 “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” .

N. 11 “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” .

FIM AULA 02B

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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – FONTES E MEIOS DE CONTROLE
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Usuario eliminado · feb 2017
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11 feb 2017
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  • Creado por Rikey Paulo Pires Felix · 6 feb 2017
  • Copiado por Eliane Teixeira · 11 feb 2017
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