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Diapositivas del conjunto (15)
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- 1- COMUM, DE MÃO PRÓPRIA E PRÓPRIO: comum pode ser praticado por qualquer pessoa ( homicídio, latrocínio etc.), próprio exige que certos agentes ostentem certas características específicas ( infanticídio) e de mão própria exige um sujeito ativo insubstituível (falso testemunho).
- 2-INSTANTÂNEOS E PERMANENTES: instantâneos se consagra no momento imediato (momento da execução), por exemplo roubo, que você rouba e pronto, já o permanente é aquele que se prolonga como o sequestro, que só acaba quando a vítima é resgatada
- 3-CRIME DE DANO E DE PERIGO: dano quando o bem jurídico é lesado e de perigo pode ser concreto (efetiva comprovação do perigo art. 132 do CP) ou abstrato (dispensa comprovação efetiva do perigo ao bem jurídico)
- 4-SIMPLES E COMPLEXO: por apenas um tipo pena e o outro pela soma de 2 ou mais tipos penais
- 5-QUALIFICADO E PRIVILEGIADO: o primeiro deriva do simples ou do complexo, cuja a reprimenda sofre um agravamento, em novos patamares mínimo e máximo, em virtude da maior gravidade da conduta, o segundo considera determinadas circunstâncias diminuem a gravidade da ação.
- 6-PLURISSUBJETIVO E UNISSUBJETIVO: plurissubjetivo é praticado por mais de uma pessoa e pode ser: paralelo, divergente e bilateral e unissubjetivo é praticado somente por uma pessoa
- 7-CRIME COMISSIVO E OMISSIVO: o primeiro é a realização da ação, o segundo é a não realização da ação. Obs.: comissão por omissão quando você é obrigado a agir e não age; omissão por comissão é quando alguém impede uma ação que precisa ser feita
- 8-UNISSUBSIENTE E PLURISSUBSIENTE: uma conduta e várias condutas, não se admite tentativa e o outro se admite tentativa
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CRIME X CONTRAVENÇÃO PENAL - ART 1
- CRIME
- -pena de reclusão ou\e detenção
- -mais severo
- -tentativa punível
- -duração da pena = art. 75 CP
- - desconhecimento da lei é indesculpável
- -justiça federal e estadual
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- CONTRAVENÇÃO
- -pena de multa e \ ou prisão simples
- -menos severo
- -tentativa não punível]
- -duração art. 10 da LCP
- -desconhecimento da lei é tolerável
- -justiça estadual
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- A diferença entre contravenção penal e crime está na gravidade da infração e nas penalidades previstas pela lei brasileira.
- Crime é uma infração penal considerada mais grave e sujeita a penas mais severas, como reclusão (prisão fechada) ou detenção (prisão, mas com possibilidade de regime semiaberto ou aberto). Os crimes abrangem uma ampla gama de condutas, como homicídio, roubo, tráfico de drogas, entre outros. A legislação que regula os crimes no Brasil é o Código Penal.
- Contravenção penal, por outro lado, é uma infração considerada de menor potencial ofensivo, com penas mais leves, geralmente limitadas à prisão simples (que pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto) ou multa. Contravenções penais incluem infrações como perturbação do sossego e jogos de azar. Elas são reguladas pela Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).
- Em resumo, enquanto crimes envolvem penas de reclusão e maior gravidade, contravenções são infrações menos graves e têm penalidades mais brandas.
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- -SUJEITO ATIVO: aquele que pratica o crime = maior de 18 anos e física, art. 225 CF
- A Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no Brasil.
- Artigo 3º da Lei 9.605/98 estabelece a responsabilidade penal e administrativa das pessoas jurídicas que cometerem infrações ambientais. Esse artigo diz o seguinte:
- "Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."
- Em resumo, o artigo prevê que empresas e outras entidades jurídicas podem ser responsabilizadas criminalmente por práticas que causem danos ao meio ambiente, desde que essas práticas sejam realizadas com a participação ou conhecimento dos seus representantes e que tenham como objetivo beneficiar a própria entidade. Essa disposição é relevante, pois permite que não apenas indivíduos, mas também empresas sejam punidas por danos ambientais, o que fortalece a proteção do meio ambiente no Brasil.
- -SUJEITO PASSIVO: formal = titular do interesse de punir; informal = titular do bem jurídico
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- - ação ou omissão humana, norteado pelo princípio da intervenção mínima, é uma conduta produtora de um resultado que subsume ao modelo de conduta proibida pelo direito penal
- CONDUTA: vital para o fato típico, uma vez ausente não pode ser considerado crime; formal (aquilo que a norma diz que é crime) e analítico (decompõe o crime em seus elementos essenciais)
- TEORIAS: -bipartida = fato típico + culpa ; tripartida = fato típico + culpável e ilícito; e a quadripartida = fato típico + ilícito, culpável e punível
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- As teorias bipartida, tripartida e quadripartida do crime são formas de classificar e estruturar os elementos que constituem um crime no direito penal. Elas divergem na quantidade de elementos considerados necessários para definir uma conduta como criminosa. Abaixo explico cada uma delas:
- 1. Teoria Bipartida (ou Dualista)
- A teoria bipartida considera que o crime possui apenas dois elementos principais:
- Fato Típico: A conduta ou ação que se encaixa na descrição de um crime prevista pela lei (exemplo: matar alguém é uma ação típica de homicídio).
- Antijuridicidade: A ilegalidade do ato, ou seja, que o ato seja contrário ao ordenamento jurídico e não esteja amparado por nenhuma justificativa legal (como a legítima defesa, por exemplo).
- Crime seria, portanto, um fato típico e antijurídico. Se esses dois elementos estão presentes, a conduta é considerada crime. Essa teoria é mais simples e amplamente utilizada em alguns sistemas jurídicos, como o alemão no início do século XX.
- 2. Teoria Tripartida (ou Tricotômica)
- A teoria tripartida acrescenta um terceiro elemento ao conceito de crime:
- Fato Típico
- Antijuridicidade
- Culpabilidade: Relaciona-se à responsabilidade do agente pelo ato praticado. Envolve questões como imputabilidade (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), dolo ou culpa, e a possibilidade de exigibilidade de conduta diversa (se a pessoa poderia agir de outra maneira).
- Para a teoria tripartida, o crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Assim, além de ser uma conduta proibida e sem justificativa, é necessário que o agente seja culpável, ou seja, tenha condições de responder pelo ato.
- Essa teoria é a mais utilizada no direito penal contemporâneo, incluindo o sistema jurídico brasileiro.
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- 3. Teoria Quadripartida (ou Tetracotômica)
- A teoria quadripartida propõe um quarto elemento para o conceito de crime:
- Fato Típico
- Antijuridicidade
- Culpabilidade
- Punibilidade: Trata-se da possibilidade concreta de aplicar uma pena ao agente. Esse elemento avalia se, além dos três elementos anteriores, é cabível ou não a aplicação de sanção penal.
- Para a teoria quadripartida, o crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Essa teoria é menos utilizada, pois alguns juristas consideram que a punibilidade é uma consequência do crime e não um elemento integrante. Em alguns sistemas jurídicos, entende-se que, ao reunir os três primeiros elementos, já há a configuração de um crime, ficando a punibilidade como uma etapa posterior.
- Resumo das Teorias
- Teoria Bipartida: Crime = Fato Típico + Antijuridicidade
- Teoria Tripartida: Crime = Fato Típico + Antijuridicidade + Culpabilidade
- Teoria Quadripartida: Crime = Fato Típico + Antijuridicidade + Culpabilidade + Punibilidade
- No Brasil, a teoria tripartida é a mais aceita, pois o crime é definido como fato típico, antijurídico e culpável, com a punibilidade sendo considerada uma consequência, e não um elemento do crime.
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- - crime é o ato voluntário contrário ao direito; sua estrutura é: fato típico + antijuricidade + culpabilidade
- -fato típico = movimento corpóreo que resulta em uma mudança no mundo exterior
- -culpabilidade = constituída por dolo e culpa com vínculo psíquico, torna-se indiferente o que se passa na cabeça da pessoa
- -vontade diferente da finalidade
- A Teoria Causalista do Crime, também conhecida como Teoria Clássica, foi desenvolvida no final do século XIX, especialmente a partir das ideias do jurista alemão Franz von Liszt. Essa teoria entende o crime com base na relação causal entre a ação do agente e o resultado produzido. Ela é caracterizada por uma análise mais objetiva e mecânica da ação criminosa, sem considerar aspectos psicológicos ou subjetivos na definição do crime. Vamos ver seus pontos principais:
- 1. Conceito de Ação
- Para a Teoria Causalista, ação é qualquer comportamento humano que provoca uma modificação no mundo exterior, ou seja, qualquer ato que desencadeia um efeito. A ação é vista de forma puramente mecânica, considerando apenas a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
- Por exemplo: na situação de um homicídio, a ação é definida como o ato de alguém (agente) que causa a morte de outra pessoa. A análise se concentra no fato objetivo de que o ato do agente (por exemplo, disparar uma arma) causou a morte da vítima.
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- 2. Elementos do Crime na Teoria Causalista
- Segundo a teoria causalista, o crime é composto por três elementos:
- Fato Típico: Para um comportamento ser considerado crime, ele deve encaixar-se em uma descrição prevista pela lei penal (tipicidade). O fato típico é composto pela conduta, pelo nexo causal (relação entre conduta e resultado) e pelo resultado (consequência da ação).
- Antijuridicidade: A antijuridicidade é a ilicitude do ato, ou seja, que o ato praticado seja contrário à lei e que não tenha justificativas legais (como legítima defesa, estado de necessidade, entre outros).
- Culpabilidade: No causalismo, a culpabilidade é um elemento puramente normativo, não relacionado à análise psicológica da conduta. Avalia-se se o agente poderia ou não ter agido de maneira diferente.
- 3. A Separação entre o "Quer" e o "Faz"
- A Teoria Causalista não considera a intenção ou estado psicológico do agente (dolo ou culpa) ao analisar o conceito de ação. O dolo e a culpa são considerados apenas no momento da análise da culpabilidade e não ao definir a ação.
- Por exemplo, se alguém atira e atinge outra pessoa, o que importa inicialmente é o fato de que a ação causou a morte. Apenas em uma segunda análise se investigará se o agente quis matar (dolo) ou se agiu de forma imprudente (culpa).
- 4. Críticas à Teoria Causalista
- Com o tempo, surgiram algumas críticas ao Causalismo:
- Rigidez e falta de subjetividade: A teoria causalista ignora a análise da intenção e das motivações do agente na definição do crime, o que é considerado limitante por outras teorias mais modernas.
- Desconsideração do aspecto psicológico: O dolo e a culpa só são analisados na fase de culpabilidade, o que deixa de lado aspectos subjetivos importantes para a compreensão do crime.
- Essas limitações levaram ao desenvolvimento de outras teorias mais complexas, como a Teoria Finalista de Hans Welzel, que incorpora o elemento subjetivo diretamente na ação.
- Resumo
- A Teoria Causalista do Crime entende o crime como um fato objetivo, focando-se na relação de causa e efeito entre a ação do agente e o resultado. Define o crime a partir dos elementos fato típico, antijuridicidade e culpabilidade, sem analisar a intenção ou motivação no conceito de ação.
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- - crime = delito natural ( movimento corpóreo + dados valorativos). Estrutura: fato típico + antijuridicidade + culpabilidade
- - fato típico = comportamento ( abrangendo omissão) expressando valoração negativa da lei
- culpabilidade = deixa de ser só psicológica para ser psico-normativa
- A Teoria Neokantista do Crime é uma corrente teórica do direito penal que surgiu no início do século XX, fortemente influenciada pela filosofia de Immanuel Kant. Ela foi elaborada para refinar e superar algumas limitações da Teoria Causalista do crime, incorporando aspectos normativos e éticos na análise da conduta criminosa. Essa teoria foi desenvolvida principalmente pelos juristas alemães Franz von Liszt e Ernst von Beling.
- A seguir, explico os principais aspectos da teoria neokantista:
- 1. Influência da Filosofia Kantiana
- A Teoria Neokantista se baseia em conceitos filosóficos de Kant, que enfatizam a racionalidade e a moralidade do ser humano. Para Kant, o ser humano é livre e capaz de entender o caráter moral das suas ações. Assim, o direito penal deve ser estruturado para responsabilizar o agente pelas suas escolhas racionais e conscientes.
- Os neokantistas incorporaram essa visão filosófica ao direito penal, defendendo que a conduta humana deve ser analisada com base em aspectos normativos e não apenas objetivos (como o Causalismo). Ou seja, além de se preocupar com o que o agente fez, a teoria considera também o dever-ser, analisando se a conduta está em conformidade ou em desacordo com as normas jurídicas.
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- 2. Estrutura do Crime segundo a Teoria Neokantista
- Para os neokantistas, o crime é composto por três elementos:
- Fato Típico: Continua sendo a conduta que se encaixa na descrição de um tipo penal, ou seja, um comportamento que infringe uma norma específica do Código Penal. Porém, o fato típico não é visto apenas como um evento mecânico de causa e efeito, mas também como algo que viola uma norma jurídica.
- Antijuridicidade: Aqui, a antijuridicidade também ganha um sentido normativo. O neokantismo analisa se a ação é contrária ao ordenamento jurídico, mas sempre considerando o contexto e as justificativas possíveis (como legítima defesa ou estado de necessidade).
- Culpabilidade: A culpabilidade, no neokantismo, é mais do que um elemento normativo; ela envolve uma análise da responsabilidade ética do agente. Assim, a teoria introduz um conceito mais complexo de culpabilidade, incluindo a análise de dolo e culpa como componentes fundamentais para avaliar a responsabilidade do agente.
- 3. Dolo e Culpa como Elementos da Culpabilidade
- Ao contrário da Teoria Causalista, que considera dolo e culpa na fase de análise da culpabilidade, a Teoria Neokantista os incorpora diretamente na definição de culpabilidade. Isso significa que dolo e culpa não são apenas características da conduta, mas também fatores que influenciam o julgamento ético e normativo da ação.
- Em resumo, para a Teoria Neokantista, o crime só pode ser considerado como tal se o agente tinha consciência do ato ilícito e podia agir de forma diferente. Esse entendimento traz um olhar mais subjetivo, considerando o estado de consciência do agente e a sua capacidade de entender a ilicitude da conduta.
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- 4. Objetivo da Teoria Neokantista
- A principal contribuição da Teoria Neokantista foi fornecer uma análise normativa e subjetiva do crime, ou seja, uma abordagem que vai além do simples evento físico, incluindo também a avaliação da consciência moral do agente. Essa visão trouxe maior complexidade ao direito penal e influenciou teorias posteriores, como a Teoria Finalista, que surgiu para aprimorar ainda mais a análise da intencionalidade no crime.
- Resumo
- A Teoria Neokantista do Crime entende o crime como uma conduta que infringe a norma jurídica e que é culpável em um sentido moral e racional. Ela é composta por três elementos:
- Fato Típico (entendido como conduta violadora da norma jurídica);
- Antijuridicidade (violação do direito sem justificativas);
- Culpabilidade (responsabilidade ética e intencionalidade do agente).
- Essa teoria representou uma transição entre o Causalismo e o Finalismo, buscando tornar a análise do crime mais complexa ao incorporar aspectos normativos e éticos na avaliação do ato criminoso.
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- -crime = comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade, antijurídico e reprovável; estrutura = fato típico + antijuridicidade + culpabilidade
- - fato típico = exercício de uma atividade finalista , dolo e culpa migram para o fato típico
- - culpabilidade = normativa pura acrescida de consciência da ilicitude
- A Teoria Finalista do Crime, desenvolvida pelo jurista alemão Hans Welzel na primeira metade do século XX, revolucionou o direito penal ao enfatizar a intencionalidade (finalidade) da conduta humana na definição do crime. Em vez de entender o comportamento criminoso apenas como um evento causal de ação e resultado (como no Causalismo), a teoria finalista introduziu uma análise subjetiva e psicológica da ação, considerando a vontade e o propósito do agente.
- Abaixo explico os principais pontos da Teoria Finalista:
- 1. Conceito de Ação Final
- A base da teoria finalista é a ideia de ação finalista, que define a conduta humana como orientada para um objetivo específico. Segundo o Finalismo, todo ato humano consciente é finalístico, ou seja, possui um propósito ou finalidade. A ação, então, é entendida como um comportamento guiado pela vontade do agente, que busca um determinado resultado.
- Por exemplo: em um homicídio, o ato de disparar uma arma contra alguém é compreendido não apenas como uma simples causa de morte, mas como uma ação com a finalidade de atingir e matar a vítima.
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- 2. Estrutura do Crime na Teoria Finalista
- Na Teoria Finalista, o crime é composto por três elementos principais:
- Fato Típico: É a conduta que corresponde à descrição do crime previsto em lei, mas agora com uma análise diferenciada. O fato típico envolve dois aspectos:
- Conduta Dolosa ou Culposa: No Finalismo, o dolo e a culpa não são mais parte da culpabilidade, como na Teoria Causalista. Eles fazem parte do fato típico, sendo analisados na própria ação. Isso significa que a intenção (dolo) ou a negligência (culpa) do agente são considerados desde o início na avaliação do fato típico.
- Nexo Causal e Resultado: A relação de causa e efeito entre a ação e o resultado continua relevante, mas agora interpretada dentro do contexto da intencionalidade.
- Antijuridicidade: A antijuridicidade continua sendo a contrariedade do ato em relação à norma jurídica, ou seja, que o ato seja considerado ilícito. A análise de possíveis justificativas legais, como legítima defesa ou estado de necessidade, é feita nesse momento.
- Culpabilidade: Na teoria finalista, a culpabilidade é entendida como um juízo de reprovabilidade social sobre o ato do agente. Como o dolo e a culpa já foram considerados na conduta (fato típico), a culpabilidade se limita a avaliar:
- Imputabilidade: Se o agente tem a capacidade de entender e responder por seus atos.
- Potencial Consciência da Ilicitude: Se o agente poderia saber que sua conduta era ilícita.
- Exigibilidade de Conduta Diversa: Se o agente estava em uma situação que lhe permitia agir de maneira diferente.
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- 3. Principais Inovações do Finalismo
- A Teoria Finalista introduziu mudanças significativas na compreensão do crime:
- Dolo e Culpa no Fato Típico: Diferente do Causalismo e do Neokantismo, o dolo e a culpa são analisados dentro do próprio fato típico. Ou seja, desde o começo se examina a intenção ou a negligência do agente, e não apenas na culpabilidade.
- Subjetividade na Análise do Crime: A conduta é vista como guiada por um propósito consciente, e não como uma simples relação de causa e efeito. Isso trouxe um olhar mais psicológico e subjetivo para a análise do crime.
- 4. Importância e Influência no Direito Penal Brasileiro
- A Teoria Finalista é amplamente aceita e aplicada no direito penal brasileiro e em diversos outros sistemas jurídicos. No Brasil, o Código Penal considera o dolo e a culpa como parte do fato típico, refletindo a influência do Finalismo.
- Resumo da Teoria Finalista
- Ação é vista como uma conduta orientada para um fim específico.
- Fato Típico inclui o dolo e a culpa, analisados como parte da intencionalidade da ação.
- Antijuridicidade e culpabilidade permanecem como elementos, mas a culpabilidade agora é apenas o juízo de reprovabilidade moral e social.
- A Teoria Finalista trouxe uma compreensão mais rica e complexa da responsabilidade criminal, integrando a finalidade da conduta e a intenção do agente desde a definição inicial do crime.
Información
- Descripción
- OAB PENAL I Diapositivas sobre Sin título, creado por Joana Santos leite el 12/11/2024.
- Creado por
- Joana Santos leite
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