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Empréstimo Compulsório

Davi Albino Damacena JR Direito Tributário AGU/PGF Portugués 2 diapositivas

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  1. Empréstimo Compulsório

    • Esse tributo vem previsto em nossa constituição no art. 148:
    • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    • I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    • II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    • Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
    • O empréstimo compulsório é tributo federal, ou seja, de competência tributária da União.
    • **A norma instituidora do tributo deve disciplinar a devolução e o prazo de resgate, vinculando o legislador.
    • Baseado na Constituição Federal e na jurisprudência, em relação ao empréstimo compulsório, diz-se que o tributo é temporário, restituível, instituído por lei complementar e com competência para a instituição sendo exclusiva da União.
    • As circunstâncias deflagrantes ou pressupostos fáticos do empréstimo compulsório encontram-se previstos nos incisos I e II do art. 148 da Carta Magna
  2. Empréstimo Compulsório

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Empréstimo Compulsório
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