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Noçoes preliminares de Direito Administrativo

ANA PAULA PIRES FERREIRA Portugués 7 fichas

Fichas del conjunto (7)

  1. 1Funções do Estado (4)- legislativa: edita normas gerais e abstratas que inovam no ordenamento jurídico criando direitos e obrigações.
    - administrativa: interpreta e aplica a lei no caso concreto.
    - jurisdicional: julga as controvérsias entre particulares ou entre particular e Estado. Produz coisa julgada.
    - função política: poder do Estado de estabelecer normas extra-individuais.
  2. 2Administração pública - conceitos (2)- material: é a função administrativa, atividade administrativa do Estado. Trata do objeto da atividade administrativa.
    -formal: são as pessoas que trabalham no Estado.
  3. 3Teorias quanto à relação entre agente público e Estado (3)- órgão ou imputação: toda atuação do agente público deve ser imputada ao Estado, ao órgão que este agente representa. Adotada por nós.
    - mandato: agente público é mandatário do Estado. Erro - não é relação contratual.
    - representação: agente público é representante do Estado. Erro - Estado de direito é capaz, titular de direitos e obrigações.
  4. 4objeto de estudo da atividade administrativa - teorias (6)- critério da Escola do Serviço Público: a prestação de serviços públicos é o objeto do Direito Administrativo.
    - critério do Poder Executivo: atividade administrativa e Ad. Pública se restringem à atividade exercida pelo Poder Executivo.
    - critério das relações jurídicas: o Direito Administrativo trata das relações entre o Estado e o administrado.
    - critério residual: é função administrativa tudo o que não for função política, jurisdicional, nem legislativa.
    - critério teleológico: é toda atuação do Estado com a finalidade de defender o interesse público.
    - critério da Administração Pública: Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que rege os órgãos, agentes e entidades da Ad. Pública para realizarem os fins do Estado de forma concreta, direta e imediata.
  5. 5Fontes do Direito Administrativo (5)- lei: ato normativo que inova o ordenamento jurídico estabelecendo direitos e obrigações. É a principal fonte.
    - jurisprudência: são as decisões judiciais. não tem força vinculante (exceto SV).
    - doutrina: trabalho dos estudiosos da matéria.
    - costumes: são usados como forma de orientar a interpretação da lei no caso concreto.
    - princípios gerais de direito: são vetores do sistema. são fontes anteriores à lei.
  6. 6requisitos para interpretação da norma administrativa (3)- desigualdade: decorre da supremacia do interesse público. Estado atua com prerrogativas em face do cidadão.
    - presunção de legitimidade da atuação do Estado: é relativa. Os atos praticados pelo Estado são presumivelmente legítimos.
    - necessidade de discricionariedade pública: é o administrador público que interpreta conceitos jurídicos indeterminados e define a forma de atuação mais conveniente e oportuna ao interesse coletivo. Forma de evitar o engessamento do Direito Administrativo.
  7. 7Sistemas de controle administrativo (2)- contencioso administrativo ou francês: cabe ao Poder Judiciário julgar todas as controvérsias que ocorram dentro do Estado, exceto as em que a Ad. Pública é parte.
    - jurisdição única ou inglês: há contencioso administrativo dentro da Ad. Pública, mas as decisões não tem caráter de definitividade.

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Fichas sobre Noçoes preliminares de Direito Administrativo, creado por ANA PAULA PIRES FERREIRA el 18/04/2014.
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