Fichas
Introdução ao Estudo da Lei 9.503 de 1997 (CTB)

Fichas del conjunto (46)
- 1O CTB foi publicado em Diário Oficial em 23 de Setembro de 1997, entrando em vigor a partir de 22 de janeiro de 1998 (150 dias de "vacatio legis")

- 2Fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema.

- 3Artigo 22 (CF/88) Compete privativamente à União legislar sobre: "Inciso XI - trânsito e transporte".

- 4CTB: Legislação de trânsito que define as atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito fornecendo diretrizes para a Engenharia de tráfego e estabelecendo normas de conduta, infrações e penalidades.

- 5O CTB doutrinariamente está dividido em duas partes.

- 6PRIMEIRA PARTE: administrativa/educativa (Art. 1º ao 290 e do Art. 313 até o art. 341), caracterizando uma atividade de administração pública.

- 7Princípios basilares da administração pública: a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público.

- 8O ônus da prova é do CONDUTOR/INFRATOR, ou seja, basta o agente de trânsito verificar a infração e relatá-la à autoridade com circunscrição sobre a via, em documento próprio, NOTIFICAÇÃO, para que seja iniciado o processo de penalização.

- 9Ao CONDUTOR/INFRATOR é assegurado o direito Constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV CF/88).

- 10A principal característica educativa é a penalidade de multa, que além de um valor pecuniário que, a depender da gravidade, pode ser multiplicado, é submetido a outras regras criadas. Ex. pontuação no prontuário.

- 11Artigo 259. A cada infração cometida são computadas os seguintes números de pontos:

- 12I. GRAVÍSSIMA - sete pontos. A pontuação pode ser ainda agravada e multiplicada pelos fatores (3x), (5x) e mais recentemente em (10x).

- 13II. GRAVE - cinco pontos.

- 14III. MÉDIA - quatro pontos.

- 15IV. LEVE - três pontos.

- 16SEGUNDA PARTE: penal/criminal (art. 291 até 312).

- 17Algumas ações devido à sua gravidade são tratadas como crimes aplicando as previsões legais do Código Penal e de outros diplomas legais.

- 18O ônus da prova cabe a quem alegar, logo, o Agente da autoridade de trânsito deve produzir provas da existência deste crime de trânsito.

- 19Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

- 20Artigo 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

- 21Parágrafo 1º. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.

- 22Parágrafo 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

- 23Parágrafo 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

- 24Parágrafo 5º. Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

- 25(CF/88) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

- 26(CF/88 - Art. 37) Parágrafo 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

- 27Territorialidade por analogia ao Dec. Lei 2.848/40 (Código Penal). Art. 5º (CP) - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

- 28Nos crimes de trânsito, as partes envolvidas respondem pelo CTB, quer seja em via pública quer seja em via particular, a menos que a questão deixe explicita a palavra "via pública" restringindo o tipo penal (princípio da especialidade da lei).

- 29Conceito do que é VIA TERRESTRE - Art. 2º (CTB) - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

- 30(CTB - Art. 2º) Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são considerados vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

- 31Art. 3º (CTB) - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

- 32Art. 4º (CTB) - Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes no Anexo I.

- 33SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (SNT)

- 34Os órgãos de trânsito, sejam eles executivos, normativos ou julgadores fazem parte do poder executivo, da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

- 35(CTB) Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

- 36RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 145, de 21/08/2003 - dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.

- 37RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 351, de 14/06/2010 - estabelece procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.

- 38RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 360, de 29/09/2010 - dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.

- 39Qual a diferença entre operação e fiscalização de trânsito?
- 40OPERAÇÃO - são atividades ligadas a fluidez do trânsito, aquele que a faz não necessariamente deve ser um servidor, por isso, pode não ter o "poder de polícia".
- 41FISCALIZAÇÃO - o agente deve ter o chamado poder de polícia administrativa. Ex. PRF, PM e entidades executivas Estaduais, do DF e Municipais, tem a ver com a segurança no trânsito urbano ou rodoviário.

- 42(CTB) Art. 6º - São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

- 43I. Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento.

- 44II. Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito.

- 45III. Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

- 46RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 142, de 26/03/2003 - dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a participação dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões do sistema e as suas modalidades.

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- Legislação Relativa a DPRF Fichas sobre Introdução ao Estudo da Lei 9.503 de 1997 (CTB), creado por Wagner Costa el 03/03/2017.
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