Teoria Geral da Pena - LD

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Question Answer
Defina o erro de proibição inevitável Não pode afastar a ilicitude da conduta (segunda substrato do crime), trata-se de causa excludente de culpabilidade (terceiro substrato para t. tripartite)
Quais consequências respectivamente para influência de violenta emoção e domínio de violenta emoção? Influencia - atenua Domínio - diminui
No crime de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais? Se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2016 (Info 821). Cumpre salientar que a jurisprudência contraria e prevalece sobre o dispositivo legal : Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Constitui crime de dano, previsto no CP, pichar edificação urbana. Nesse caso, a pena privativa de liberdade consiste em detenção de um a seis meses, que pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade? Tal previsão encontra-se no art. 65 da lei 9605/98 Crimes Ambientais e não no CP.
O STJ autoriza a imposição de penas substitutivas como condição especial do regime aberto? SÚMULA 493 STJ É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
O condenado por contravenção penal, com pena de prisão simples não superior a quinze dias, poderá cumpri-la, a depender de reincidência ou não, em regime fechado, semiaberto ou aberto, estando, em quaisquer dessas modalidades, obrigado a trabalhar? Errado. O DEL3688 em seu art. 5º prevê apenas penas de multa e prisão simples que deve ser cumprido a rigor em regime aberto ou semi-aberto, e em relação ao trabalho, este é facultativo quando a pena não exceda a 15 dias.
A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando-se o limite das forças da herança? ERRADO - A pena de multa possui natureza ou caráter personalíssimo, visto que o pagamento dela não pode ser transferido a herdeiros do condenado em caso de falecimento. Trata­-se, aqui, da aplicação do princípio da intranscendência ou personalidade, segundo o qual a pena jamais passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF). O fato de a multa ter natureza pecuniária não a desnatura como espécie de pena, aplicando­-se, pois, a regra constitucional citada.
A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória? "a detração é considerada para efeito da prescrição punitiva executoria, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva." HC 100001 STF 11/05/2010 primeira turma - relator ministro Marco Aurélio. Questão esta invertida. Errada.
Quais requisitos objetivos para progressão de regime? Requisitos objetivos: 1/6 = CRIMES COMUM (art. 112, LEP) 2/5 = CRIMES HEDIONDOS - PRIMÁRIOS. 3/5 = CRIMES HEDIONDOS - REINCIDENTES.
Quais requisitos para Livramento condicional ? LIVRAMENTO CONDICIONAL: 1/3 1/2 2/3 + 1/3 não hediondo, primário. + 1/2 não hediondo, reincidente. + 2/3 hediondo, não reincidente / reincidente*. *é VEDADO o Livramento Condicional para reincidente específico, exemplo: Crime 1) Tráfico + Crime 2) Tráfico.
Quais requisitos para autorização de saída? AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA - possibilidades: - após cumprir 1/6 da pena, se primário. - após cumprir 1/4 da pena, se reincidente.
Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360? O número de dias-multa vai depender do crime, conforme se verifica ao longo do texto da Lei de Drogas (11.343/06). Exemplos: Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Quais são as circunstancias agravantes em relação ao agente? i) promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais ii) coage ou induz outrem a execução material do crime iii) instiga ou determina cometer o crime alguém sujeito a sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal iv) executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Do que trata o quinquênio depurador? trata-se do prazo de 05 anos contados após pena cumprida em que a condenação anterior não produz mais efeitos a nível de reincidência do agente. Para o STJ: quinquênio depurador não se aplica aos maus antecedentes. Para o STF: maioria de seus ministros – passados mais de 05 anos não há que se falar em reincidência ou maus antecedentes.
Defina confissão Confissão espontânea (art. 65, III, d) – confessa espontaneamente à autoridade (policial ou juiz). STJ, 545: a confissão valerá como atenuante quando for valorada na sentença como prova.
A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu não se retrate sobre essa declaração em juízo. INCORRETA. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.
Quais requisitos para aplicação do Sursis penal? Em primeiro lugar constatar se há possibilidade de substituir a PPL por PRD (art. 44) * PPL<= a 04 anos (se doloso) * qualquer pena se culposo * Crime sem violência ou grave ameaça * não reincidência em doloso * circunstancias favoráveis e substituição suficiente Não aplicando-se a substituição, verifica-se as possibilidades do sursis no art. 77: * PPL <=2 anos * não reincidência em doloso * circunstancias favoráveis * não seja cabível ou indicável substituição por PRD
Uma condenação transitada em julgado de fato posterior ao narrado na denúncia, embora não sirva para fins de reincidência, pode servir para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do agente. INCORRETA. Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. (STJ. 6ª Turma. HC 189385- RS)
A múltipla reincidência não afasta a necessidade de integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a igual preponderância entre as referidas circunstâncias legais. INCORRETA. Multirreincidente é aquele réu que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Para o STJ, em regra, reincidência e confissão se compensam. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral)
Quais são as penas restritivas de direitos? Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos.
a interdição temporária de direitos, nos crimes ambientais, pode consistir em proibição de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) anos, no de crimes culposos. Correto, de acordo com a lei 9605/98, no seu art. 9 e 10
é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, configurando-se, porém, a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato. CORRETA: Item correto, pois, de fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do STJ, mas há má antecedência se o acusado possuir condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado apenas após o novo fato.
a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, a não ser que utilizada a confissão para a formação do convencimento do julgador, hipótese em que o réu fará jus à diminuição, ainda que aquém do piso. ERRADA: Item errado, pois, na segunda fase da dosimetria da pena (etapa das atenuantes e agravantes), a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Quais situações atenuam a pena ? Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; ( II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
o desconhecimento da lei constitui circunstância atenuante, podendo ainda a pena ser atenuada em razão de fato relevante, embora não previsto em lei, desde que necessariamente anterior ao crime. RRADA: Item errado, pois as atenuantes “supralegais”, ou seja, não previstas em lei, podem ser anteriores ou posteriores ao crime, nos termos do art. 66 do CP.
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência? sim.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
Quais efeitos da falta grave? Atrapalha: - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado. - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade Não interfere: - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC. - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Ações penais em curso podem ser consideradas para eventual agravamento da pena-base referente ao crime que resultou na prisão preventiva? Não. Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Preso provisório pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado? Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Lembrando RDD: é a única sanção disciplinar que só pode ser imposta pelo Juiz.
Situação com réu primário, bons antecedentes e que agira por coação dos outros elementos do grupo. Pode nessa situação (se a coação foi resistível, se houver confissão do crime e se as circunstâncias atenuantes preponderarem sobre as agravantes) a pena ser reduzida para abaixo do mínimo legal. Dosimetria da Pena: 1ª fase = pena base 2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais) 3 ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima) Na segunda fase da dosimetria, o juiz não pode ultrapassar os limites máximo e mínimo da pena abstrata cominada ao tipo penal. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Pode o individuo passar do regime fechado diretamente para o aberto ? Súmula 491 do STJ: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”. Ao revés, é sempre bom lembrar que a regressão de regime per saltum é admitida.
Quais teorias que definem a finalidade da pena? I - Teoria absoluta: busca meramente retribuir o mal causado. II - Prevenção geral positiva: pretende mostrar a validade da lei...que o sistema funciona. III - Prevenção geral negativa: pretende intimidar a sociedade. IV - Especial positiva: ressoacialização do preso V - Especial negativa: intimida o condenado para evitar a reincidência VI - A adotada pelo CP é a eclética, segundo a qual a pena tem caráter de retribuição (reprovação) e prevenção.
Qual será o regime inicial para condenado pela prática de crime hediondo ? O cumprimento da pena privativa de liberdade iniciar-se-á em regime fechado, em decorrência de expressa determinação legal. O único crime que admite o cumprimento da pena em regime inicial fechado é o do artigo 1º p. 7º da Lei de Tortura. "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apura-las..."
Efeitos da condenação: Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada) Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos) Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos) Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada) Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena) == No Código Penal: Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime). Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso
Se Indivíduo inimputável por doença mental, após período de internação em hospital de custódia é liberado e em período de 07 meses pratica novo delito de natureza sexual, o que deverá ser feito? Deverá ser restabelecida a internação porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.
Um dos efeitos da condenação é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública? (Errado - Art. 92, I, "a" do CP: São também efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.)
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Correto - Súmula 269 do STJ
Quais são as espécies e pressupostos para aplicação das medidas de seguranças? Espécies: internação em hospital de custódia (trata-se de Medida Detentiva) e tratamento ambulatorial (trata-se de Medida Restritiva). Pressupostos para a aplicabilidade: A prática de fato definido como crime; A periculosidade do agente; A prática de fato típico punível. A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança
Não é possível a suspensão condicional da pena ao condenado por contravenção penal à pena de prisão simples, dada a ausência de previsão legal? Falso: Lei das Contravenções Penais - Art. 11 – Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
Quais os requisitos para livramento condicional ao condenado a PPL>= 2 anos ? * Cumprir + de 1/3 da pena (se o condenado nao for reincidente em crime doloso) + bons antecedentes * Cumprir + da 1/2 da pena (se reincidente em rime doloso) * Bom Comportamento (...) * Reparação do dano (salvo impossibilidade) * Cumprir + de 2/3 da pena se condenado por crime hediondos e equiparados (desde que não reincidente especifico em crime desta natureza) também para associação para o tráfico
Quais são as circunstâncias atenuantes ? Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
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