Lei nº 11.107/2005

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Qual é a natureza jurídica dos consórcios públicos?
Mariana Brion
Flashcards by Mariana Brion, updated 19 days ago
Mariana Brion
Created by Mariana Brion 2 months ago
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Question Answer
Qual é a natureza jurídica dos consórcios públicos? Art. 1º [...] § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Quando a União poderá participar de consórcios públicos? Art. 1º [...] § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Para cumprir seus objetivos, o consórcio público poderá...? Art. 2º [...] § 1º [...] I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Quando os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos? Art. 2º [...] § 3º [...]mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Por meio de qual instrumento serão constituídos os consórcios públicos? Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Quais são as cláusulas necessárias do protocolo de intenções? Reler artigo 4º
A área (territorial) de atuação do consórcio público corresponderá à soma: Art. 4º [...] § 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios: I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos; II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal; IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios.
Será nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja...? Art. 4º [...] § 3º contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
Como será celebrado o contrato de consórcio público? Art. 5º [...] com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Quando um ente da Federação será dispensado de promover a ratificação do protocolo de intenções? Art. 5º [...] § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
Caso o consórcio se constitua como associação pública, pertencerá à administração indireta de qual ente? Art. 6º [...] § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
O consórcio público, ainda que com personalidade de direito privado, deverá observar as normas de direito público? Art. 6º [...] § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
De qual forma os entes consorciados entregarão recursos ao consórcio público? Art. 8º [...] mediante contrato de rateio.
É possível a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas? Art. 8º [...] § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Quem são as partes legítimas para exigir o o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio? Art. 8º [...] § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público [...].
Quando o ente consorciado poderá ser excluído do consórcio público? Art.8º [...] § 5º [...] após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Quem promoverá a fiscalização contábil, operacional e patrimonial do consórcio público? Art. 9º [...] Parágrafo único. [...] Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Quando os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio responderão pessoalmente? Art. 10 [...] Parágrafo único. [...] não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Como se dará a retirada do ente da Federação do consórcio público? Art. 11. [...] dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
Quando os bens destinados ao consórcio pelo consorciado que se retira serão revertidos ou retrocedidos? Art.11 [...] § 1º [...] no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
Quando será possível a extinção de consórcio público? Art. 12. [...] dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Quando será possível a a alteração de contrato de consórcio público? Art. 12-A. [...] dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
Por meio de qual instrumento serão constituídas e reguladas as obrigações de um ente da Federação na prestação de serviços público ou transferência de encargos, serviços, pessoal ou bens ao consórcio ou a outro ente? Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Quais são as cláusulas essenciais ao contrato de programa, sob pena de nulidade? Art. 13 [...] § 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam: I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
Quando será nula cláusula do contrato de programa? Art. 13 [...] § 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
A extinção do consórcio público cessa a vigência do contrato de programa? Art. 13 [...] § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
A organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados por qual legislação? Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
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