Flashcards
Direito Penal II - Cartões para memorização
Cards in this deck (11)
- 1Explique e exemplifique o que são crimes chamados de monossubjetivos.Os crimes monossubjetivos (ou unissubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas uma pessoa, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
São exemplos de crimes monossubjetivos: homicídio (art. 121, cP), furto (art. 155, cP), roubo (art. 157, cP), extorsão (art. 158, cP), dano (art. 163, cP) etc. - 2Explique e exemplifique o que são crimes chamados de plurissubjetivos.Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito.
São exemplos de crimes plurissubjetivos: aborto com consentimento (art. 126, cP), rixa (art. 137, cP) etc. - 3Explique em que constitui as exceções pluralísticas da teoria unitária.A teoria unitária (ou monística), adotada pelo Código Penal, equipara os participantes. Sendo o evento único e indivisível, e ocorrendo nivelação das causas antecedentes, o fato é encarado como um só. Há um só crime.
No entanto, existem hipóteses em que o Código Penal acatou a teoria pluralística, em que a conduta do terceiro constitui outro crime. Há então um crime do autor e outro do partícipe, sendo que ambos são descritos pelas normas como delitos autônomos. - 4Exemplifique com 4 casos as exceções pluralísticas da teoria unitária.São casos de exceções pluralísticas da teoria unitária os seguintes:
1º) Aborto (arts. 124 -- consentir -- e 126 -- provocar --, cP);
2º) Bigamia (art. 235, caput -- o casado -- e 235, § 1º -- a solteira --, cP);
3º) Corrupção (arts. 333 -- ativa -- e 317 -- passiva --, cP);
4º) Falso testemunho e corrupção de testemunha (arts. 342 -- fazer -- e 343 -- coagir --, cP). - 5Explique, elencando as hipóteses legais das penas restritivas de direitos.As hipóteses legais das penas restritivas são: 1. Prestação pecuniária (43, I c/c 45, § 1º); 2. Perda de bens e valores (43, II c/c 45, § 3º); 3. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (43, IV e 46); 4. Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (47, I); 5. Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do Poder Público (47, II); 6. Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos (47, III); 7. Proibição de frequentar determinados lugares (47, IV); 8. Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos (47, V); 9. Limitação de final de semana (43, VI c/c 48); 10. Multa (44, § 2º); 11. Prestação inominada (45, § 2º).
- 6Explique exemplificando a ação penal privada subsidiária.Consiste na autorização constitucional que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o MP deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (art. 46, CPP). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o MP poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (art. 105, cP).
- 7Explique exemplificando a retratação contra a honra (art. 107, cP).Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. Retratação não se confunde com negação do fato, pois retratação pressupõe o reconhecimento de uma afirmação confessadamente errada, inverídica. A retratação é causa extintiva de punibilidade (art. 107, VI), de caráter pessoal. A extinção da punibilidade decorrente de retração tem efeitos meramente penais, não impedindo a propositura de reparação de danos (art. 67, II, CPP).
A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67). - 8Explique exemplificando a dosimetria da pena.Sistema trifásico adotado pelo CP (art. 59 a 68 do cP): 1ª etapa: fixação da pena base. 2ª etapa: agravantes e atenuantes. 3ª etapa: causas de aumento e diminuição. Todas motivadas.
- 9Explique exemplificando a diferença entre os sistemas penitenciários, filadélfico e auburniano.O sistema filadélfico (ou pensilvânico) tinha como principal característica o isolamento total do preso, fazendo com que o preso ficasse integralmente na cela. Enquanto que no sistema auburniano era adotado, como principal característica, o silêncio absoluto. Os presos podiam falar somente com os guardas, com licença prévia e em voz baixa. Se um preso pronunciasse uma única palavra com outro preso era morto.
- 10Diferencie os sistemas de sursis anglo-americano e euro-continental.No sistema euro-continental (ou belgo-francês) o juiz chega ao passo de condenar o réu, contudo determina a suspensão condicional da execução da PPL (adotado no Brasil). Já no sistema anglo-americano ocorre o sursis processual, ou seja, o indivíduo será responsável pela prática do fato, mas sequer será processado. Pela teoria anglo-americana, não faz sentido processar e condenar o indivíduo que cometeu uma infração de menor potencial ofensivo para, mais tarde, suspender a execução de sua pena. Então, desde que o indivíduo cumpra algumas condições, o processo é que será suspenso.
- 11Diferencie os sursis simples, especial e etário.1 – Sursis simples – cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz, sendo que no primeiro ano do prazo, impõe-se a prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) ou limitação de fim se semana (art. 48 CP) conforme art. 78, § 1º do CP.
2 – Sursis Especial – Permite a substituição das condições previstas no § 1º do art. 78 por outras menos rigorosas, se preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 77 e reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Exige que sejam favoráveis ao condenado as circunstâncias judiciais do art. 59.
3 – Sursis etário – destina-se a condenados com idade superior a setenta anos à época da condenação cuja pena não ultrapasse quatro anos, os quais se submeterão a um período de prova de quatro a seis anos (art. 77, § 2º, CP).
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- Cartões para memorização e revisão da matéria de Teoria Geral do Direito Penal II.
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- Silvio R. Urbano da Silva
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