GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Flashcards

Direito Penal II - Cartões para memorização

Silvio R. Urbano da Silva Faculdade Exame da OAB Portuguese 3.0Average rating 3.0 out of 5 (2 ratings) 11 cards

Cards in this deck (11)

  1. 1Explique e exemplifique o que são crimes chamados de monossubjetivos.Os crimes monossubjetivos (ou unissubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas uma pessoa, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
    São exemplos de crimes monossubjetivos: homicídio (art. 121, cP), furto (art. 155, cP), roubo (art. 157, cP), extorsão (art. 158, cP), dano (art. 163, cP) etc.
  2. 2Explique e exemplifique o que são crimes chamados de plurissubjetivos.Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito.
    São exemplos de crimes plurissubjetivos: aborto com consentimento (art. 126, cP), rixa (art. 137, cP) etc.
  3. 3Explique em que constitui as exceções pluralísticas da teoria unitária.A teoria unitária (ou monística), adotada pelo Código Penal, equipara os participantes. Sendo o evento único e indivisível, e ocorrendo nivelação das causas antecedentes, o fato é encarado como um só. Há um só crime.
    No entanto, existem hipóteses em que o Código Penal acatou a teoria pluralística, em que a conduta do terceiro constitui outro crime. Há então um crime do autor e outro do partícipe, sendo que ambos são descritos pelas normas como delitos autônomos.
  4. 4Exemplifique com 4 casos as exceções pluralísticas da teoria unitária.São casos de exceções pluralísticas da teoria unitária os seguintes:
    1º) Aborto (arts. 124 -- consentir -- e 126 -- provocar --, cP);
    2º) Bigamia (art. 235, caput -- o casado -- e 235, § 1º -- a solteira --, cP);
    3º) Corrupção (arts. 333 -- ativa -- e 317 -- passiva --, cP);
    4º) Falso testemunho e corrupção de testemunha (arts. 342 -- fazer -- e 343 -- coagir --, cP).
  5. 5Explique, elencando as hipóteses legais das penas restritivas de direitos.As hipóteses legais das penas restritivas são: 1. Prestação pecuniária (43, I c/c 45, § 1º); 2. Perda de bens e valores (43, II c/c 45, § 3º); 3. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (43, IV e 46); 4. Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (47, I); 5. Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do Poder Público (47, II); 6. Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos (47, III); 7. Proibição de frequentar determinados lugares (47, IV); 8. Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos (47, V); 9. Limitação de final de semana (43, VI c/c 48); 10. Multa (44, § 2º); 11. Prestação inominada (45, § 2º).
  6. 6Explique exemplificando a ação penal privada subsidiária.Consiste na autorização constitucional que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o MP deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (art. 46, CPP). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o MP poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (art. 105, cP).
  7. 7Explique exemplificando a retratação contra a honra (art. 107, cP).Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. Retratação não se confunde com negação do fato, pois retratação pressupõe o reconhecimento de uma afirmação confessadamente errada, inverídica. A retratação é causa extintiva de punibilidade (art. 107, VI), de caráter pessoal. A extinção da punibilidade decorrente de retração tem efeitos meramente penais, não impedindo a propositura de reparação de danos (art. 67, II, CPP).
    A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).
  8. 8Explique exemplificando a dosimetria da pena.Sistema trifásico adotado pelo CP (art. 59 a 68 do cP): 1ª etapa: fixação da pena base. 2ª etapa: agravantes e atenuantes. 3ª etapa: causas de aumento e diminuição. Todas motivadas.
  9. 9Explique exemplificando a diferença entre os sistemas penitenciários, filadélfico e auburniano.O sistema filadélfico (ou pensilvânico) tinha como principal característica o isolamento total do preso, fazendo com que o preso ficasse integralmente na cela. Enquanto que no sistema auburniano era adotado, como principal característica, o silêncio absoluto. Os presos podiam falar somente com os guardas, com licença prévia e em voz baixa. Se um preso pronunciasse uma única palavra com outro preso era morto.
  10. 10Diferencie os sistemas de sursis anglo-americano e euro-continental.No sistema euro-continental (ou belgo-francês) o juiz chega ao passo de condenar o réu, contudo determina a suspensão condicional da execução da PPL (adotado no Brasil). Já no sistema anglo-americano ocorre o sursis processual, ou seja, o indivíduo será responsável pela prática do fato, mas sequer será processado. Pela teoria anglo-americana, não faz sentido processar e condenar o indivíduo que cometeu uma infração de menor potencial ofensivo para, mais tarde, suspender a execução de sua pena. Então, desde que o indivíduo cumpra algumas condições, o processo é que será suspenso.
  11. 11Diferencie os sursis simples, especial e etário.1 – Sursis simples – cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz, sendo que no primeiro ano do prazo, impõe-se a prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) ou limitação de fim se semana (art. 48 CP) conforme art. 78, § 1º do CP.
    2 – Sursis Especial – Permite a substituição das condições previstas no § 1º do art. 78 por outras menos rigorosas, se preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 77 e reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
    Exige que sejam favoráveis ao condenado as circunstâncias judiciais do art. 59.
    3 – Sursis etário – destina-se a condenados com idade superior a setenta anos à época da condenação cuja pena não ultrapasse quatro anos, os quais se submeterão a um período de prova de quatro a seis anos (art. 77, § 2º, CP).

Information

Description
Cartões para memorização e revisão da matéria de Teoria Geral do Direito Penal II.
Views
231
Rating
Average rating 3.0 out of 5 (2 ratings)

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?