6.1 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO

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Concurso Público Direito Tributário Flashcards on 6.1 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO, created by Jairo Nogueira da Costa on 02/06/2016.
Jairo Nogueira da Costa
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Question Answer
Como o CTN trata a origem do crédito tributário? O CTN diz, em seu art. 139, que "o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta."
Como é constituído o crédito tributário? O crédito tributário é constituído com o "lançamento", efetivado pela autoridade administrativa competente.
A quem compete constituir o crédito tributário? De acordo com o art. 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Ou seja, quem constitui o crédito tributário é o servidor legalmente investido para fazê-lo por meio do lançamento. No Estado do RS, por exemplo, de acordo com as disposições da alínea b do inciso I do art. 18 da Lei nº 13.452/10 compete ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado a atribuição exclusiva de constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento.
Qual a diferença entre "obrigação tributária" e "crédito tributário"? Com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária. Esta, porém, é ilíquida e inexigível e, por isso, precisa ser qualificada e quantificada pela autoridade administrativa por meio do lançamento. Após esse procedimento administrativo surge o crédito tributário que possui liquidez e certeza, podendo ser exigido do contribuinte.
Pode-se dizer que o crédito tributário surge com a ocorrência do fato gerador? Não. Com a ocorrência do fato gerador nasce a obrigação tributária. O Crédito tributário nasce com o lançamento.
É correto dizer que, em face de o crédito tributário decorrer da obrigação tributária, os privilégios a ele atribuídos também afetam a obrigação tributária? Não. De acordo com a redação do art. 140 do CTN, “as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.”
Qual o conceito de “lançamento tributário”? Segundo o art. 142 do CTN, o lançamento é entendido como “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” São, então, cinco pontos para a autoridade administrativa transpor: 1. Verificar a ocorrência do fato gerador, ou seja, verificar se o fato imponível ocorreu na vida real; 2. Determinar a matéria tributável, o que se resume em reproduzir qual o aspecto material da incidência; 3. Calcular o montante do tributo devido, o que se reflete no cálculo do tributo do valor devido ou no "quantum debeatur" mencionado pela doutrina; 4. Identificar o sujeito passivo, ou seja, definir concretamente quem é o sujeito passivo do tributo; e 5. Propor, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível; é que nesse momento a autoridade administrativa deve ainda verificar se houve algum descumprimento da legislação tributária e motivar concretamente no lançamento a sua aplicação.
O lançamento é ato administrativo ou procedimento administrativo? De acordo com o art. 142 do CTN, o lançamento é procedimento administrativo ou seja, um conjunto de atos concatenados que tendem a uma finalidade específica.
Pode-se dizer que o legislador atribuiu ao lançamento uma natureza jurídica dúplice? Por quê? Sim, o legislador atribuiu ao lançamento uma natureza dúplice pois ele possui uma face declaratória e outra constitutiva. O caráter declaratório do lançamento opera ex-tunc e ratifica a ocorrência pretérita do fato gerador do tributo, declarando a existência da obrigação tributária. Já seu caráter constitutivo se dá pois o lançamento, forte na redação do art. 142 do CTN, constitui o crédito tributário. Podemos resumir o assunto da seguinte forma: o lançamento possui uma natureza jurídica mista, declaratória do fato imponível e da subsequente obrigação tributária e constitutiva do crédito tributário.
O lançamento é uma atividade vinculada ou discricionária? O lançamento é uma atividade vinculada, conforme diz o parágrafo único do art. 142 do CTN "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." Isso quer dizer que a autoridade administrativa não possui juízo de oportunidade ou conveniência na execução do lançamento. Ocorrido o fato gerador é dever da autoridade lançar o tributo.
Como se faz o lançamento se o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira? De acordo com o art. 143 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, quando o valor do tributo esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Qual a legislação que rege o lançamento? Depende. O caráter material do tributo é regido pela legislação do momento da ocorrência do fato gerador. Ou seja, no momento do lançamento a autoridade administrativa deve verificar qual a legislação material vigente à época do fato gerador do tributo, e utilizá-la como base para a constituição do crédito tributário, mesmo que no momento do lançamento essa legislação já tenha sido revogada. Inobstante isso, o caráter formal da atividade procedimental do lançamento é regido pela legislação atual, vigente à data do procedimento.
Podemos dizer que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador? O que isso significa? Sim. De acordo com o art. 144 do CTN, O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Explicando melhor, a lei que rege o caráter material do tributo - suas alíquotas, bases de cálculo, hipóteses de incidência e sujeito passivo - é aquela que estava vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Quando se aplica ao lançamento a legislação surgida após a ocorrência do fato gerador? Quando ela tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
É lícita a retroatividade das leis tributárias procedimentais ou formais, relativas à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência? Sim. De acordo como STJ, a base para isso é o §1º do art. 144 do CTN que autoriza a aplicação imediata, ao lançamento tributário, da legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando poderes de investigação das autoridades administrativas. Assim, se um novo critério de apuração de tributos for instituído - como por exemplo a possibilidade do cruzamento de dados declarados no IR com a movimentação financeira do contribuinte obtida com a arrecadação da CPMF - ele poderá ser utilizado pela autoridade tributária para lançar tributos devidos relativos a períodos anteriores a publicação dessa norma procedimental. Entretanto, essa retroatividade está limitada ao período não alcançado pela decadência do tributo.
A lei tributária formal pode retroagir, ainda que seja para atribuir responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros? Não. A parte final da redação do parágrafo 1§º do art. 144 do CTN ressalva expressamente essa possibilidade. Pode-se dizer, até, que isso ocorre pois a atribuição de responsabilidade atinge a parte material do tributo - modificando o polo passivo - e não a procedimental, o que está vedado pelo princípio da irretroatividade tributária.
É necessário que a autoridade administrativa comunique o lançamento ao sujeito passivo? Por quê? Sim, pois é a notificação, com a ciência do sujeito passivo, que confere efeitos ao lançamento. Tal fato faz com que o lançamento se presuma definitivo.
Quais os passos possíveis, no que diz com o sujeito passivo, após a ciência do lançamento? O sujeito passivo pode pagar o tributo devido ou proceder à respectiva impugnação.
Por se considerar o crédito tributário constituído após a ciência do sujeito passivo, podemos dizer que, de regra, após isso o lançamento só poderá ser alterado em situações específicas ? De regra, sim. A doutrina diz que após a notificação do sujeito passivo, o lançamento se presume definitivo e o crédito constituído. Entretanto, o lançamento poderá ser revisto em algumas situações expressas pela lei, do que decorre que o crédito tributário, neste momento, em que pese esteja constituído, ainda não está definitivamente constituído. O CTN traz as hipóteses onde o lançamento, regularmente notificado ao sujeito passivo, poderá ser alterado em seus arts. 145 e 146.
Quais são as hipóteses de revisão do lançamento regularmente notificado ao sujeito elencadas pelo art. 145 do CTN? De acordo com o art. 145 do CTN o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário.
Como se dá a revisão do lançamento operada em face de impugnação do sujeito passivo? Ocorre quando o sujeito passivo, após ser notificado do lançamento, apresenta sua defesa no âmbito administrativo e obtém uma decisão da autoridade respectiva que altera o lançamento anteriormente efetuado.
O que se entende por recurso de ofício? Quando o contribuinte faz a impugnação do lançamento isso se dá mediante um processo administrativo fiscal, que é julgado por uma autoridade de "primeiro grau". Caso essa impugnação seja julgada favorável ao contribuinte, a legislação impõe à autoridade que o julgou que envie um "recurso de ofício" ao Tribunal Administrativo para que seja feito um "rejulgamento" de sua decisão.
O recurso voluntário pode ensejar a alteração do lançamento já notificado ao sujeito passivo? Sim. O recurso voluntário é o recurso que o contribuinte interpõe, caso sua impugnação seja julgada improcedente pelo julgador singular de primeiro grau administrativo. Com isso, o órgão julgador de segunda instância - o Tribunal Administrativo Fiscal - pode, caso entenda pertinente, rever o lançamento e alterá-lo em sua substância, modificando a constituição do crédito tributário.
É correto dizer que a autoridade administrativa poderá modificar, de ofício, o lançamento já notificado ao sujeito passivo? Sim. Em algumas situações específicas e taxativamente descritas pelo CTN a autoridade administrativa poderá - ou melhor, deverá - modificar de ofício o lançamento.
O que significa que a alteração no lançamento é feita “de ofício”? Uma alteração “de ofício” é aquela que independe de qualquer iniciativa do sujeito passivo. O ato está sob a responsabilidade do sujeito ativo, que atua em decorrência de seu poder-dever de agir conforme a lei modificando o lançamento em hipóteses taxativas.
Quais são as hipóteses trazidas pelo CTN que autorizam a modificação “de ofício” do lançamento já notificado ao sujeito passivo? A alteração do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo de ofício será realizada em determinadas hipóteses taxativamente trazidas pelo art. 149 do CTN, a saber: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Continuação das hipótese de modificação de ofício do lançamento já notificado ao sujeito passivo... VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
É correto dizer que o “erro de direito” justifica a revisão do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo? Não. O “erro de direito” na realidade não é um “erro” propriamente dito. A doutrina chama de “erro de direito” quando a administração muda o seu critério de adoção de uma tese de direito sobre determinada matéria para efetivar o lançamento. Quando isso ocorre – ou seja, quando o fisco passar a entender uma matéria de forma diferente, tal mudança de posicionamento não pode ensejar alteração de lançamentos já efetivados e notificados com base na tese anterior.
Como podemos classificar as modalidades de lançamento tributário? São três as modalidades de lançamento efetivadas pelo fisco: o lançamento direto ou de ofício (art. 149, I, do CTN); o lançamento misto ou por declaração (art. 147 do CTN) e; o lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN).
Como podemos definir o lançamento de ofício? O lançamento de ofício é aquele em que a autoridade administrativa dispõe de dados suficientes para realizar a cobrança do tributo e procede ao lançamento sem a necessidade de intervenção do contribuinte. No lançamento de ofício a autoridade possui os dados necessários para identificar o sujeito passivo, para declarar a ocorrência do fato gerador, para determinar a matéria tributável, para calcular o montante do tributo devido e, caso seja necessário, para aplicar a penalidade cabível.
O que se entende por lançamento misto ou por declaração? No lançamento misto, o procedimento do lançamento é realizado com base nas declarações que o sujeito passivo presta à autoridade administrativa. Podemos dizer que é uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. O art. 147 do CTN assim dispõe sobre o tema: “ lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação.”
No lançamento por declaração o declarante poderá retificar a declaração anteriormente informada ao fisco? Sim, entretanto essa retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visar a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de ter sido notificado o lançamento. São dois os requisitos para a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte quando visar a redução ou exclusão de tributo: 1- Mediante a comprovação do erro em que se funda; 2 – Antes de o lançamento ter sido notificado.
Qual a providência que a autoridade administrativa deverá tomar quando o valor declarado pelo sujeito passivo não merecer fé? Nesse caso, a autoridade deverá lançar o tributo de ofício, utilizando-se da técnica do arbitramento, prevista no art. 148 do CTN. No arbitramento, a autoridade desconsidera os valores informados pelo sujeito passivo em razão de inidoneidade ou omissão documental. Notem que o lançamento aqui é de ofício, onde o arbitramento se dá apenas em face de os valores apresentados pelo sujeito passivo estarem muito incompatíveis com a realidade.
Como podemos conceituar o lançamento por homologação? No lançamento por homologação, o contribuinte recolhe o tributo antes de qualquer providência da Administração com base em um montante mensurado por ele próprio contribuinte. Após isso, a autoridade fiscal confere o valor recolhido e o homologa de forma expressa ou de forma tácita.
Qual o conceito de homologação expressa do lançamento? Na homologação expressa do lançamento, a autoridade administrativa se manifesta formalmente sobre a atividade do sujeito passivo, homologando-a.
Qual o conceito de homologação tácita do lançamento tributário? A homologação tácita ocorre quando a Administração Tributária deixa de se manifestar expressamente, no prazo legal, sobre o tributo pago pelo contribuinte. Enfim, a homologação tácita ocorre quando se esgota o prazo para a homologação expressa.
No lançamento por homologação, quando ocorre a homologação tácita? De acordo com o disposto no §4º do art. 150 do CTN, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, o lançamento se considera homologado e o crédito tributário extinto definitivamente. Entretanto, há que se prestar atenção nisso, a homologação não ocorre se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte.
Qual o efeito do pagamento antecipado pelo obrigado quando no lançamento por homologação? O pagamento antecipado extingue o crédito. Entretanto, isso se dá sob uma condição: de que esse pagamento seja homologado ulteriormente pela autoridade administrativa. Em suma, se houver a imprecisão no pagamento e a autoridade constatar isso, não haverá a homologação. Com isso, a extinção do crédito será desfeita.
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