10.5 - LEI KANDIR

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Concurso Público Direito Tributário Flashcards on 10.5 - LEI KANDIR, created by Jairo Nogueira da Costa on 04/06/2016.
Jairo Nogueira da Costa
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Question Answer
É correto afirmar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intramunicipal? Não. O ICMS incide sim sobre as operações de transporte, mas apenas nas interestaduais e intermunicipais e não nas intramunicipais (dentro das fronteiras de determinado município). Lei Complementar n° 87/96 Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É correto afirmar que o ICMS não incide sobre prestações de serviços oriundos do exterior do país? Não. Os serviços prestados no Brasil ainda que iniciados no exterior serão sim tributados pelo ICMS. Não faria sentido falar o contrário já que não devemos, via de regra, pensar em exportação de impostos.
Pode-se afirmar que o ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares? Sim, esse é o teor da parte final do art. 2º, inciso I, da LC 87. Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Podemos elencar como hipóteses de incidência do ICMS a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal somente por via terrestre, de pessoas, bens, mercadorias ou valores além da prestação de serviços de comunicação por qualquer meio? Não. São dois os erros da questão: primeiro o serviço de transporte pode ser por qualquer via e não somente via terrestre. Além disso a questão generalizou ao falar sobre a prestação de serviços de comunicação, sendo que somente as prestações onerosas é que estarão sob a incidência do ICMS. Art. 2° O imposto incide sobre: ... II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
É correto afirmar que, segundo a Lei Kandir (LC 87), sobre as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não incide ICMS? Sim. Cabe frisar que segundo a LC 87 não incide mesmo o ICMS sobre essas operações. Lembrando que segundo a CF trata-se de imunidade.
É correto falar que, de acordo com a Lei Complementar n° 87/96, o contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica? Não. Conforme art. 4º da LC 87, “contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Pode-se afirmar que existem casos que, mesmo que não haja a habitualidade ou intuito comercial, existam operações em que a pessoa será considerada contribuinte do ICMS? Sim. Essas situações estão elencadas no parágrafo único do art. 4º da LC 87. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Em alguns casos a lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto (ICMS) e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável. Que casos são esses? Sim. São os casos do art. 5º da LC 87: quando os atos ou omissões daqueles (os terceiros) concorrem para o não recolhimento do tributo. Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
A Lei não pode considerar como responsável pelo pagamento do tributo pessoa que não tenha relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária relativa ao ICMS. Errado. A lei poderá determinar como responsável pelo pagamento pessoas que não tenham relação pessoal e direta com o fato gerador (depositário a qualquer título) fazendo surgir o instituto da substituição tributária. Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade (substituição tributária) poderá ser atribuída em relação às operações sejam elas antecedentes ou subsequentes mas não às concomitantes e operações interestaduais? Errado. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação a qualquer momento da operação seja ela antecedente (substituição tributária para trás), subsequente (substituição tributária para frente) ou concomitante, inclusive se forem operações interestaduais.
Podemos afirmar que a Lei Kandir define em seu texto quais são as mercadorias que estarão sujeitas à substituição tributária? Não. Quem define quais são as mercadorias sujeitas à substituição tributária será a lei de cada estado.
Como é definido o valor da base de cálculo em substituição tributária para frente já que, em tese, esse valor ainda não existiria? A resposta está no art. 8º incisos I e II da Lei Kandir que diz: "I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.”
Pode ser usado como base de cálculo na substituição tributária regressiva o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente? Não. De fato a base de cálculo é essa mas apenas no caso de substituição tributária progressiva ou para frente e não regressiva ou para trás. Temos que ter bem em mente esses dois conceitos sendo que o ponto de referência é o momento da ocorrência do fato gerador. No caso da substituição tributária para frente (Fato Gerador posterior) e substituição tributária para trás (Fato Gerador anterior).
Na substituição tributária, havendo hipótese de preço final sugerido a consumidor pelo fabricante ou importador poderá a lei estabelecer como base de cálculo esse preço? Sim. É o que dispõe o art. 8º, parágrafo 3º da LC 87 (Lei Kandir). § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
No caso da substituição tributária progressiva ou para frente, a base de cálculo da substituição tributária, ou seja, o preço da mercadoria naquele ponto da cadeia será definido com base em alguns cálculos como a margem de valor agregado. Como é definida essa margem? A margem de valor agregado é definida de acordo com o disposto no art. 8º parágrafo 4º da LC 87, qual seja: “será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei”.
Quais os conceitos de substituto e substituído tributário? É muito importante fixar os conceitos de substituto e substituído na substituição tributária. Substituto é quem recolhe o imposto por substituição. Substituído é sujeito que tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária.
Caso não seja possível determinar o valor da base de cálculo por substituição tributária progressiva, poderá – esse preço – ser definido como o praticado usualmente no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência ao consumidor final? Sim. É o que dispõe o art. 8º, parágrafo 6º da Lei Kandir. § 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo.
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de Lei Complementar Federal que regule o tema. Errado. A adoção desse regime dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados. Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados
É assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar? Errado. É assegurado ao contribuinte substituído essa restituição em que pese ser o substituto que recolhe o imposto ou arcaria com ônus financeiro. O que na realidade não ocorre já que o substituto repassa para o substituído o valor recolhido antecipadamente no preço do produto.
Em caso de fato gerador presumido que não ocorra poderá o contribuinte substituído entrar com pedido de restituição do ICMS recolhido antecipadamente. Caso a Fazenda não responda em até 60 dias o contribuinte poderá se creditar em sua escrita fiscal do valor do objeto do pedido. Errado. O prazo é de 90 dias e não 60 conforme afirmou a questão. Lembrando que o valor será devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo Art. 10 (...) § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Na hipótese em que o contribuinte entre com o pedido de restituição do imposto em caso de não ocorrência do fato gerador presumido; sobrevindo decisão contrária irrecorrível terá, o contribuinte, o prazo de 15 dias para proceder ao estorno dos créditos lançados devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. Sim. É o que dispõe o art. 10, parágrafo 2º da LC 87. Art. 10 (...) § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Na hipótese do serviços onerosos de comunicação, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário? Sim. É exatamente o disposto no art. 12, parágrafo 1º da LC 87. O momento da venda do cartão é que é considerado como o do fato gerador do ICMS. Não confunda se a questão tentar induzi-lo a pensar que seja o momento do uso do cartão.
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de Lei Complementar Estadual que regule o tema. Errado. A adoção desse regime dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Na importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço? Sim. Literalidade do art. 14 da LC 87. Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
No caso de produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; ocorrendo a falta do valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria será considerado como base de cálculo do ICMS o preço corrente ou de seu similar, no mercado atacadista regional do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista local Errado. Os termos estão invertidos; primeiro verifica-se o mercado atacadista local e na sua falta o mercado atacadista regional. Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
Podemos dizer que não é lícito aos fiscos estaduais estabelecer, no âmbito do ICMS, a base de cálculo por arbitramento em nenhum caso. Errado. Conforme art. 18 da LC 87: “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”
É correto dizer que, caso seja utilizado o estabelecimento da base de cálculo por arbitramento, não poderá o contribuinte contestar os valores devidos? Não. A parte final do art. 18 diz: “ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. Perceba que a contestação pode se dar tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
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