1.4 – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS: aula 2

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Teoria Dualista, tripartite, quadripartite, ou pentapartite?
Jonas Moraes
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Question Answer
1.4 - OS TRIBUTOS EM ESPÉCIES. São 4 as principais correntes que abordam o assunto:
a 1º consiste em : DUALISTA ( BIPARTIDA ou BIPARTITE), que seriam somente os os IMPOSTOS e TAXAS
A 2º : TRIPARTITE, TRICOTÔMICA ou TRIPARTIDA; que dividem os tributos em: IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS .
3º QUADRIPARTIDA, TETRAPARTIDA, TETRAPARTITE; que entede ser os tributos: IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA e EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
A 4º e última, chamada de QUINQUIPARTIDA, ou PENTAPARTIDA, que reza ser os TRIBUTOS como sendo: IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, previstas nos artigos 149 e 149-A da CF/88.
Que ensina o CTN, em seu art. 5º , dispões que são os tributos os IMPOSTOS , TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, claramente adotando o sistema da TRIPARTIÇÃO, Código Tribuário Nacional Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
A CF/88 segue a mesma linha, ao estabelecer em seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios podem instituir impostos , taxas e contribuições de melhoria. Constituição Federal Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
ATENÇÃO O disposto (art. 145) na realidade, NÃO RESTRINGE AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ÀS TRÊS ENUMERADAS, MAS APENAS AGRUPA AQUELAS CUJA A COMPETÊNCIA PARA CRIAÇÃO É ATRIBUÍDA SIMULTANEAMENTE AOS TRÊS ENTES POLÍTICOS, portanto, trata-se de NORMA ATRIBUTIVA DE COMPETÊNCIA.
Fique atento: Assim na Seção que trata dos “PRINCÍPIOS GERAIS” do “Sistema Tributário” da nossa Constituição Federal temos os Artigos (145 a 149-A) que estatui outras REGRAS ATRIBUTIVAS DE COMPETÊNCIA, os EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, encontrado no art. 148, como COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, o justifica não ter sido citado no art. 145, que enumera apenas os tributos cuja a instituição é possível a todos os entes políticos.
Portanto: Na mesma linha o artigo 149, que prevê como COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (COM EXCEÇÃO DA QUE FIANANCIA A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE OBVIAMENTE PODE SER INSTITUÍDA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS), E O ART. 149-A, que atribui EXCLUSIVAMENTE ao DF e aos MUNICÍPIOS, a competência para a criação da CONTRIBUIÇÃO para custeio do serviço de iluminação pública.
Que teoria adota o STF? TEORIA da PENTAPARTIÇÃO
Mas existem Doutrinadores que assume a tripartição das Especies tributárias, como? Os que adotam a TEORIA da TRIPARTIÇÃO DOS TRIBUTOS ENTENDEM que as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS e os EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, são tributos, possuindo NATUREZA JURÍDICA de TAXAS ou IMPOSTOS, dependendo de como a lei definiu o seu FATO GERADOR.
Desta forma, as duas teorias de maior relevância prática no Direito Brasileiro, pode ser visualizado:
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