1.4. 1 – A DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA DO TRIBUTO: AULA 3 -1º parte

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Técnica para a determinação da natureza jurídica de um tributo, aula 3 parte 1º
Jonas Moraes
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Question Answer
Art. 4 do CTN: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Para analisarmos o FATO GERADOR do tributo e utilizado a ótica da classificação dos tributos como VINCULADOS e NÃO VINCULADOS. Observação – a expressão VINCULADO, é totalmente diferente da usada na DEFINIÇÃO DE TRIBUTO, do art. 3º do CTN, pois a atividade de COBRANÇA de TODO e QUALQUER tributo é SEMPRE VINCULADA.
COMO CLASSIFICAR QUALQUER TRIBUTO QUANTO AO FATO GERADOR? Primeiramente devemos perguntar ao Estado, se este tem que realizar , para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo (devedor).
Se a resposta for negativa? Trata-se de um tributo não vinculado
Se a resposta for positiva? O tributo é vinculado ( pois sua cobrança se vincula a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte).
Desta forma: Todos os IMPOSTOS, são NÃO VINCULADOS
Em nossa Doutrina e muito correto e utilizada a seguinte assertiva: Que o IMPOSTO é um tributo que NÃO GOZA DE REFERIBILIDADE.
O QUE DEFINE O ART. 16 DO CTN? Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Esta é uma definição precisa de tributo NÃO VINCULADO. Portanto, O IMPOSTO POR EXECLÊNCIA, O TRIBUTO NÃO VINVULADO.
E o que seria um tributo VINCULADO? TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS.
O QUE LECIONA O ART. 145, II DA CF? Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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