LEI 7210/84 L.E.P

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LEI 7210/84 L.E.P FlashCards sobre Sem título, criado por BRUNO QUEIROZ em 31-08-2016.
BRUNO QUEIROZ
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Question Answer
A contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena será interrompida pela prática de falta grave e se reiniciará a partir do cometimento dessa infração. CORRETO; A FALTAGRAVE PODE INCIDIR NA; -REGRESSÃO, -REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO, -PERDA DOS DIAS REMIDOS EM ATÉ 1/3, -POSSIBILIDADE DE RDD
A falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. ERRADO; -QUEM ESTÁ EM LIVRAMENTO CONDICONAL NÃO PRATICA FALTA GRAVE. - A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
O condenado que for acometido por doença mental durante o cumprimento da pena deverá ser internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico CORRETO
Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso. ERRADO; A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Caso um preso pratique uma falta disciplinar, poderá a autoridade administrativa decretar o isolamento preventivo desse preso, bem como determinar sua inclusão no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato. ERRADO; NO RDD SÓ QUEM PODE DETERMINAR É O JUIZ..
O preso primário e o reincidente cumprirão pena na mesma seção, pois a LEP só determina que haverá cumprimento de pena separadamente para o preso provisório e o condenado por sentença transitada em julgado. ERRADO; O PRESO PRIMÁRIO DEVERÁ CUMPRIR PENA SEPARADO DOS REINCIDENTE, ASSIM COMO O PROVISÓRIO TEM CUMPRIR SEPARADAMENTE DO CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Conforme disposição expressa da LEP, o preso condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime semiaberto não poderá cumprir a reprimenda em casa de albergado. CORRETO; QUEM PODERÁ CUMPRIR EM CASA DE ALBEGADO É QUEM ESTÁ EM REGIME ABERTO, POIS NO REGIME SEMIABERTO SERÁ CUMPRIDO EM COLONIAS.
Manoel, sentenciado a vinte e cinco anos de reclusão, não reúne condições para custear a contratação de advogado que acompanhe a execução de sua pena. Nessa situação, a assistência jurídica deverá ser garantida pelo Estado, de forma integral e gratuita, sob a responsabilidade da defensoria pública, dentro e fora do estabelecimento penal. CORRETO Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
Pedro, analfabeto, sentenciado a oito anos de reclusão, ingressou no sistema penitenciário, consignando-se em seus registros a falta de instrução fundamental. Nessa situação, é obrigatório que o estabelecimento prisional garanta que Pedro frequente o ensino fundamental nos mesmos moldes e requisitos do sistema escolar da unidade federativa a que pertença esse estabelecimento. CORRETO; Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Art. 19, § 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
Um preso, em cumprimento de pena de reclusão em regime fechado, recebeu a notícia do falecimento de seu filho e requereu permissão para comparecer ao enterro. Nessa situação, caso seja autorizada a saída do preso, caberá ao assistente social em atividade no estabelecimento prisional acompanhar pessoalmente o preso e apresentar, ao final, ao diretor do estabelecimento, relatório em que circunstancie o comportamento do preso no período em que este estiver fora. ERRADO; NÃO É O ASSISTENTE SOCIAL QUE DEVERÁ ACOMPANHAR O PRESO, MAS,SIM, UM AGENTE PRISIONAL OU MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Um preso, após o cumprimento de pena privativa de liberdade pelo período de dez anos, foi definitivamente liberado e, contados seis meses de sua saída do estabelecimento prisional, ele requereu do Estado a concessão de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, bem como a colaboração para obtenção de trabalho, o que lhe foi negado, dada a sua condição de egresso. Nessa situação, foi correto o indeferimento do pedido, uma vez que o egresso não possui direito à assistência nos termos pretendidos. ERRADO; Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. A lei fala em conceder alojamento e alimentação pelo (durante) prazo de 2 meses a partir do momento em que o egresso requerer a assistência. Considerando a questão, o preso foi liberado há 6 meses, pela LEP ele será egresso pelo prazo de 1 ano após sua liberação da prisão. Portanto ele faz jus sim ao alojamento e alimentação que lhe foi negado, uma vez que só veio requerer dentro do período a que tem direito.
José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local, desde que haja a autorização expressa do juiz competente. ERRADO; SEÇÃO III Da Assistência à Saúde Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
O trabalho remunerado é obrigatório ao preso e deve vincular-se a sua capacidade e aptidão, ressalvada essa obrigatoriedade para o segregado provisório, para quem o trabalho será facultativo e limitado ao interior do estabelecimento prisional em que se encontre recolhido. CORRETO; Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: João, em cumprimento de pena em regime fechado, ao executar serviço de limpeza dentro do estabelecimento prisional, acidentou-se gravemente, o que resultou na perda de um dos dedos de sua mão direita. ASSERTIVA: Nessa situação, e considerando-se o fato de que o trabalho interno é remunerado, João tem direito a indenização com base nas disposições legais trabalhistas. ERRADO; O TRABALHO INTERNO NÃO É REMUNERADO. Lei de Execução Penal, art. 28, § 2: "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho."
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um preso, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, exercia atividade laboral no interior do estabelecimento penal e, também, tarefas de prestação de serviços à comunidade, em cumprimento a pena restritiva de direitos. ASSERTIVA: Nessa situação, a remuneração do preso será referente apenas ao trabalho interno, não havendo direito a remuneração pela prestação do serviço comunitário. CORRETO; A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO É REMUNERADA.
Um preso em regime semiaberto que trabalhe, durante o dia, em jornada de seis horas diárias e estude, em horário noturno, pelo período de quatro horas terá direito, a cada três dias de exercício conjunto dessas atividades, ao abatimento de dois dias de pena. CORRETO; REMIÇÃO; 1 DIA DE PENA A CADA 12HS DE ESTUDO E 1 DIA DE PENA A CADA 3 DIAS TRABALHADOS.
A remição, pelo trabalho, na proporção de um dia de pena a cada três dias trabalhados, diz respeito a todos os regimes de execução da pena: o aberto, o fechado e o semiaberto. ERRADO; NO REGIME ABERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REMIÇÃO.
O tempo remido deverá ser computado como pena cumprida, independentemente da natureza do crime cometido, o que beneficia também os apenados pela prática de crimes hediondos e crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. CORRETO
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um sentenciado, no decorrer da execução de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto, foi punido por falta grave devidamente apurada em procedimento próprio. ASSERTIVA: Nessa situação, o preso perderá o direito ao tempo remido já computado, de modo que o novo período de cômputo começará a partir da data da infração disciplinar. ERRADO; PODERÁ PERDER ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS PELA FALTA GRAVE.
De acordo com a LEP, são considerados egressos tanto o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da data de saída do estabelecimento prisional, quanto o liberado condicional, durante o período de prova. CORRETO.
A legislação limita o trabalho feito pelo preso provisório àquele que pode ser realizado no estabelecimento prisional em que o indivíduo se encontre e na medida de suas aptidões e capacidade. CORRETO.
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Joaquim foi condenado por crime grave à pena de reclusão, em regime fechado, da qual já cumpriu um sexto. No município em que está localizado o estabelecimento prisional que abriga Joaquim, será iniciada obra pública de revitalização da região central da cidade. ASSERTIVA: Nessa situação, desde que preenchidos os requisitos legais e adotadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, Joaquim poderá ser autorizado pela direção do estabelecimento prisional a trabalhar na obra. CORRETO; 1/6 PARA O PRIMÁRIO 1/4 PARA O REINCIDENTE. !!! O TEMPO DOS BENEFÍCIOS DE SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO, SERÁ CONSIDERADO O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO.
O preso provisório ou condenado a pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar e, pelo trabalho realizado, deve ser remunerado com valor que não pode ser inferior a um salário mínimo. ERRADO; O PRESO PROVISÓRIO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR.
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