Aula 13 - Processo Administrativo Federal Controle dos atos da administração

Description

Preparatoria Abierta Direito Administrativo Módulo I Flashcards on Aula 13 - Processo Administrativo Federal Controle dos atos da administração, created by Ricardo Almeida on 15/09/2016.
Ricardo Almeida
Flashcards by Ricardo Almeida, updated more than 1 year ago
Ricardo Almeida
Created by Ricardo Almeida over 7 years ago
10
1

Resource summary

Question Answer
Qual é a lei que disciplina o processo administrativo federal? LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Atenção!! Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ter suas próprias leis de processo administrativo. Não havendo tais leis, deverão aplicar a lei 9.784/99 por simetria. A subsidiariedade é expressa na própria lei. Nos procedimentos que tenham lei específicas, a aplicação da lei 9784/99 será sempre subsidiária: Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
O que enuncia o artigo 69-A da Lei 9784/99? Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária
Atenção!! Os princípios definidos na lei 9784/99 são aplicáveis a todos os procedimentos específicos previstos em outras leis de procedimentos administrativos.
Princípio da Oficialidade ou do impulso oficial: Impulso Oficial: O Processo Administrativo não depende de provocação da parte. A própria administração deve impulsioná-lo. Uma vez iniciado o processo administrativo, os atos subsequentes impulsionam-se de ofício, sem necessidade de provocação da parte interessada.
Atenção!!! Por força do princípio da autotutela, a administração pública poderá instaurar processos administrativos de ofício.
Princípio do contraditório e da ampla defesa: Este princípio deve ser observado em todos os processos administrativo. O administrado tem o direito de saber o que está ocorrendo no processo e de se manifestar acerca dos fatos.
O que enuncia a súmula vinculante número 05? Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Atenção!!! A falta de advogado no caso narrado na súmula não ofende a constituição, mas isso não significa que não há direito ao contraditório. O que a súmula enuncia é que esse contraditório não será, necessariamente, implementado por advogado, podendo ser pelo próprio administrado.
O que enuncia a súmula vinculante 21? Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. De acordo com este enunciado, não se pode exigir garantia para a interposição de recursos administrativos, mesmo que tal exigências tenha previsão em lei.
Princípio da instrumentalidade das formas: A forma não tem um fim em si mesmo. O que deve ser avaliado é se o ato administrativo alcançou a sua finalidade, isto é, se o interesse público foi alcançado. A forma só é indispensável quando tiver por objetivo garantir os direitos dos administrados. O formalismo só será indispensável quando for necessário às garantias dos administrados.
Princípio da verdade real: O processo administrativo deve apegar-se às verdades dos fatos, sendo possível, inclusive, produção de provas após o encerramento da fase de instrução probatória. Embora nos Processos Civil e Penal a diferença entre verdade real e verdade formal venha perdendo força, no Direito Administrativo o Princípio da Verdade Real ainda vige.
Princípio da celeridade: Artigo 5° LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Princípio da gratuidade: Para o administrado, o processo é gratuito, ficando a cargo da administração pública o custeio das despesas do processo.
Atenção!! No âmbito do processo administrativo também se aplicam os princípios gerais da administração pública. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Princípio do Informalismo: Para o administrado o Processo Administrativo é informal. Já o administrador deve cumprir todas as formalidades. STJ: Só haverá nulidade do processo administrativo quando ausente alguma formalidade imprescindível. Apenas para o administrador deve ser levada em consideração a prática dos atos com todas as formalidades.
Atenção!! O STJ entende que a administração pública não é obrigada, ao início do processo, a fazer uma exposição minuciosa dos fatos na portaria que inicia o processo. Para o início do processo, a administração pública deverá designar uma comissão processante.
Atenção!!! A regra é que os atos do processo sejam praticados no local e no horário de funcionamento da repartição pública.
Artigos 24 25 da lei 9784/99: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de CINCO DIAS, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado ATÉ O DOBRO, mediante comprovada justificação. Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se PREFERENCIALMENTE na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Sobre a comunicação dos atos processuais: A comunicação dos atos processuais devem indicar quem é o interessado no processo e qual é o órgão da administração responsável pela condução do processo. Deve haver a exposição da finalidade da intimação, com indicação da data e horário, sendo que a intimação deve ocorrer TRÊS DIAS ÚTEIS antes da data marcada para o comparecimento.
Atenção!!! A intimação deve dizer se o administrado deve comparecer pessoalmente ou se pode fazer-se representar.
Atenção!! O não atendimento da intimação não significa reconhecimentos de fatos ou renúncia a direitos, em razão do princípio da verdade real.
Despesas Processuais: No Processo Administrativo é vedada a cobrança de taxas para cobrir despesas processuais, salvo se houver norma específica em contrário. Tal disposição não impede a cobrança de taxas para outros fins, desde que não sejam para cobrir despesas processuais.
Prazos: Para cada processo há um prazo próprio para prática de cada ato. No Silencio da Regra Específica, o prazo para recurso será de 5 dias. Nos prazos do processo administrativo exclui-se o 1º dia, começando a correr a partir do 1º dia útil seguinte à intimação para realização do ato, inclui-se o último dia, que será prorrogável para o dia útil seguinte. Dia útil será aquele dia em que a repartição funcionar. Quanto ao ponto facultativo, se a repartição estiver funcionando, será dia útil.
Atos de Processo: Os atos do processo só podem ser praticados na repartição e durante o horário de expediente. Exceção: Quando o interesse público assim o justificar, o ato poderá ser realizado após o horário do expediente.
Intimação: Poderá ser realizada por qualquer forma admitida no Direito, não há uma regra própria para a intimação no processo administrativo.
Comparecimento: O Comparecimento da pessoa intimada a participar do processo, qualquer que seja a sua participação, só poderá ser considerado obrigatório se a intimação foi realizada com três dias de antecedência.
Instauração (pela administração pública ou pelo administrado): São exemplos de atos que instauram um processo administrativo: Auto de Infração, para o processo administrativo tributário; Portaria para instauração de Inquérito Policial, quando a prisão foi feita em flagrante, ou para instauração de processo administrativo disciplinar. A Instauração será feita pela Autoridade Superior que, além de instaurar a comissão que realizará o inquérito administrativo irá julgar o relatório feito.
Inquérito Administrativo: Instrução do Processo (Produção de Provas): As provas válidas serão todas aquelas admitidas em direito, vedada a produção de provas ilícitas. Oportunidade de Defesa: A Depender do processo, a defesa poderá se dar em 05 ou 10 dias. Relatório do Processo: É o resumo do processo. Tem que ser conclusivo, devendo propor um resultado final.
Relatório do processo: Via de regra, ele NÃO vinculará o julgamento feito pela autoridade superior. Exceção: No Processo Administrativo Disciplinar da Lei 8.112/90, o relatório vincula o julgamento, salvo se o relatório for contrário às provas dos autos. Obs. Ao contrário do Inquérito Policial, que é procedimento administrativo prévio ao Processo Penal, o Inquérito Administrativo consiste na fase de instrução probatória, a qual ocorrerá no próprio bojo do Processo Administrativo.
Julgamento: Normalmente, o prazo para o julgamento é de 20 dias. A autoridade que instaurou o processo e a comissão será a competente para julgar o relatório. O Chefe do Executivo está vinculado ao julgamento do Processo Administrativo.
Atenção!! O STJ admite o uso de provas emprestadas no processo administrativo, desde que licitamente produzida na origem.
Prazo para recurso: Prazo de 10 dias, em regra. A parte, na peça de interposição do Recurso, deve formular o Pedido de Reconsideração, que consiste em pedir à que a autoridade julgadora reconsidere o seu julgamento antes de encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico. Se a autoridade julgadora não Reconsiderar, deverá encaminhar o Recurso ao seu superior. Obs. O Recurso Hierárquico deverá ser endereçado à Autoridade Julgadora, que, após negar o Pedido de Reconsideração, deverá encaminhá-lo à autoridade superior.
Atenção!! Se não houver autoridade superior à autoridade julgadora, não haverá possibilidade de recurso hierárquico, apenas do Pedido de Reconsideração.
Recurso Hierárquico Próprio: A autoridade que vai analisar o recurso hierárquico é do mesmo órgão que a autoridade julgadora.
Recurso Hierárquico Impróprio: A autoridade que vai analisar o recurso hierárquico é de órgão diferente da autoridade julgadora. Obs. O Recurso poderá atingir até três instâncias de julgamento, a depender da estrutura da administração.
Efeitos do Recurso Administrativo: De regra, só terá efeito devolutivo. Só terá também efeito suspensivo se houver norma específica nesse sentido. Obs. O Recurso poderá piorar a situação da parte, ou seja, é admitida a "Reformatio in Pejus" no Recurso Administrativo.
Manifestação do órgão consultivo (parecer): Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de QUINZE DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Atenção!! O parecer, mesmo que obrigatório, só obrigará à autoridade julgadora se houver expressa disposição legal nesse sentido, isto é, quando o parecer, além de obrigatório, for vinculante.
Atenção!! O prazo para emissão do parecer é de 15 dias. Nos casos de necessidade de parecer obrigatório e vinculante, o processo não prosseguirá sem a sua expedição.
A decisão nos processos administrativos deverão ser sempre motivadas: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Ainda sobre a necessidade de motivação, parágrafos do artigo 50, da lei 9784/99: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Sobre competência no processo administrativo, artigos 11 e 12 da lei 9784/99: Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Sobre competência no processo administrativo, artigo 13 da lei 9784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade.
Sobre competência no processo administrativo, artigos 14 e 15 da lei 9784/99: Art. 14. O ato de delegação E SUA REVOGAÇÃO deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade DELEGANTE. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e CONSIDERAR-SE-ÃO editadas PELO DELEGADO. Art. 15. Será permitida, EM CARÁTER EXCEPCIONAL e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Sobre competência no processo administrativo, artigos 16 e 17 da lei 9784/99: Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Impedimento da autoridade julgadora: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto OU INDIRETO na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins ATÉ O TERCEIRO GRAU; III - esteja litigando JUDICIAL ou ADMINISTRATIVAMENTE com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
Suspeição no processo administrativo: Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Atenção!!! O STJ entende que a autoridade que participou da fase pré-processual também estará IMPEDIDA para o julgamento do processo administrativo.
Atenção!!! A lei 9784/99 prevê duas hipóteses de impugnação administrativa, a saber: o recurso e a revisão.
Recurso: Deve ser interposto no prazo de 10 dias contados da publicação, salvo disposição em sentido contrário. Deve ser interposto perante a autoridade que proferiu a decisão. A autoridade tem 05 dias para reconsiderar ou encaminhar o recurso para a autoridade superior.
Revisão: Pode ser feita a qualquer tempo, desde que o administrado traga fatos novos. Abre-se um novo processo.
Atenção!!! Na revisão não é possível "reformatio in pejus".
Atenção!!! Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do final, devendo-se prorrogar o início ou término se ocorrerem em dia não útil.
Quais são as possíveis modalidades de controle dos atos da administração? Sistema do contencioso administrativo ou francês e sistema da unidade de jurisdição ou jurisdição única ou sistema inglês.
Sistema do contencioso administrativo: Também conhecido como dualidade de jurisdição ou sistema francês. Por este sistema, é a própria administração pública quem julga os processos. A separação de poderes é absoluta. Na frança, temos o Conselho de Estado Francês, sendo que suas decisões não se sujeitam ao crivo do judiciário. As suas decisões formam coisa julgada material.
Sistema da jurisdição única: Também conhecido como sistema inglês ou sistema da unicidade de jurisdição. É o sistema adotado no Brasil. Aqui, apenas o judiciário pode julgar em caráter de definitividade. Toda lesão ou ameaça de lesão poderá ser submetida ao crivo do judiciário.
Artigo 5°, XXXV, da CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Classificação do controle dos atos da administração quanto à pessoa que o exerce: O Controle pode ser da própria administração pública, do poder legislativo e do poder judiciário.
Quanto à natureza: Pode ser controle de legalidade ou de mérito.
Atenção!! O controle dos atos da administração, quando exercido pela própria administração pública, também é denominado de controle direito.
Atenção!!! O controle dos atos da administração pública, quando exercido pelo poder legislativo e pelo poder judiciário, denomina-se controle externo. É o controle de um poder sobre o outro.
Controle de legalidade: Consiste em verificar a adequação do ato administrativo ao ordenamento jurídico. Dito de outro modo, consiste em verificar a legitimidade do ato administrativo, tendo como parâmetro todo o ordenamento jurídico.
Controle de mérito: Consiste na possibilidade que a administração pública tem para apreciar, sempre no limite da lei, a conveniência ou oportunidade do ato administrativo. Na análise do mérito administrativo, não há que falar em ilegalidade do ato. O que determina a retirada ou não do ato administrativo é o juízo de conveniência e oportunidade a ser aferido pelo administrador público.
Espécies de controles exercidos pela própria administração pública: Controle administrativo por hierarquia e controle administrativo por vinculação.
Controle administrativo por hierarquia: É aquele que é feito entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica de direito público.
Controle administrativo por vinculação: É aquele que é feito entre entidades da administração direita e entidades da administração indireta. Também denominado de tutela administrativa ou controle ministerial.
Quanto a oportunidade: O Controle dos atos da administração pode ser prévio ou posterior à perfeição do ato administrativo.
Quanto a iniciativa: O Controle dos atos da administração pública pode ser de ofício ou mediante provocação dos particulares.
Controle interno em cada poder: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, AVAIS E GARANTIAS, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Continuação do artigo 74, da CF: § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Tutela administrativa ou supervisão ministerial: É o controle exercido entre entes da administração direta e entes da administração indireta. Entre pessoa jurídicas de direito público diversas. Não posso chamá-lo de controle hierárquico. Aqui, temos o que a doutrina chama de controle administrativo por vinculação.
O que enuncia o artigo 5°, XXXIV, da CF? XXXIV - são a TODOS assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Aqui, temos o que a boa doutrina chama de remédios constitucionais administrativos.
Atenção!! O direito de petição pode ser exercido de três formas, a saber: por representação, por reclamação ou por pedido de reconsideração.
Direito de petição exercido mediante representação: O particular denuncia uma irregularidade, uma conduta lesiva ao interesse público.
Direito de petição exercido mediante reclamação: Postula-se revisão de um ato que prejudica o próprio recorrente.
Direito de petição exercido mediante pedido de reconsideração: Feito diretamente à autoridade que proferiu a decisão.
Atenção!!! Em regra, no âmbito administrativo, os recursos tem efeitos meramente devolutivos, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos. O efeito suspensivo será possível quando houver expressa determinação legal nesse sentido.
Controle parlamentar dos atos da administração pública: Art. 49. É da competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (...) X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por QUALQUER DE SUAS CASAS, os atos do Poder Executivo, INCLUÍDOS OS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;
Controle parlamentar dos atos da administração pública: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Atenção!! O controle dos atos da administração pública também serão controlados, no âmbito do legislativo, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, específicas ou mistas.
Controle pelo Tribunal de Contas da União: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 71, da CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do CONGRESSO NACONAL, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas ANUALMENTE pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em SESSENTA DIAS a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração DIRETA e INDIRETA, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Continuação do artigo 71, da CF: III - apreciar, PARA FINS DE REGISTRO, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração DIRETA e INDIRETA, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, BEM COMO A DAS CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, POR INICIATIVA PRÓPRIA, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma DIRETA ou INDIRETA, nos termos do tratado constitutivo;
Continuação do artigo 71, da CF: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Continuação do artigo 71, da CF: IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO FEDERAL; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Continuação do artigo 71, da CF: § 1º No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de NOVENTA DIAS, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, TRIMESTRAL e ANUALMENTE, relatório de suas atividades.
Artigo 72, da CF: Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Artigo 73, da CF: Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por NOVE Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. . § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de TRINTA E CINCO e menos de SESSENTA E CINDO anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros OU DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
Continuação do artigo 73, da CF: IV - mais de DEZ anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional.
Continuação do artigo 73, da CF: § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal (TRF).
Artigo 74, da CF: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Continuação do artigo 74, da CF: III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle INTERNO, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade SOLIDÁRIA. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Artigo 75, da CF: Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por SETE CONSELHEIROS. Tribunal de Contas da União: 09 Ministros; Tribunal de contas dos Estados: 07 Conselheiros.
Atenção!! Sobre as contas do Presidente da República, o Tribunal de Contas da União emite parecer obrigatório, mas não vinculante. Da mesma forma, o TCU não julga as contas do Presidente da República, apenas encaminha o parecer obrigatório, mas não vinculante ao Congresso Nacional, onde as contas serão julgadas.
Atenção!! O Tribunal de Contas da União Julga as contas do demais administradores públicos, abarcando, também, o julgamento de contas de entidades privadas que atuem ao lado do Estado, quando façam uso de verbas públicas.
Atenção!! O TCU pode determinar a sustação de atos administrativos ilícitos, mas não o pode, a princípio, fazer o mesmo em relação aos contratos administrativos ilícitos, devendo encaminhar parecer ao Congresso Nacional.
Atenção!! Se o Congresso Nacional não se manifestar acerca da ilegalidade do contrato administrativo, no prazo de 90 dias, o TCU passará a ter legitimidade para a sustação do contrato administrativo eivado de vício de legalidade.
O Poder Legislativo pode fazer controle de mérito administrativo ( conveniência e oportunidade)? Em regra não pode fazer o controle do mérito administrativo. Por outra lado, excepcionalmente, poderá fazer o controle discricionário de ato da administração, por exemplo, quando aprecia o nome indicado pelo executivo para ocupar uma cadeira no STF.
Atenção!! O controle legislativo poderá ser prévio ou posterior à perfeição do ato administrativo.
Controle dos atos da administração feito pelo judiciário, desdobramento lógico do princípio da inafastabilidade de jurisdição: Artigo 5°, XXXV: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) É o sistema da unidade de jurisdição, também chamado de sistema inglês ou unicidade de jurisdição.
Para que o judiciário atue no controle dos atos da administração é necessário o esgotamento das instâncias administrativas? Não há necessidade de esgotamento das instâncias administrativas. Atenção: o esgotamento é imprescindível no âmbito do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva).
Atenção!! Ao judiciário é dado fazer o controle de legalidade dos atos da administração pública, isto é, verifica a conformidade dos atos da administração em relação ao ordenamento jurídico.
Atenção!! Como consequência lógica do princípio da inafastabilidade de jurisdição, o controle exercido pelo judiciário poderá ser prévio ou posterior à perfeição do ato da administração, para afasta lesão ou ameaça de lesão a direito.
Atenção!! O controle de ato administrativo discricionário pelo judiciário será possível quando o administrador suplantar os limites de atuação impostos pela lei.
Show full summary Hide full summary

Similar

Geography Quiz
PatrickNoonan
IMPERFECT TENSE - French
T W
French -> small but important words for GCSE
georgie_hill
Resumo para o exame nacional - Fernando Pessoa Ortónimo, Alberto Caeiro , Ricardo Reis e Álvaro Campos
miminoma
AQA GCSE Physics Unit 2.2
Matthew T
Chemistry (C1)
Phobae-Cat Doobi
French Essay Writing Vocab
caitlindavies8
chemistry: c2
kristy baker
2PR101 1. test - 2. část
Nikola Truong
A Christmas Carol (Key Quotes)
Samira Choudhury
3MA114 Management_test 1/2
Jakub Beyr