LEI 11.340/06 - MARIA DA PENHA

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Question Answer
a Lei Maria da Penha nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar
art 3°, § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. sim
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial sim
art 5°, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: A FÍSICA, MORAL, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL E MORAL.
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar- se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. SIM
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. SIM
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis SIM
ART 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. SIM
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus Familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; I V – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios SIM
LEI MARIA DA PENHA: Tipifica e define a violência doméstica familiar contra a mulher; Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher como sendo física, psicológica, sexual, patrimonial Determina que a violência doméstica contra a mulher independa de orientação sexual;Retira dos juizados especiais criminais (lei nº9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
LEI MARIA DA PENHA: Proíbe a aplicação de penas pecuniárias como as de cestas básicas e multa; Serão criados juizados especiais de violência doméstica familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger todas as questões. Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher; A mulher somente poderá renuncia perante o juiz.
Lei Maria da penha: É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor; Possibilita a prisão em flagrante. Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher;A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor.
lei Maria da penha: A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais; Altera o artigo 61 do código penal para considerar esse tipo de violência como agravante de pena. Se a violência doméstica for cometida contra a mulher portadora de deficiência, a pena será aumentada em 1/3;
lei Maria da penha: Altera a lei de execuções penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. O juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas. sim
Art. 9º, § 2o - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. sim
Atenção colegas, O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
Só ressaltando que, em decorrência da ADI 4424, a leitura do art. 16 da Lei 11.340/06 passa a ser a seguinte: A ação penal será pública incondicionada para os crimes de lesão corporal leve ou culposa, não havendo, portanto, necessidade de representação da ofendida para que o Ministério Público ofereça denúncia. (Esse o novo entendimento) Para os demais crimes, como por exemplo crimes de ameaças e contra a dignidade sexual, o art. 16 da Lei 11.340/06 permanece inalterado, devendo-se proceder com a ação penal pública condicionada à representação
Prof Renato Brasileiro (LFG) no seu livro "Legislação criminal especial comentada" diz que o caso da empregada deve ser analisado no caso concreto. Argumenta que é diferente uma empregada doméstica que eventual trabalhe numa residência daquela que trabalha regularmente e durante já algum tempo na referida casa. É perfeitamente possível, eis que a empregada doméstica está diante de uma relação íntima de afeto, na qual os agressores (os empregadores no caso da questão) estão em convívio com a ofendida. Não é necessário a coabitação. sim
A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 6. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 827.962 – RS – 4ª Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha –DJ 08.08.2011) sim
A suspensão condicional do processo se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher? Não, pois o artigo 41 da lei Maria da Penha afastou por completo a aplicação da lei 9.099/95, onde está prevista a suspensão condicional do processo. Não obstante, pode ser aplicada a suspensão condicional da pena – conhecida como sursis. Esse instituto está previsto no Código Penal, nos artigos 77 e seguintes. sim
O benefício da Suspensão Condicional do PROCESSO está previsto na lei 9.099/95, logo, ele não se aplica aos casos da Lei Maria da Penha. Contudo, a questão menciona a concessão da Suspensão Condicional DA PENA (SURSIS), que de fato não há obste para sua aplicação. NÃO CONFUNDIR: Suspensão condiconal do Processo -- Art. 89 da Lei 9.099/95. Suspensão Condiconal da Pena (SURSIS) -- Art. 77 e seguintes do CP.
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