1_1_DECRETO 4074 DE 04/01/2002

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disposições preliminares
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Question Answer
Aditivo Substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção
Adjuvante Produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicaçãoAge
Agente biológico de controle O organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividade biológica de outros organismos vivo considerado nocivo
Agrotóxicos e afins produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e ambientes urbanos, hídricos e industrias , cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
Centro ou central de recolhimento estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinados ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários
Comercialização Operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins
Componentes Princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Embalagem Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins
Equipamento de Proteção Individual (EPI) Todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins
Exportação ato ou saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, do País para o exterior
Fabricante Pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes
Fiscalização Ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica
Formulador Pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos e afins
Importação Ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins, no país
Impureza Substância diferente do ingrediente ativo derivada do seus processo de produção
Ingrediente ativo ou princípio ativo agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins
Ingrediente inerte ou outro ingrediente substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações
Inspeção acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação e exportação e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens
Intervalo de reentrada intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI
Intervalo de Segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins a) antes da colheita intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita
Intervalo de Segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins a) Pós-colheita intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado
Intervalo de Segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins a) em pastagens intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto
Intervalo de Segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins a) ambientes hídricos intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público
Intervalo de Segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins a) em relação a culturas subsequentes intervalos de tempo transcorridos entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura.
Limite Máximo de Resíduo (LMR) Quantidade máxima de resíduo de agrotóxicos ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimentos (em peso) (ppm ou mg/Kg)
Manipulador pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico de comercialização
Matéria Prima Substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico
Mistura em tanque associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador imeditamente antes da aplicação
Novo Produto produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil
País de Origem País em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido
País de Procedência País exportador do agrotóxico, componente ou afim para o Brasil
Pesquisa e experimentação Procedimentos técnicos-cientificos efetuados visando gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente.
Posto de recebimento Estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários.
Pré mistura Produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinados exclusivamente à preparação de produtos formulados
Prestador de serviço pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins
Produção Processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins
Produto de degradação Substância ou produto resultante de processo de degradação, de um agrotóxicos, componentes e afins
Produto formulado agrotóxico ou afim obtido a partir de produtos técnicos ou de, pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos
Produto técnico equivalente produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não variem a ponto de alterar seus perfil toxicológico e ecotoxicológico
O que é Receita ou receituário? prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxicos ou afim, por profissional legalmente habilitado.
O que é Registrante do produto? Pessoa Física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim.
O que é registro de empresa e de prestador de serviço? ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e dos Distrito federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins.
O que é registro de produto? Art. 1º, XLII- ato privativo do órgão federal competente (MAPA), que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim.
O que é Registro Especial Temporário (RET)? Art. 1º XLIII - Ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidade específicas em pesquisas e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação.
O que é resíduo? Art. 1º XLIV - substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológicas e ambientalmente importantes.
O que é titular de registro? Art. 1º XLV - Pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registros de um agrotóxicos.
O que que é venda aplicada? Art. 1º XLVI Operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula.
O que é produto fitossanitário com uso aprovado para agricultura orgância? Art. 1º XLVII - agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica.
O que é especificação de referência? Art.1º XLVIII - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro.
O que cabe aos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente? Art.2º I estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelos requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins. II - Estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins. III - Estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins. IV - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança. V - estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo. VI - Promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indicios de ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de
O que cabe aos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente? Art. 1º VII - avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins. VIII - autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins. IX - Controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dis agrotóxicos, seus componentes e afins. X - Controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frente às características do produto registrado. XI - Desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins. XII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle de fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins. XIII - indicar e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95. XIV - Manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos, referido no art. 94 XV - Publicar no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos de concessões.
O que cabe aos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente? Art. 4º Registrar os componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, de acordo com diretrizes e exigências dos órgãos federais da agricultura, da saúde e do meio ambiente.
O que cabe ao Ministério da Agricultura? Art. 5º I - Avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenagem e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, e II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-mistura e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
O que cabe ao Ministério da Saúde? Art. 6º - I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos e afins. II - Avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto. III - Realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação. IV - estabelecer intervalos de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins. V - conceder o registro, inclusive a RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências do MAPA, e MAA. VI - Monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal.
O que cabe ao Ministério do Meio Ambiente? Art. 7º I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto. II - Realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental. III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura e afins, destinados à pesquisa e à experimentação, IV - conceder o registro, inclusive a RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos MAPA e Saúde.
Como proceder para Registro do Produto? Art. 8º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrado nos órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Parágrafo único: Os certificados de registro serão expedidos pelos órgão federais competentes, contendo no mínimo o previsto no anexo I.
O que os requerentes e titulares de registro fornecerão? Art. 9º As inovações concernentes aos dados apresentados para registro e reavaliação de registro dos seus produtos.
O que é necessário para obter o registro ou a reavaliação de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins? Art. 10º o interessado deve apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias, conforme anexo II, acompanhado dos respectivos relatórios e de dados e informações exigidos, por aqueles órgão, em normas complementares.
O que ocorre nos órgãos responsáveis após receber os pedidos de registros ou de reavaliação de registro? Art.10º §1º os órgãos responsáveis atestarão, em uma das vias do requerimento, a data de recebimento do pleito com a indicação do respectivo número de protocolo.
Qual a informação o órgão federal de saúde informará ao requerente? Art. 10º §3º por equivalência se o produto técnico de referência indicado, contém ou não contém os estudos, testes, dados e informações necessárias à avaliação do registro, no prazo de quinze dias da solicitação do registro técnico por equivalência.
Quais medidas o o órgão federal de saúde tomará quando o produto técnico de referência não contiver estudo, testes, dados e informações necessária para avaliação? Art. 10º §4º Informará ao requerente de registro por equivalência quais produtos técnicos estão aptos a serem indicados como produtos técnico de referência para o ingrediente ativo de interesse ou a alternativa de encaminhamento para o pleito de registro, no prazo de 30 dias após o prazo previsto no §3º.
Os produtos com registro cancelados poderão ser indicados como produtos técnicos de referência? Art. 10º §6º Sim, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação para registro de agrotóxicos e afins e contenham os estudos, testes, dados e informações necessários ao registro por equivalência.
Quais órgãos participaram da avaliação para determinação da equivalência entre produtos técnicos? Art. 10º §7º Setores da Agricultura, saúde e meio ambiente, resguardadas as suas competências.
Como será o processo de avaliação na fase I? Art.10º §8º Os órgãos verificarão se o produto técnico é equivalente ao produto técnico de referência indicado, de acordo com critérios previstos.
Quais características devem apresentar os produtos formulados e produtos formulados com base em produto técnico equivalente? Art. 10º § 14, I - mesmo tipo de formulação, II mesmas indicações de uso (culturas e doses) e modalidades de emprego já registradas
Que característica não serão exigidos dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados? Art. 10º §16 - I mesmo tipo de formulação, II - mesmas indicações de culturas e modalidades de emprego já registrada, III -aplicação de quantidade igual ou inferior de ingredientes ativo durante o ciclo ou safra da cultura, IV intervalo de segurança igual ou superior
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