08 - Aplicação da Lei Penal

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Question Answer
Aplicação da Lei Penal Princípio basilar do DP: princípio da legalidade "Nullum crimen nulla poena sine praevia lege". Subdivide-se em: a) reserva legal b) anterioridade Art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º CP.
Princípio da Reserva Legal Não há crime nem cominação de pena sem lei.
Princípio da Anterioridade da Lei Penal Para se caracterizar o crime, a conduta deve estar descrita em lei anterior ao seu cometimento.
Características da Lei Penal decorrentes do Princípio da Legalidade a) a lei penal deve ser certa; para que não se crie situações em que seja difícil constatar o que quis dizer o legislador, tornando insegura a aplicação do diploma legal. b) a lei penal deve ser minuciosa.
O tipo penal É o "modelo legal de conduta" descrita em lei como proibida (imperativos de proibição) ou como necessária (imperativos de comando) Todos os crimes previstos em lei são definidos em tipos penais (ex: art. 121 CP)
Lei Atividade que decorre do Poder Legislativo Federal, pois a fonte material do DP é a União - art. 22, I, CF. Podem criar crimes e cominar penas: a) Lei Complementar; e b) Lei Ordinária. Lei Delegada, MP, Decreto legislativo e Resoluções não podem criar crimes e cominar penas
O princípio da retroatividade benéfica (ou irretroatividade prejudicial) Estudo da lei penal no tempo Art. 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Retroatividade da Lei Penal - Regra Irretroatividade, conforme o princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei do momento do fato.
Retroatividade da Lei Penal - Exceção A lei benéfica pode retroagir em benefício do réu.
Conflito intertemporal de leis ou conflito de leis penais no tempo a) Abolitio criminis; b) Novatio legis in mellius; c) Novatio legis in pejus; d) Novatio legis incriminadora.
Abolitio criminis Lei posterior supressiva de incriminação. A lei posterior dexia de considerar o fato como crime - art. 2º CP, por isso retroagirá em favor do réu, seja na fase do processo (AP) ou da execução penal, e mesmo após o trânsito em julgado.
Novatio legis in mellius É a lei posterior mais benéfica, mantendo, no entanto, a incriminação. Poderá retroagir em benefício do réu em qualquer fase, mesmo depois do trânsito em julgado - CP, art. 2º, parágrafo único.
Novatio legis in pejus Lei posterior que, além de manter a incriminação, é prejudicial ao réu. Irretroativa, aplicando-se a lei anterior mais benéfica, que terá por característica a ultratividade.
Novatio legis incriminadora É a lei que passa a considerar um fato criminoso. Não retroage.
CP: Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
As leis processuais penais retroagem? As leis processuais aplicam-se desde logo, ficando preservados os atos processuais até então, sejam benéficas ou prejudiciais. Aplica-se o princípio tempus regit actum. Art. 2º do CPP
Art. 2º do CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Leis excepcionais e temporárias Chamadas de "leis intermitentes"; Autorrevogáveis - art. 3º CP;
Leis excepcionais Vigoram durante um período de exceção, como guerra, calamidade etc. Ao cessar o período, são automaticamente revogadas.
Leis temporárias Contém, em seu próprio texto, o período de vigência. Ex: a "Lei Geral da Copa" - Lei 12.663/2012. Os tipos penais nela p revistos tiveram vigência até 31/12/2014 (art. 36)
Ultratividade das leis excepcionais e temporárias Aplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência, ainda que depois de revogadas. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Conflito aparente de leis penais ou conflito aparente de normas É a possibilidade de duas ou mais leis penais, no plano da aparência, incidirem sobre o mesmo fato. Apenas uma delas deverá reger o ato praticado pelo agente.
Métodos de resolução do conflito aparente de leis penais ou conflito aparente de normas a) Princípio da especialidade; b) Princípio da subsidiariedade; c) Princípio da consunção ou absorção; c1) crime progressivo; c2) crime complexo; c3) progressão criminosa.
a) Princípio da especialidade A lei especial prevalece sobre a geral. Será especial a lei que contiver todos os elementos da geral e mais alguns denominados especializantes. Ex: homicídio (lei geral) e infanticídio (lei especial)
b) Princípio da subsidiariedade A lei primária prevalece sobre a subsidiária. Lei subsidiária é a que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico integrante da descrição típica de outro delito mais grave. Ex: lesão corporal (lei primária) e periclitação da vida ou saúde de outrem (lei subsidiária)
c) Princípio da consunção ou absorção O crime mais grave absorve outro menos grave quando este integrar a descrição típica daquele - quando for meio de execução de outro mais grave. Hipóteses: c1) crime progressivo; c2) crime complexo; c3) progressão criminosa.
c1) crime progressivo Ocorre quando o agente pretende, desde o início, produzir resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao mesmo bem jurídico. Ex: querendo matar, aplica golpes com um cassetete em todo o corpo da vítima. Pratica lesões corporais até chegar ao resultado morte.
c2) crime complexo; Composto de vários tipos penais autônomos. Prevalece o fato complexo sobre os autônomos. Ex: para roubar, o agente furta o bem e emprega violência ou grave ameaça. Não responderá por furto, lesões corporais e/ou ameaça, mas sim pelo roubo.
c3) progressão criminosa. Desde o início o agente pretende produzir resultado menos grave. Contudo, no decorrer da conduta, decide por produzir o resultado mais grave. Ex: pretendia lesionar e conseguiu o resultado, mas após a prática das lesões corporais, decide matar a vítima. O resultado final (mais grave) absorve o inicial (menos grave).
Doutrina: princípio da alternatividade Não soluciona o conflito aparente de normas, mas um conflito interno de normas. Ocorre nos crimes de ação múltipla, de tipo alternativo misto ou de conteúdo variado - formados por várias condutas típicas possíveis (vários verbos). Ex: 33 da Lei de Drogas e 180 do CP (receptação) Se o agente praticar dois ou mais verbos do mesmo tipo, responderá por um único crime (ex: importar 10 kg de cocaína e vender - um só crime de tráfico.
Aplicação da lei penal no tempo Responde às seguintes indagações: - Qual o momento do crime? - Quando é que se considera praticado um crime?
Art. 4º do CP Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Teorias sobre a aplicação da lei penal no tempo a) Teoria da atividade; b) Teoria do resultado; e c) Teoria mista ou da ubiquidade.
Teoria da atividade Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, pouco importando o momento do resultado.
Teoria do resultado Considera-se praticado o crime no momento em que se verifica o resultado, independentemente do momento da ação ou omissão.
Teoria mista ou da ubiquidade Considera-se praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão, quanto no momento do resultado.
Teoria adotada pelo art. 4º do CP Adotou a Teoria da Atividade, ou seja, o tempo do crime é o da atividade do agente (ação ou omissão), independentemente do momento em que o resultado ilícito se verificar.
Exemplo da aplicação da Teoria da Atividade "A, em 10/03/2015, efetuou três disparos de arma de fogo contra B, que faleceu apenas em 17/03/2015, após uma semana na UTI". Há dois momentos distintos: o dos disparos [atividade] e o da morte [resultado]. Considera-se praticado o homicídio no momento dos disparos e não no momento da morte.
Relevância da análise do tempo do crime Para aferir a imputabilidade penal (ex: menoridade do agente), e para analisar qual lei é mais ou menos benéfica para o agente (princípio da irretroatividade prejudicial)
Aplicação da Lei Penal no Espaço Solução para conflitos entre dois ou mais países em matéria criminal. Princípios: a) da territorialidade; b) da nacionalidade; c) da defesa; d) da justiça penal universal; e) da representação.
Princípio da territorialidade A lei nacional será aplicada aos fatos - crimes e contravenções penais - praticados em território nacional. CP, Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Princípio da nacionalidade Também denominado princípio da personalidade. A lei penal de um país será aplicada ao seu cidadão, ainda que fora do território nacional.
Princípio da defesa Também denominado princípio real ou princípio da proteção. Será aplicada a lei do país do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, independentemente da nacionalidade do agente ou do local da infração penal.
Princípio da justiça penal universal Também denominado princípio universal, princípio da universalidade da justiça, ou princípio da justiça cosmopolita. O sujeito que tenha praticado um delito deverá ser punido pela justiça do local onde se encontre, ainda que tenha outra nacionalidade ou o interesse do bem jurídico lesionado seja de outro território.
Princípio da representação Também denominado princípio da bandeira (lei da bandeira) ou do pavilhão. O agente deverá ser punido por infração praticada no estrangeiro pelo país de origem de embarcações e aeronaves privadas, quando praticadas em seu interior, e desde que não tenha sido punido no país em que tenha praticado a infração penal.
Regra adotada no Brasil sobre a Aplicação da Lei Penal no Espaço Adotado no Brasil o princípio da territorialidade - Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente, adotou os demais princípios no art. 7º, que trata da extraterritorialidade.
A territorialidade temperada e o art. 5º do CP O art. 5º do CP adotou o princípio da territorialidade, mas essa territorialidade não é absoluta e sim relativa ou temperada. Ou seja, aos crimes praticados no Brasil, aplicar-se-á a lei local, ressalvadas as convenções, tratados e regras de direito internacional.
Conceito de território Sentido jurídico: todo espaço terrestre, marítimo, aéreo e fluvial, na qual a soberania nacional será amplamente exercida - salvo hipóteses de tratados, convenções e regras de direito internacional.
Espaço terrestre Toda a extensão até as fronteiras territoriais, abarcando o solo e o subsolo.
Espaço marítimo Extensão do mar territorial - faixa de 12 milhas marítimas - art. 1º da Lei 8.617/93.
Espaço fluvial Todo o conjunto de rios pertencentes ao território nacional.
Conceito de território por equiparação - ou território ficto Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Conceito de território por equiparação - ou território ficto Art. 5º, § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do Crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Obs: esse dispositivo legal não trata sobre foro competente.)
O art. 6º do CP Somente é aplicado na hipótese de uma infração penal ter início em nosso território nacional, e o resultado ocorrer em outro - exterior, ou vice-versa. Denomina-se crime à distância ou de espaço máximo - execução inicia em um país, restultado em outro.
Lugar do crime - teoria mista ou da ubiquidade Considera-se como lugar do crime tanto o da ação ou omissão, quanto o daquele em que se resultar
Extraterritorialidade Hipóteses de aplicação da Lei Penal brasileira quando a infração penal fora praticada fora do território nacional. Pode ser extraterritorialidade condicionada e incondicionada - art. 7º.
Extraterritorialidade incondicionada Independe de qualquer requisito para se aplicar a lei brasileira ao delito praticado no exterior, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro. Art. 7º, I.
Extraterritorialidade incondicionada - art. 7º, I, CP Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Extraterritorialidade condicionada A lei penal brasileira será aplicada, quando o delito for praticado no exterior, se presentes as condições previstas no § 2º do art. 7º.
Extraterritorialidade condicionada - art. 7º, II, CP Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Ver as condições (§ 2º)
Extraterritorialidade condicionada - art. 7º, II, CP a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Extraterritorialidade - delito praticado por estrangeiro contra brasileiro no exterior Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Imunidade Diplomática Aplicada a qualquer delito praticado por agente diplomático - embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações, estendendo-se à sua família, a funcionários de organismos internacionais em serviço (ONU, OEA) e quando em visita oficial. É irrenunciável.
Imunidade Diplomática Aplica-se aos chefes de Estados estrangeiros e membros de sua comitiva O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimentos como testemunha, salvo se estiver relacionado com suas funções.
Imunidade Diplomática DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Artigo 31 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: (...) 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3. (...) 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
Imunidade Diplomática Artigo 32 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37. 2. A renuncia será sempre expressa.
Imunidade Parlamentar Divide-se em: Imunidade Material - ou absoluta Imunidade Formal - também chamada de processual ou relativa.
Imunidade Parlamentar Material Garante aos deputados federais e senadores a ampla liberdade de palavra no exercício de suas funções - art. 53 CF.
Imunidade Parlamentar Material Estende-se aos vereadores e o crime foi praticado no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Imunidade Parlamentar Formal Garante que não possam ser presos, exceto em flagrante por delito inafiançável - 53, § 2º, 1ª parte, CF. Os vereadores não gozam de imunidade formal
Imunidade Parlamentar É irrenunciável - decorre da função exercida e não da pessoa do parlamentar.
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