A interpretação deve partir dos
elementos jurídicos presentes no
próprio texto constitucional,não
sendo cabível recorre a valores
subjetivos e metafísicos que
estariam fora ou acima da própria
constituição
Evitar o triunfo dos arbítrio subjetivo do
interprete,causa de graves injustiças
Canotilho e Vital Moreira pontuam que,a "não ser quando quando a
constituição autorize e até imponha - como acontece entre nós em relação
à declaração Universal dos direitos do Homem no caso de interpretação
sobre direitos fundamentais(art. 16.º)- a interpretação deve mover-se
dentro dos parâmetros positivos das normas constitucionais".