Conflito Aparente de Normas Penais

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DIREITO PENAL (Conflito Aparente de Normas Penais) Mind Map on Conflito Aparente de Normas Penais, created by Amanda Souza on 08/11/2017.
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Conflito Aparente de Normas Penais

Annotations:

  • Conflito aparente de normas penais ocorre quando aparentemente uma conduta se amolda a mais de um tipo penal.
  • Utiliza-se a expressão "aparentemente", porque pode ser que a conduta constitua mais de um tipo penal, aí não é conflito aparente de normas, é concurso de crimes (concurso material, formal ou continuidade delitiva). Não é disso que estamos falando, mas sim de uma conduta que constitui um único crime e aparentemente poderia se amoldar a mais de um crime (conflito aparente). 
  • Existem quatro critérios para solucionar o conflito aparente de normas penais, vejamos:
  1. 1. Critério da especialidade

    Annotations:

    • A norma especial derroga a norma geral. Se eu tenho uma lei que é mais específica – critério especializante – prevalece o que é mais específico em relação ao que é mais genérico. É o critério especializante.
    • Ex.: art. 121: “matar alguém”; art. 123: “matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. Ora, o art. 123 não é também matar alguém. Então, quando uma mãe mata o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, aparentemente, cai em dois tipos penais, cai no art. 121 (porque ela matou alguém) e cai no art. 123 (que é matar o próprio filho (...)). Mas é claro que nesse caso, ela não responde por homicídio, ela responde por infanticídio, porque é mais específico em relação ao art. 121. Aí eu aplico o critério da especialidade para que essa mãe responda pelo infanticídio e não pelo homicídio. O homicídio é mais geral “matar alguém”, o infanticídio é mais específico “é matar alguém, mas esse alguém é o próprio filho e quem mata é a mãe durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal”. Então, o critério especializante faz com que ela responda por infanticídio e não por homicídio. Esse critério especializante, prevalece à lei mais específica, não importa se mais grave ou menos grave. No nosso exemplo a lei mais específica era a menos grave. Mas temos um outro exemplo, no qual o sujeito emprega a arma de fogo e subtrai algum bem. O art. 155 diz “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Ele subtraiu para si coisa alheia móvel. Só que o art. 157 é mais específico é “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, ou após haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência”. Então, o sujeito não vai responder pelo furto, e sim pelo roubo. Nesse caso, o sujeito responde pelo roubo que é mais grave do que o crime de furto.
    1. 2. Critério da subsidiariedade

      Annotations:

      • Por esse critério, ele responde pelo crime subsidiário, e o crime subsidiário sempre é o menos grave (soldado de reserva: quando eu não tenho algum outro crime sobra ele). Quando eu não tenho um crime mais grave sobra ele.
      • Essa subsidiariedade às vezes é expressa, por  exemplo, alguns tipos penais dizem “salvo se constituir  crime mais grave”, quer dizer, ele responde por aquele crime, salvo se eu já tiver um crime mais grave. Algumas hipóteses de subsidiariedade são tácitas, por exemplo, constrangimento ilegal (CP, art. 146). Se uma pessoa obriga a outra mediante violência ou grave ameaça a praticar sexo, não é constrangimento ilegal. Mas constrangeu mediante violência ou grave ameaça, e mesmo assim não configura o crime do art. 146? Não, seria um estupro. Ele não quer constranger ao sexo, ele não chega a praticar o ato libidinoso, pode cair no constrangimento ilegal, é o soldado de reserva. Se ele constrange mediante  violência ou grave ameaça com pretensão de obter dinheiro/vantagem econômica, não é constrangimento ilegal, é extorsão. 
      1. 3. Critério da consunção

        Annotations:

        • Consunção é o critério da absorção, é um crime  absorvendo o outro, de modo que o sujeito responda por apenas um crime.   
        1. Crime Complexo

          Annotations:

          • A consunção pode ocorrer quando temos um crime  complexo. 
          • Crime complexo é aquele que resulta da junção de mais de um crime, por exemplo, roubo (o roubo é a junção do furto + lesão corporal; ou o furto + ameaça; ou o furto + constrangimento ilegal). 
          • Ex.1: o sujeito que pratica o roubo, ele responde só pelo roubo, então, o roubo absorve o furto, absorve a lesão corporal, é uma consunção. 
          • Ex.2: o crime de extorsão mediante sequestro, é a junção da extorsão (CP, art. 158) + o sequestro (CP, art. 148). O sujeito que pratica a extorsão mediante sequestro, ele responde só pelo art. 159 CP.   
          1. Progressão Criminosa

            Annotations:

            • Também ocorre consunção na chamada progressão criminosa.
            • A progressão criminosa ocorre quando o sujeito começa praticando um crime, mais o seu dolo muda, e ele passa a querer o outro crime.
            • Ex.: o agente vai torturando a vítima (não é a tortura qualificada pela morte, pois nessa, ele quer torturar, e em razão da tortura a vítima morre, quando ele não queria matar. Aqui temos um crime só), depois que ele obtém a tortura (obtém a confissão), ele decide matar para a vítima não lhe delatar. Ou seja, ele muda o dolo, isso é progressão criminosa, vale dizer, ele começa com um crime e termina em outro crime. Nesse caso, ele não vai responder pela tortura e pelo homicídio, ele responde somente pelo homicídio (homicídio qualificado pela tortura). O homicídio vai absorver o crime de tortura.     
            1. Crime progressivo

              Annotations:

              • A consunção ocorre também no chamado crime progressivo.
              • No crime progressivo temos um dolo apenas. Crime progressivo é aquele que para você praticar, você passa por outros crimes.
              • Ex.: art. 121. Para matar alguém, eu primeiro lesiono, eu primeiro pratico a lesão corporal. Atirei no sujeito (ofendi a integridade física e mato, só que com dolo de matar). Nesse caso, ele vai responder pela lesão corporal? Não, só pelo homicídio. O homicídio absorve a lesão  corporal.     
              1. Fatos impuníveis

                Annotations:

                • A consunção também ocorre na hipótese que eu tenho fatos impuníveis. 
                • O sujeito furtou o bem e depois de ter furtado o bem, ele destrói o bem. Ele responde pelo dano praticado ao bem? Não, ele responde pelo furto. O dano é mero pós-fato impunível. O crime de dano é absorvido pelo furto.   
              2. 4. Critério da Alternatividade

                Annotations:

                • Alternatividade é quando eu tenho um tipo penal misto, ou seja, um tipo penal que traz mais de uma conduta, mas a realização de mais de uma conduta dentro de um mesmo contexto fático faz com que o agente responda só por um crime.   
                • Ex1.: Art. 122  CP.  “X” encontra “Y” pela manhã e o convence a se matar. No período da tarde, “X” percebe que “Y” ainda não se matou, aí ele reforça a ideia. A noite, para não haver dúvida, “X” entrega a “Y” uma arma. De manhã “X” induziu, de tarde “X” instigou e a noite “X” prestou auxílio. “X” responde por três crimes caso “Y” se mate? Não, responde apenas por um crime. São três condutas dentro de um mesmo contexto fático, faz com que “X” responda somente por um crime.   
                • Ex2.: art. 33 da Lei 11.343/06. O sujeito importou a droga, quando a droga chegou, ele pegou e a transportou para outro lugar. Nesse outro lugar, ele armazenou. Depois ele expôs a venda, em seguida forneceu gratuitamente. O sujeito praticou 5 verbos em relação a mesma droga. Ele responde por cinco crimes de tráfico? Não, por um tráfico apenas.   
                • Em suma, o critério da alternatividade é o que faz com que o sujeito realize mais de uma de uma conduta, do mesmo tipo penal, dentro do mesmo contexto fático, fazendo com que ele responda apenas por um crime.     
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