É exercido pelo Governador de
Estado, auxiliado pelos Secretários de
Estado. O Governador pode ser
substituído (no cado de impedimento)
ou sucedido (em caso de vaga) pelo
Vice-Governador. O mandato desse é
de 4 anos e perde o mandato de
assumir outro cargo na administração
pública.
MUNICIPAL
É dirigido pelo Prefeito e
Vice-Prefeito, com
mandato de 4 anos. É
responsável pela condução
das políticas públicas no
município e pelo bom
funcionamento da
máquina administrativa e
deve zelar pelo fiel
cumprimento da Lei
Orgânica Municipal
FEDERAL
Exercido pelo Presidente
da República, auxiliado
pelos Ministros de Estado.
Nesta esfera há o acúmulo
de funções de Chefe de
Estado e Chefe de
Governo em uma única
pessoa, o/a Presidente da
República.
Legislativo
FEDERAL
O poder Legislativo em
âmbito federal é formado
por um Bicameralismo
Federativo, composto por
duas casas: Câmara dos
Deputados (representando
o povo) e o Senado
Federal (representando os
Estados-membros e o
Distrito Federal. O poder
Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional.
ESTADUAL
É formado pelo sistema
Unicameral, composto
apenas pela Assembleia
Legislativa, que é
constituído por Deputados
Estaduais e representantes
do povo. O Mandato dos
Deputados Estaduais é de
4 anos.
MUNICIPAL
É constituído pelo sistema
Unicameral, composto pela
Câmara de Vereadores,
tendo estes vereadores um
mandato de 4 anos, tendo
seu número proporcional à
população do município.
DISTRITAL
Formado, também, pelo
sistema Unicameral,
composto pela Câmara
Legislativa, que contém
os Deputados Distritais.
Judiciário
Esta estrutura é baseada na hierarquia dos órgãos que
o compõem, formado pelas instâncias. A primeira
instância é o órgão que irá primeiramente analisar e
julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As
demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela
instância inferior a ela, e fazem por um grupo de juízes
que participam do julgamento. Devido ao princípio do
duplo grau de jurisdição, as decisões em primeira
instância poderão ser submetidas à apreciação da
instância superior, dando oportunidade à apresentação
de recursos. Às instâncias superiores, cabe, também
apreciar determinadas ações que, em razão da matéria,
lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham
sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo
inferior.
À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não
compreendidas na competência da Justiça Federal
comum ou especializada
A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes
federais, e responsável pelo julgamento de ações em que a União, as
autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a
especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e
Militar.
São órgãos do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior
Tribunal de Justiça (STJ), Tribunais Regionais (TR), Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e de Alçada e Juízos de primeira instância.
Ministério Público
O Ministério Público brasileiro é composto: Ministério
Público da União (subdivido em: MP Federal; MP do
Trabalho; MP Militar; MP do Distrito Federal e Territórios) e
os Ministérios Públicos dos Estados;
O Ministérios Públicos dos Estados tem sua chefia exercida pelo
Procurador-Geral de Justiça. O MP Estadual conta com os seguintes
órgãos de Execução: a) Procurador-Geral de Justiça; b) Conselho
Superior do Ministério Público; c) Procuradores de Justiça; d)
Promotores de Justiça.
O Ministério Público da União - formado pelo MP Federal, MP do
Trabalho, MP Militar e MP do Distrito Federal e Territórios - é chefiado
pelo Procurador-Geral da República, escolhido e nomeado pelo
Presidente da República, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal. No MP Federal e do
Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de jurisdição são
denominados Procuradores: Procuradores da República e Procuradores
do Trabalho, respectivamente, se atuarem no segundo grau de
jurisdição, os membros passam a chamar-se Procuradores Regionais.