Poderes da República

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Superior Costitucional Mind Map on Poderes da República, created by Ana Carolina da Silva on 08/17/2014.
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Poderes da República
  1. Executivo
    1. ESTADUAL
      1. É exercido pelo Governador de Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. O Governador pode ser substituído (no cado de impedimento) ou sucedido (em caso de vaga) pelo Vice-Governador. O mandato desse é de 4 anos e perde o mandato de assumir outro cargo na administração pública.
      2. MUNICIPAL
        1. É dirigido pelo Prefeito e Vice-Prefeito, com mandato de 4 anos. É responsável pela condução das políticas públicas no município e pelo bom funcionamento da máquina administrativa e deve zelar pelo fiel cumprimento da Lei Orgânica Municipal
        2. FEDERAL
          1. Exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Nesta esfera há o acúmulo de funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo em uma única pessoa, o/a Presidente da República.
        3. Legislativo
          1. FEDERAL
            1. O poder Legislativo em âmbito federal é formado por um Bicameralismo Federativo, composto por duas casas: Câmara dos Deputados (representando o povo) e o Senado Federal (representando os Estados-membros e o Distrito Federal. O poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional.
            2. ESTADUAL
              1. É formado pelo sistema Unicameral, composto apenas pela Assembleia Legislativa, que é constituído por Deputados Estaduais e representantes do povo. O Mandato dos Deputados Estaduais é de 4 anos.
              2. MUNICIPAL
                1. É constituído pelo sistema Unicameral, composto pela Câmara de Vereadores, tendo estes vereadores um mandato de 4 anos, tendo seu número proporcional à população do município.
                2. DISTRITAL
                  1. Formado, também, pelo sistema Unicameral, composto pela Câmara Legislativa, que contém os Deputados Distritais.
                3. Judiciário
                  1. Esta estrutura é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formado pelas instâncias. A primeira instância é o órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e fazem por um grupo de juízes que participam do julgamento. Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade à apresentação de recursos. Às instâncias superiores, cabe, também apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior.
                    1. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada
                      1. A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.
                        1. São órgãos do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunais Regionais (TR), Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Alçada e Juízos de primeira instância.
                      2. Ministério Público
                        1. O Ministério Público brasileiro é composto: Ministério Público da União (subdivido em: MP Federal; MP do Trabalho; MP Militar; MP do Distrito Federal e Territórios) e os Ministérios Públicos dos Estados;
                          1. O Ministérios Públicos dos Estados tem sua chefia exercida pelo Procurador-Geral de Justiça. O MP Estadual conta com os seguintes órgãos de Execução: a) Procurador-Geral de Justiça; b) Conselho Superior do Ministério Público; c) Procuradores de Justiça; d) Promotores de Justiça.
                            1. O Ministério Público da União - formado pelo MP Federal, MP do Trabalho, MP Militar e MP do Distrito Federal e Territórios - é chefiado pelo Procurador-Geral da República, escolhido e nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. No MP Federal e do Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de jurisdição são denominados Procuradores: Procuradores da República e Procuradores do Trabalho, respectivamente, se atuarem no segundo grau de jurisdição, os membros passam a chamar-se Procuradores Regionais.
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