• Definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; • Administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano à saúde; • Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; • Organização e coordenação do sistema de informação em saúde; • Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; • Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; • Participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
• Elaboração e atualização periódica do plano de saúde; • Participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; • Elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde – SUS de conformidade com plano de saúde; • Elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; • Realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde autorizadas pelo Senado Federal; • Requisição, pela autoridade competente da esfera administrativa correspondente, de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, assegurada justa indenização, para as origens e o processo de implantação do SUS atendimento de
necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo eminente, de calamidade pública ou irrupção de epidemias; • Implementação do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; • Celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; • Elaboração de normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; • Articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde; • Articulação da política e dos planos de saúde; • Realização de pesquisas e estudos na área de saúde;
• Definição das instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; • Fomento, coordenação e execução de programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. Uma análise geral da Lei 8.080/90 permite destacar em relação à competência de cada nível específico de gestão do SUS os pontos a seguir descritos.
À direção nacional do Sistema Único de Saúde compete: • Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; • Participar na formulação e na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e relativas às condições de ambientes de trabalho; • Definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade, de rede de laboratórios de saúde pública, de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária; • Participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
• Participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; • Coordenar e participar na execução das ações de Vigilância Epidemiológica; • Estabelecer normas e executar a Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; • Estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
• Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; • Formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
• Identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; • Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; • Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; • Elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde e os serviços privados contratados de assistência à saùde;
• Promover a descentralização para as Unidades federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente de abrangência estadual e municipal; • Normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; • Acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; • Elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; • Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
ESTADUAL
ESTADUAL - Secretarias estaduais
À direção estadual do Sistema Único de Saúde compete: • Promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde; • Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde; • Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; • Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, de alimentação e nutrição e de saúde do trabalhador; • Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
• Participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; • Participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; • Em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; • Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; • Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; • Estabelecer normas, em caráter suplementar para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; • Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
• Colaborar com a União na execução da Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; • O acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da UF.
MUNICIPAL
MUNICIPAL - Secretarias municipais
À direção municipal do Sistema Único de Saúde compete: • Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; • Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;
• Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; • Executar serviços de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador; • Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; • Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las; • Formar consórcios administrativos intermunicipais; • Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; • Colaborar com a União e os Estados na execução da Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
• Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; • Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; • Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
CONFORME A LEI 8080
como atribuições comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, em seu âmbito administrativo: