gestão loas 6 a 10

Description

jaciassis Mind Map on gestão loas 6 a 10, created by DAI 32414132 De Jesus on 18/04/2018.
DAI 32414132 De Jesus
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Resource summary

gestão loas 6 a 10
  1. art.6º
    1. descentralizado e participativo
      1. denominado SUAS
        1. Objetivos
          1. consolidar a gestão compartilhada
            1. cofinanciamento e a cooperação técnica entre
              1. entre os entes federativos
                1. de modo articulado operam a proteção social não contributiva
            2. integrar a rede pública e privada de
              1. serviços,
                1. programas
                  1. projetos
                    1. benefícios de assistência social
                    2. estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na
                      1. organização
                        1. regulação
                          1. manutenção
                            1. expansão das ações de assistência social
                            2. definir os níveis de gestão
                              1. respeitadas as diversidades
                                1. regionais e municipais
                              2. implementar a gestão do trabalho
                                1. e a educação permanente na assistência social
                                2. estabelecer a gestão integrada
                                  1. de serviços e benefícios
                                  2. afiançar
                                    1. vigilância socioassistencial
                                      1. garantia de direitos
                                3. § 1o
                                  1. As ações ofertadas no Suas têm por objetivo
                                    1. Proteção
                                      1. à família
                                        1. à maternidade
                                          1. à infância
                                            1. e como base de organização, o território
                                              1. à adolescência e à velhice
                                          2. § 2o
                                            1. O Suas é integrado pelos
                                              1. entes federativos
                                                1. conselhos de assistência social
                                                  1. entidades e organizações de assistência social
                                                2. § 3o
                                                  1. instância coordenadora da PNAS
                                                    1. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
                                                  2. Art. 6 A
                                                    1. tipos de proteção
                                                      1. básica
                                                        1. conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
                                                          1. prevenir
                                                            1. situações de vulnerabilidade
                                                              1. risco social
                                                                1. por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições
                                                                  1. fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
                                                          2. Epecial
                                                            1. ....contribuir para a reconstrução
                                                              1. de vínculos familiares
                                                                1. comunitários
                                                                  1. defesa de direito
                                                                    1. o fortalecimento das potencialidades e aquisições
                                                                      1. proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento
                                                                        1. das situações de violação de direitos
                                                                  2. Parágrafo único
                                                                    1. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social
                                                                      1. identifica e previne
                                                                        1. as situações de risco
                                                                          1. vulnerabilidade social e seus agravos no território
                                                                    2. Art. 6-B.
                                                                      1. As proteções: básica e especial
                                                                        1. serão ofertadas
                                                                          1. pela rede socioassistencial
                                                                            1. de forma integrada
                                                                              1. diretamente pelos entes públicos
                                                                                1. e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas
                                                                                  1. respeitadas as especificidades de cada ação
                                                                          2. § 1º
                                                                            1. A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
                                                                            2. § 2º
                                                                              1. Para o reconhecimento
                                                                                1. entidade deverá cumprir os seguintes requisitos
                                                                                  1. constituir-se em
                                                                                    1. sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
                                                                                      1. inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal,
                                                                                        1. integrar o sistema de cadastro de entidades
                                                                                  2. § 3º
                                                                                    1. As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão
                                                                                      1. Convênios
                                                                                        1. Contratos
                                                                                          1. acordos ou ajustes com o poder público
                                                                                            1. para a execução
                                                                                              1. garantido financiamento integral, pelo Estado,
                                                                                                1. de serviços, programas, projetos e ações de assistência social,
                                                                                                  1. nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei
                                                                                        2. § 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.
                                                                                      2. Art. 6º-C
                                                                                        1. As proteções sociais, básica e especial
                                                                                          1. serão ofertadas principalmente
                                                                                            1. primeiro no(Cras)
                                                                                              1. § 1º localiza-se em áreas de maiores índices de vulnerabilidade e risco social,.
                                                                                                1. visa a à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
                                                                                              2. segundo (Creas) respectivamente
                                                                                                1. § 2o é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional,
                                                                                                  1. prestação de serviços a indivíduos e famílias
                                                                                                    1. em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência
                                                                                                2. e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social
                                                                                              3. O Cras e Creas são unidades públicas estatais instituídas no SUAS
                                                                                                1. possuem interface com as demais políticas públicas
                                                                                                  1. articulam, coordenam e ofertam os serviços
                                                                                                    1. programas
                                                                                                      1. programas
                                                                                                        1. benefícios da assistência social
                                                                                                  2. Art. 6º-D
                                                                                                    1. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com
                                                                                                      1. os serviços neles ofertados
                                                                                                        1. espaços para trabalhos em grupo
                                                                                                          1. ambientes específicos para recepção
                                                                                                            1. atendimento reservado das famílias e indivíduos
                                                                                                            2. assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência
                                                                                                          2. Art. 6º-E
                                                                                                            1. Os recursos do Suas
                                                                                                              1. destinados à execução das ações continuadas de assistência social
                                                                                                                1. poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes dos Cras e Creas
                                                                                                                  1. conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS
                                                                                                              2. Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS
                                                                                                              3. Art. 7º
                                                                                                                1. As ações de .A.S.
                                                                                                                  1. no âmbito das entidades e organizações de A.S
                                                                                                                    1. observarão as normas expedidas pelo CNAS
                                                                                                                2. Art. 8º
                                                                                                                  1. oBSERVADOS princípios e diretrizes nesta lei
                                                                                                                    1. A União, os Est., o Distrito Federal e os Mun.
                                                                                                                      1. Fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social
                                                                                                                  2. Art. 9º
                                                                                                                    1. funcionamento das entidades
                                                                                                                      1. dependerá de inscrição
                                                                                                                        1. no respectivo Conselho Municipal de A. S.
                                                                                                                          1. , ou no Conselho de A.S do Distrito Federal, conforme o caso
                                                                                                                        2. § 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
                                                                                                                          1. § 2º A fiscalização das entidades referidas no caput
                                                                                                                            1. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social
                                                                                                                              1. e ao Conselho de Assistência Social do Distrito
                                                                                                                              2. § 4º As entidades e organizações de assistência social podem
                                                                                                                                1. defender seus direitos (sobre) à inscrição e ao funcionamento recorrendo a
                                                                                                                                  1. aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
                                                                                                                              3. Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem
                                                                                                                                1. celebrar convênios com entidades
                                                                                                                                  1. organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
                                                                                                                                Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                Get your grammar right!
                                                                                                                                Sarah Holmes
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