Administração Pública

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Administração Pública
  1. Noção de Estado
    1. É pessoa jurídica de direito público, tem 3 elementos: povo, território e governo soberano. Forma de Estado - Federação; Poderes do Estado (concebido em 1748 por Charles Montesquieu) - Leg. Ex. e Jud. A CF/88 adota um modelo flexível de separação de poderes (Poderes com função típica e atípica).
    2. Noção de Governo
      1. Esta relacionada com a função de política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas), não se confunde com o conceito de administração pública. Sistema de Governo é o presidencialista. PR acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado. Forma de governo é a república, caracterizada pela eletividade e pela temporalidade dos mandatos do chefe do poder ex. com o dever de prestar contas (responsabilidade do governante).
      2. Adm Pública em Sentido Amplo - abrange os órgãoes de governo, que exercem função política (as denominadas políticas públicas), e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa (execução das políticas públicas).
        1. Adm Pública em Sentido Estrito - inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função administrativa, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos políticos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas
          1. Adm Pública em Sentido Formal, Subjetivo ou Orgânico - conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como adm pública, não importa a atividade que exerçam. O Brasil adota o critério formal da Adm pública. A adm pública é integrada pelos órgãos da adm direta e pelas entidades da adm indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de economia Mista)
            1. Obs.: Temos entidades formalmente integradas da leira que não desempenham função administrativa e sim atividade econômica, como ocorre na maioria das empresas p economia mista.
              1. há entidades privadas, não integrantes da Adm pública formal que exercem atividades identificadas como própria da função adm. (Ex.: Concessionárias de serviços públicos (atuam por delegação) e das organizações sociais (exercem atividade de utilidade pública). Cabe repetir, as entidades privadas apesar de exercerem essa atividade, não são consideradas formalmente administração pública
                1. Segundo a Profª Maria Sylvia Di Pietro - Adm púb, em sentido subjetivo, é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
                2. Adm Púb. em Sentido Material, Objetivo ou Funcional - representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função adm. São apontadas as seguintes atividades - Serviço Público; Polícia Administrativa; Fomento e Intervenção.
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