SÃO ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Interpretação Sistemática da Lei 8429/92 (Improbidade Administrativa)
Gleice Oliveira
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Suzy Nobre
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Gleice Oliveira
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SÃO ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  1. TRT
    1. Art. 37 - §4º
      1. Os atos de improbidade administrativa importarão
        1. Ressarcimento ao erário
          1. Indisponibilidade dos bens
            1. Perda da função pública
              1. Suspensão dos direitos políticos
                1. Na forma e gradação previstas em Lei (8.429/92) sem prejuízo da ação penal cabível
      2. Art. 37 - §5º
        1. A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente (servidor ou não) que causem prejuízo ao erário
          1. RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento (IMPRESCRITÍVEIS)
      3. JUÍZES DO TRABALHO
        1. Capítulo I - Das Disposições Gerais (Arts. 1º ao 8º)
          1. Art. 1º
            1. Serão punidos na forma desta lei os atos de improbidade praticados por qualquer agente público (SERVIDOR OU NÃO) contra a Administração:
              1. Direta
                1. Indireta
                  1. Fundacional
                    1. De qualquer dos Poderes da
                      1. União
                        1. Estados
                          1. Distrito Federal
                            1. Municípios
                              1. Territórios
                                1. Empresa incorporada ao patrimônio público
                                  1. Entidade para cuja a criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual
                                    1. Estão também sujeitos às penalidades destas lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
                                      1. 1. Subvenção
                                        1. 2. Benefício
                                          1. 3. Incentivo fiscal ou creditício de órgão público
                                            1. Bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou receita anual
                                              1. LIMITANDO-SE, NESTES CASOS, A SANÇÃO PATRIMONIAL À REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS
              2. Art. 2º
                1. Reputa-se Agente Público, para os efeitos desta lei, todo aquele que EXERCE, ainda que TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, nas entidades listadas no artigo anterior
                  1. 1. Mandato
                    1. 2. Cargo
                      1. 3. Emprego
                        1. 4. Função
                          1. Por:
                            1. Eleição, Nomeação, Designação, Contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo
                2. Art. 3º
                  1. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SEJA AGENTE PÚBLICO
                    1. 1. Induza 2. Concorra
                      1. para a prática de ato de improbidade
                        1. 3. Ou dele se beneficie
                          1. sob qualquer forma direta ou indireta
                  2. Art. 4º
                    1. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, no trato dos assuntos que lhe são afetos, são OBRIGADOS a velar pela estrita observância dos princípios de:
                      1. 1. Legalidade
                        1. 2. Impessoalidade
                          1. 3. Moralidade
                            1. 4. Publicidade
                    2. Art. 5º
                      1. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
                        1. ação ou omissão
                          1. dolosa ou CULPOSA do agente ou de TERCEIRO
                            1. dar-se-á o INTEGRAL ressarcimento do dano
                      2. Art. 6º
                        1. No caso de ENRIQUECIMENTO ilícito
                          1. o agente público ou o TERCEIRO beneficiário
                            1. PERDERÁ os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio
                        2. Art 7º
                          1. Quando o ato de improbidade causar
                            1. LESÃO ao patrimônio público ou ENRIQUECIMENTO ilicito
                              1. caberá à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo inquérito
                                1. representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO para a indisponibilidade dos bens do indiciado
                                  1. a indisponibilidade recairá:
                                    1. 1. sobre BENS que assegurem o INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano
                                      1. 2. ou sobre o ACRÉSCIMO PATRIMONIAL resultante do enriquecimento ilícito
                          2. Art. 8º
                            1. O sucessor daquele que:
                              1. 1. Causar LESÃO ao patrimônio público
                                1. 2. Ou se ENRIQUECER ilicitamente
                                  1. está sujeito às cominações desta lei
                                    1. até o LIMITE do valor da HERANÇA
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