Aceitação de Herança

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Aceitação de Herança
  1. Expressa: É feita por escrito (art. 1.805, CC)
    1. Tácita: Resulta de atos compatíveis com a condição de herdeiro (1.805, CC)
      1. Presumida: o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, 20 dias depois da abertura da sucessão, poderá requerer ao juiz a notificação do herdeiro, para que, no prazo máximo de 30 dias, o herdeiro se pronuncie sobre a aceitação, sendo seu silêncio presumido como aceitação (art. 1.807, CC)
        1. Não pode haver aceitação de herança parcial ou a termo, para preservação nas relações jurídicas. A aceitação tem que ser simples e pura.
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