quando se fala
sobre ética, o
princípio da
moralidade se
sobressai
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
MNEMÔNICO:
L.I.M.P.E.
decreto nr. 1171/1994
código de ética do
servidor público
civil do poder
executivo federal
Prof. Romildo Canhim (1994)
"entende a Comissão Especial que
um Código de Etica Profissional
desse jaez se faz imprescindível,
máxime num momento em que
os atos de corrupção generalizada
são estimulados sobretudo pelo
mau exemplo decorrente da
impunidade, também resultante,
quase sempre, da ausência de
VALORES ÉTICOS E MORAIS".
"E ainda como corolário dessa posição
assumida pelo Poder Constituinte, mais
adiante, ao lado dos princípios
doutrinários da legalidade, da
impessoalidade e da publicidade, a
Constituição, no artigo 37, prestigia o
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA atribuindo-lhe foros
jurídicos e, por via de consequência,
determinando sua imprescindível
observância na prática de qualquer ato
pela Administração Pública.
"Logo, por força da
própria Constituição, a
ética passou a integrar
o próprio cerne de
qualquer ato estatal
como elemento
indispensável à sua
validade e eficàcia".
"O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de
atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesdo do
desonesto, não podendo desprezar o ELEMENTO ÉTICO de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o
injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
também entre o HONESTO E O DESONESTO". (CAI MUITO NA PROVA)
"Toda a sociedade, conforme o
evidenciam a Constituição, as leis
emergentes e a tradicional
doutrina do Direito Administrativo,
vem se convencendo de que
somente se a conduta de seus
agentes for pautada por princípios
rigorosamente conformes à
moralidade administrativa e ética,
a Administração poderá
estabelecer a SOLIDARIEDADE
SOCIAL, como forma de
fortalecimento do Estado de
Direito".
"A consciência ética do servidor público,
nesse particular, além de restaurar a
cidadania corrige a disfunção pública no
Brasil, que decorre não só da falta de
recursos materiais, mas, principalmente,
da conduta muitas vezes perversa no
atendimento aos usuários dos serviços
públicos, atentatória aos direitos
humanos universalmente declarados".