No Brasil dar-se o condomínio, quando mais de uma pessoa possui a
mesma coisa, e todas na relação possuem igual direito, de forma ideal,
sobre o todo e cada uma de suas partes. Todos os condôminos tem
igualmente a propriedade da coisa por inteiro, sendo resguardado a
cada um deles uma cota ou fração ideal.
Quanto a sua classificação, o condomínio pode ser convencional
ou acidental.
Convencional é aquele que nasce de contrato em que uma ou mais
pessoas adquirem e colocam uma coisa em comum para delas usar e
fruir. Será acidental, incidente ou eventual, quando não advém de
acordo de vontades como, por exemplo, o resultante da sucessão
hereditária, em que os herdeiros serão condôminos da herança, até
que seja feita a partilha.
Quanto a sua forma, o condomínio será pró-diviso ou
pró-indiviso.
Pró-diviso: a comunhão existe de direito, mas não de fato, uma vez que
cada condômino já se encontra em uma determinada parte da coisa. Por
Ex.: edifício de apartamentos. Pró-indiviso: a comunhão é de fato e de
direito, os condôminos não possuem a posse de determinada parcela da
coisa, tudo é de todos. O condomínio pró-diviso acarreta a posse para o
condômino da parte que lhe cabe.
Em relação à abrangência, o condomínio será universal ou particular.
Será universal quando disser respeito a toda a coisa; e
particular quando incidir apenas sobre algumas partes, como
no condomínio de edifícios de apartamentos.
Direitos e deveres dos condôminos
Art. 1.314 do Código Civil: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua
destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou
gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa
comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Cada condômino deve arcar com as suas despesas comuns na
proporção de sua cota. Cada coproprietário responde aos outros
pelos danos que causar a coisa por culpa ou por dolo. Nenhum dos
coproprietários poderá alterar a coisa comum sem o
consentimento dos demais. Não é lícito a nenhum condômino sem
prévia autorização dos outros dar posse, uso ou gozo da
propriedade comum a terceiros estranhos.
Condomínio por unidades independentes
É regulado pelo Código Civil, artigos
1.331 a 1.358 O Código Civil utiliza a
expressão condomínio edilício,
adjetivo que diz respeito à
edificação.O que caracteriza essa
espécie de condomínio não é o fato de
ter como objeto alguma edificação,
mas de conter unidades autônomas e
partes comuns. No Brasil, o
condomínio por unidades
independentes é tratado como se
fosse pessoa jurídica, apesar de não
ser.
Administração do condomínio
Síndico
Os condôminos são representados pelo síndico, a
quem incumbe representar ativa e passivamente o
condomínio em juízo ou fora dele e praticar todos os
atos de defesa do interesse comum, nos limites de
suas atribuições.
Assembleia Geraal
É órgão máximo de deliberação do
condomínio que será convocada para
deliberar conforme a convenção ou regimento
interno. Coloquialmente denominada “reunião
de condomínio”.