DIREITO PENAL

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DIREITO PENAL
  1. DIREITO PENAL OBJETIVO: é o conjunto de normas penais positivadas pelo Estado
    1. DIREITO PENAL SUBJETIVO: é o próprio ius puniendi (direito de punir do Estado)
      1. IUS PUNIENDI POSITIVO: é o poder que tem o Estado para criar tipos penais e para executar suas decisões condenatórias
        1. IUS PUNIENDI NEGATIVO: expresso na atribuição do STF de declarar a inconstitucionalidade de uma norma penal produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante
        2. DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA: Pretende proteger a sociedade da alta criminalidade através da hipertrofia do direito penal (aumento de crimes e de penas). Ex.: Lei de crimes hediondos
          1. DIREITO PENAL SIMBÓLICO: O direito penal é usado para produzir a sensação de paz pública e a falsa impressão de que a criminalidade está sob controle
            1. DIREITO PENAL PROMOCIONAL: O Estado utiliza o direito penal com um viés político, como um instrumento de mudança. Ex.: Lei de crimes ambientais
              1. VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
                1. PRIMEIRA: Ênfase na pena privativa de liberdade. Respeito às garantias constitucionais clássicas. Procedimento mais lento
                  1. SEGUNDA: Ênfase nas penas alternativas. Relativização das garantías clássicas. Procedimento mais célere e flexível.
                    1. TERCEIRA: Conjugam-se as velocidades: aplicação de penas privativas de liberdade e flexibilização de garantias
                      1. QUARTA: Relaciona-se ao neopunitivismo e à prática de crimes que lesam a humanidade, cometidos principalmente por Chefes de Estado. Incidência internacional.
                      2. DIREITO PENAL DO INIMIGO (GÜNTHER JAKOBS)

                        Annotations:

                        • A teoria encontra-se na terceira velocidade do direito penal. O Estado deve respeitar as garantias dos cidadãos. Contudo, há sujeitos que ameaçam a convivência em sociedade e violam o contrato social. Esses sujeitos, contumazes e nocivos, devem ser tratados como inimigos e, como tal, devem ser enfrentados e vencidos. Exemplo: o terrorista, o traficante de drogas, o membro de organização criminosa. Expressão do direito penal do autor (punição centrada na personalidade perigosa do agente). O combate ao "inimigo" envolve a supressão de diversas garantias processuais.
                        • Possíveis desdobramentos: a) Eliminação da ampla defesa e do direito de constituir defensor; b) Flexibilização de princípios; c) Mitigação do princípio da legalidade; d) Possibilidade de incomunicabilidade; e) Ênfase na periculosidade, e não na culpabilidade; f) Penas substituídas por medidas de segurança; g) Punição de atos preparatórios; h) Excesso de cautelares; i) A tortura como meio de prova; j) Criação artificial de delitos; k) Execução penal mais rigorosa; I) Eliminação de direitos e garantias individuais. A Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) flexibiliza algumas garantias processuais em detrimento de uma punição mais enérgica.
                        1. DIREITO PENAL DO AUTOR

                          Annotations:

                          • Punição de uma pessoa em virtude de suas condições pessoais. Exemplo: direito penal na Alemanha nazista.
                          1. DIREITO PENAL DO FATO:

                            Annotations:

                            • Ênfase nas condutas tipificadas como crime. O direito penal brasileiro é do fato, e não do autor (ou, ao menos, pretende ser)
                            1. O nosso ordenamento penal adotou o DIREITO PENAL DO FATO, mas considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificamente quando da análise da pena (personalidade, antecedentes criminais), corolário do mandamento constitucional da individualização da sanção penal
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