DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS
  1. EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA: Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
    1. I - Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; Parágrafo único. A homologação depende; a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
      1. II - Sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único. A homologação depende: b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade Judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
        1. I Súmula 420 do STF: não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. Compete ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras (art. 105, I, / da CF/88). A sentença estrangeira homologada é um título executivo judicial (art. 515, VIII do CPC).
        2. FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA: Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
          1. LEGISLAÇÃO ESPECIAL: Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
            1. CONTAGEM DE PRAZOS:
              1. PENAL: Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Exemplo: se o prazo é de 5 dias e inicia-se no dia 10, terminará no dia 14. Soma-se o número de dias e retira-se um dia: dia 10 + 5 dias = 15 (logo, vence no dia 14). O prazo é fatal e improrrogável: pode ter início e vencimento em dia não útil (sem expediente forense). Exemplos: prescrição, decadência, contagem da pena e da prisão (prazos relacionados ao jus puniendi).
                1. PROCESSO PENAL: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (art. 798 do CPP). Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (§ 1º)". Exemplo: se o prazo é de 5 dias e inicia-se no dia 1º terminará no dia 6 (o primeiro dia será o dia 02). Não se iniciam nem vencem em dia não útil (sem expediente forense). Exemplos: prazos para interpor recursos, para o oferecimento de denúncia, para a conclusão do inquérito policial.
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