ESTADOS

Description

Constitucional Mind Map on ESTADOS, created by Mateus de Souza on 24/07/2019.
Mateus de Souza
Mind Map by Mateus de Souza, updated 3 months ago
Mateus de Souza
Created by Mateus de Souza almost 5 years ago
18
1

Resource summary

ESTADOS

Annotations:

  • - SÚMULA VINCULANTE 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. obs: a SV se refere à competência legislativa; os estados/df tem competência material sobre o tema (JURISPRUDÊNCIA DO STF)
  1. 2. COMPETêNCIAS
    1. I. RESIDUAL
      1. MAS NEM TODAS!

        Annotations:

        • - A competência dos Estados-membros não é apenas residual!  - Os Estados exercem competências comuns com a União, o Distrito Federal e os Municípios (artigo 23); concorrentes com a União e o Distrito Federal (artigo 24) e delegadas da União, no caso de partes específicas de competências privativas (delegável aos Estados por meio de lei complementar – artigo 22). - Além de ter algumas expressamente previstas só para os estados (exploração de gás canalizado, criação de regiões metropolitanas)
      2. II. SERV LOCAL GÁS CANALIZ
        1. b. POR LEI
          1. c. VDD MED PROV!
            1. a. DIRETA ou CONCESS
            2. III. REGIÕES METROP
              1. a. LEI COMPL

                Annotations:

                • - basta a edição de lei complementar estadual; - é desnecessária qualquer outra medida, como consulta prévia, autorização das CM ou AL, prebiscito, etc.
                1. AGLO URB e MICRORREG
                  1. b. MUN LIMÍTROFES

                    Annotations:

                    • - Os municípios poderão ser compulsoriamente integrados. - Isto é, não podem escolher se vão integrar a região metropolitana, etc. ou não, 
                    1. c. MANTIDA AUTON MUN

                      Annotations:

                      • - Conforme jurisprudência do STF,  a autonomia municipal deverá ser preservada. - Assim, a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, bem como o seu processo decisório, não poderão ser transferidos com exclusividade para o Estado-Membro, devendo ser assegurada a participação tanto dos municípios compreendidos como do referido ente federativo.  - A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. 
                  2. 1. DISP GERAIS
                    1. I. CE E LEIS
                      1. + PRINC CONT SENSIV, EXTENS e ESTABEL;

                        Annotations:

                        • - A CE deve guardar obediência às normas de observância obrigatória:  a) SENSÍVEIS: autorizam a intervenção federal na autonomia dos Estados, por decreto do Presidente da República, após julgamento favorável, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação interventiva b) EXTENSÍVEIS: normas organizatórias para a União e que se estendem aos Estados, expressa ou implicitamente (ex: imunidades parlamentares, sistema eleitoral, remuneração, perda de mandato, impedimentos) c) ESTABELECIDOS: são aqueles que se reportam a todos os entes federativos e não apenas a União. 
                      2. II. GOV e VICE-GOV

                        Annotations:

                        • -  a POSSE do governador e vice-governador agora acontece no dia 06/JAN do ano subsequente à eleição.
                        1. e SECRETÁRIOS
                          1. SUBSÍDOS
                            1. LEI INICIAT AL
                            2. III. INICIAT POPULAR

                              Annotations:

                              • - Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, fazendo-o apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
                              1. NA FORMA DA LEI
                            3. 3. ASSEMBL LEGIS
                              1. I. QNT DEPUT ESTAD
                                1. 3x DEP FED
                                  1. MÁX 36
                                  2. II. SUBSÍDIOS

                                    Annotations:

                                    • - O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88) - não pode ser por decreto legislativo, como no âmbito federal. A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, da CF/88). É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral. STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
                                    1. LEI INICIAT AL
                                      1. MÁX 75% DEPUT FED
                                      2. III. IMUNIDADES
                                        1. = DEPUT FED
                                      3. 4. BENS dos ESTADOS
                                        1. I. ÁGUAS
                                          1. SUPERF, SUBTERR, FLUENT, EMERGENT e DEPÓSITO

                                            Annotations:

                                            • - Para que as águas pertençam aos ESTADOS, é preciso que estejam contidas inteiramente no seu território! (se banharem mais de um estado ou servirem de limite com outro país serão da UNIÃO). - Em relação às águas em DEPÓSITO, ressalva-se aquelas decorrentes de obras da UNIÃO.
                                          2. IV. TERR DEVOLUT

                                            Annotations:

                                            • - As terras devolutas, em sua maioria, pertencem aos Estados! obs: exceto aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que pertencem à União. - JURISPRUDÊNCIA: o STF entendeu que, no caso da inexistência de registro imobiliário, há uma presunção relativa de que as terras são devolutas. Além disso, sendo terras devolutas, há uma presunção de que pertencem aos Estados, cabendo à União o ônus de comprovar que adquiriu as terras por meio de compra ou anexação ou que as terras se enquadram em uma das hipóteses do art. 20, II, CF. STF. Plenário. ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (Info 969). - Súmula 477-STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. obs: isso porque essas terras devolutas não são dos estados, e sim da união. logo não pode o estado ceder ou alienar terras que não lhe pertencem.
                                            1. SALVO da UNIÃO
                                            2. II. ILHAS OCEAN e COST sob seu DOM

                                              Annotations:

                                              • - As ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, pertencem à União, em regra. - Aos Estados pertencem as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que lhes tenham sido regularmente transferidas no passado. As demais são da União.  - Todavia, as ilhas costeiras que contêm sede de Municípios, após a Emenda Constitucional 46/2005, deixaram de pertencer à União e passaram a ser bens dos respectivos Municípios.  - Essa alteração não interferiu nos demais bens da União situados em ilhas costeiras (terrenos de marinha e seus acrescidos; recursos minerais; potenciais de energia hidráulica; cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos).
                                              1. SALVO da UNIÃO, DF, MUN ou TERC
                                              2. III. ILHAS FLUV e LACUST

                                                Annotations:

                                                • - Em regra, as ilhas fluviais (rios) e lacustres (lago) pertencem aos Estados-membros. - Para que pertençam à União, as ilhas fluviais e lacustres devem estar situadas na fronteira com outros países.
                                                1. SALVO da UNIÃO
                                              Show full summary Hide full summary

                                              Similar

                                              Geografia - Mapa do Brasil
                                              GoConqr suporte .
                                              TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                              Eduardo .
                                              DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS #6
                                              Eduardo .
                                              Dir. Constitucional - Classificação das Constituições
                                              Lucas Ávila
                                              Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 2 - Exercícios
                                              Anaximandro Martins Leão
                                              Direitos da Nacionalidade
                                              Alisson Cesar Fernandes
                                              Direito Constitucional - Pedro Lenza - Capítulo 1
                                              Anaximandro Martins Leão
                                              Repartição Constitucional de Competências
                                              Washington Brusgui
                                              Direito Constitucional
                                              Flavio Negromonte
                                              Geografia - Mapa do Brasil
                                              Alice Sousa
                                              DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS #5
                                              Eduardo .