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Lei de tortura
Bruno  Rafael
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Bruno  Rafael
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  1. Constitui crime de tortura
    1. constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
      1. com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
        1. para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
          1. em razão de discriminação racial ou religiosa;
          2. submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
            1. reclusão, de 2 a 8 anos.
              1. Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
            2. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las
              1. pena de detenção de 1 a 4 anos.
              2. Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
                1. reclusão de 4 a 10 anos
                2. se resulta morte
                  1. reclusão é de 8 a 16 anos.
                3. Aumenta-se a pena de um sexto até um terço
                  1. se o crime é cometido por agente público;
                    1. se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos
                      1. se o crime é cometido mediante sequestro
                      2. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
                        1. O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
                        2. O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
                          1. O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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