CONJUNTO DE MECANISMOS: de supervisão e controle das
obrigações internacionais de direitos humanos
CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O ÂMBITO GEOGRÁFICO: Universal e
Regional
UNIVERSAL: são mecanismos criados por tratados
internacionais sob os auspícios da ONU, aos quais todo e
qualquer país pode ingressar
REGIONAL: Destina-se
somente a uma região
CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM OS PRODUTOS:
de recomendação e de deliberação vinculante
DELIBERAÇÃO: são processos internacionais que terminam
com uma decisão vinculante
RECOMENDAÇÃO: são processos
internacionais que terminam com
uma recomendação
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A NATUREZA: Politicos e Judiciarios
Judiciários: Diz respeito a sistema de justiça, ou seja, o sistema internacional mimetizou as
garantias de imparcialidade e independência funcional daqueles que apreciam as violações de
direitos humanos.
Politicos: Constatam a existência de violação dos direitos humanos a partir de
uma apreciação discricionária, de um Estado ou de um grupo de Estados. O
controle político é unilateral por definição. A classificação, então, se volta mais
para os mecanismos coletivos.
UNIVERSAL
O sistema universal representa um conjunto de
subsistemas
SÃO DIVIDIDOS EM DOIS BLOCOS: Sistema
Universal Convencional e Sistema Universal
Extraconvencional
Sistema Universal Convencional: Oriundo de tratados celebrados sob
os auspícios da ONU, possui um âmbito geográfico global.
Universal Extraconvencional: Se baseia em preceitos genéricos da própria
Carta da ONU.
UNIVERSAL CONVENCIONAL: Convencional
não-contencioso: é estabelecido em tratados
celebrados sob os auspícios da ONU
Convencional Contencioso Quase-Judicial: Protocolos e
cláusulas facultativas permitem que a vítima ou seus
representantes peticionem contra o Estado. Há requisitos de
admissibilidade
Convencional Contencioso Judicial: Não temos um Tribunal Internacional de
Direitos Humanos no mundo. O grande órgão judicial internacional é a Corte
Internacional de Justiça
CLASSIFICADOS DE ACORDO COM A ORIGEM: Unilateral e
Coletiva
UNILATERAL: Neste mecanismo o Estado afirma que outro Estado
violou direitos humanos.
COLETIVA: São aqueles caracterizados pela existência de um terceiro,
que irá avaliar, de modo pretensamente imparcial, se houve ou não
a violação de direitos humanos por parte do Estado, mesmo que o
litígio seja interestatal