Lei nº 11.340/07 Maria da Penha Medidas Protetivas

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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha (3/3)
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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha Medidas Protetivas
  1. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
    1. Art. 18. (...) caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
      1. Art. 19. (...) poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
        1. § 1o (...) poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
          1. § 2o (...) serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
            1. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
            2. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
              1. Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
              2. OBRIGAM O AGRESSOR
                1. Art. 22. (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência:
                  1. I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas,
                    1. § 2º ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência,
                    2. II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
                      1. III - proibição
                        1. a) aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, c/ limite mínimo de distância
                          1. b) contato com a ofendida, familiares e testemunhas
                            1. c) freqüentação de determinados lugares
                              1. IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
                                1. V - prestação de alimentos
                          2. À OFENDIDA
                            1. Art. 23. Poderá o juiz
                              1. II - recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
                                1. III - afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
                                  1. IV - determinar a separação de corpos.
                                  2. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens
                                    1. I - restituição de bens indevidamente subtraídos
                                      1. II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
                                        1. III - suspensão das procurações
                                          1. IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
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