obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis
sujeitá-lo a medida de segurança
DEPENDE:
para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada
para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade
judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
COMPETÊNCIA
STJ
GERA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
SE O CRIME FOR DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS NO BRASIL
NÃO HOMOLOGA SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO
SÚM 420/STF
REINCIDÊNCIA
NÃO PRECISA HAVER HOMOLOGAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PRODUZ NA ESPÉCIE AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS