ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Description

04/06/2020 Vídeo Aula 14 - Grancursos
Gabriela Simões
Mind Map by Gabriela Simões, updated more than 1 year ago
Gabriela Simões
Created by Gabriela Simões almost 4 years ago
2
0

Resource summary

ARREPENDIMENTO POSTERIOR
  1. é causa objetiva de redução de pena. É uma atenuante
    1. 1/3 a 2/3
    2. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
      1. REQUISITOS
        1. 1. sem violência ou grave ameaça
          1. violencia culposa é possível
          2. 2. reparação TOTAL (STJ) ou PARCIAL (STF) substancial do dano ou restituição da coisa
            1. 3. até o recebimento da denúncia
              1. 4. voluntário do agente
                1. dispensável a espontaneidade
                  1. intervenção de terceiro não é voluntário. ex. pai que paga.
                2. Critério para diminuição de pena
                  1. sinceridade
                    1. celeridade na reparação
                      1. Presteza
                        1. quantum de reparação
                        2. Dispensabilidade de aceitação pela vítima
                          1. Peculato culposo (art. 312, §3º): neste caso, a reparação do dano ou restituição da coisa até a sentença transitado em julgado, é causa de extinção da punibilidade do fato e após o trânsito, haverá redução de pena pela metade.
                            1. Juizados especiais criminais: prevê o artigo 74, parágrafo único da lei 9.099/95 que a composição civil de danos entre a vítima e o infrator, nos crimes de ação penal privada e pública condicionada à representação, é causa de extinção da punibilidade do fato.
                              1. Apropriação indébita previdenciária, art. 168-A: § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
                                1. Cheque sem fundos: a emissão de cheque sem fundos, ou a frustração de pagamento de cheque anteriormente emitido, configura crime de estelionato.
                                  1. Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação pena
                                  2. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

                                    Annotations:

                                    • DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015
                                    Show full summary Hide full summary

                                    Similar

                                    Revisão de Direito Penal
                                    Alice Sousa
                                    Revisão de Direito Penal
                                    GoConqr suporte .
                                    TIPOS - AÇÃO PENAL
                                    GoConqr suporte .
                                    Direito Penal
                                    ERICA FREIRE
                                    FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                    fcmc2
                                    Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                    Rainã Ruela
                                    Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                    Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                    Princípios Direito Penal
                                    Carlos Moradore
                                    EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                    TANIA QUEIROZ
                                    Teoria do Crime
                                    Marianna Martins