INADIMPLEMENTO

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arts. 389 a 420, CC
JOYCE VERISSIMO
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JOYCE VERISSIMO
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INADIMPLEMENTO

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  • Arts. 389 a 420,CC
  1. O não cumprimento de determinado acordo: de dar, fazer ou não fazer.
    1. ESPÉCIES DE INADIMPLEMENTO
      1. ABSOLUTO
        1. TOTAL
          1. Resp. Absoluta que engloba a totalidade do objeto
          2. PARCIAL
            1. Refere-se ao não cumprimento de parte da obrigação. Quando há inumeras prestações
            2. A obrigação não foi cumprida e nem poderá ser cumprida de forma útil ao credor.
              1. Ex.: Entrega de um bolo de aniversário em data posterior a festa.
              2. RELATIVO
                1. Descumprimento da prestação e a possibilidade de cumprir tardiamente
                  1. Ex.: Atraso na entrega de um móvel sob medida
                2. Arts. 389 a 420,CC
                  1. CAUSA DO INADIMPLEMENTO
                    1. ATO CULPOSO DO DEVEDOR
                      1. Imputação de ato ilícito ao seu ator.
                        1. Art. 313,CC
                        2. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR
                          1. Responsabilidade contratual subjetiva Art. 393,CC
                        3. EFEITOS JURÍDICOS GERADOS
                          1. MORA
                            1. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo.
                              1. CREDOR
                                1. MORA IRREGULAR OU PRESUMIDA
                                  1. O credor se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo,lugar e forma pactuados sem justo motivo.
                                2. DEVEDOR (SOLVENDI, DEBENDI, DEBITORES)
                                  1. EX RE OU MORA AUTOMÁTICA
                                    1. A inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática. Sem qualquer providência por parte do credor.
                                      1. Ex.: A data não é respeitada Prática de um ato ilícito devedor declara que não efetuará o pagamento
                                      2. EX PERSONA OU MORA PENDENTE
                                        1. A caracterização do atraso dependerá de uma providência do credor.
                                        2. Não cumpre por culpa sua a prestação referente a obrigação
                                        3. Art. 394,CC
                                        4. CLÁUSULA PENAL OU MULTA CONTRATUAL OU PENA CONVENCIONAL
                                          1. Fixação antecipada das perdas e danos para hipótese de descumprimento culposo da obrigação
                                            1. Compensatória: estipulada para hipótese de inadimplemento total da obrigação
                                              1. Art. 410,CC
                                              2. Moratória: quando corresponder simplesmente a mora
                                              3. PERDA E DANOS
                                                1. Art. 402,CC
                                                  1. Consequência normal. Compensar os efeitos do inadimplemento. O não cumprimento da obrigação ou de cumprimento imperfeito. Indenização
                                                    1. DANOS PATRIMONIAIS
                                                      1. EMERGENTES: O QUE PERDEU
                                                        1. CESSANTES: DEIXOU DE LUCRAR
                                                      2. JUROS
                                                        1. Acessórios do capital Frutos civis
                                                          1. Quanto à origem:
                                                            1. Convencionais: Acordo entre as partes
                                                              1. Juros legais: norma jurídica
                                                              2. Relação com inadimplemento:
                                                                1. Moratórios:Ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação.
                                                                  1. Compensatórios: utilização consentida pelo capital alheio
                                                                2. ARRAS
                                                                Show full summary Hide full summary

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                                                                Leonardo Sanchez
                                                                Domicílio
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                                                                1 - CC Art. 1º - 4º (DA PERS E CAP)
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                                                                MOTIVAÇÃO
                                                                monica stival