Extinção do contrato de trabalho

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Extinção do contrato de trabalho
  1. Por prazo determinado
    1. Se dá pelo cumprimento integral do contrato ou por condição resolutiva( art.443,S 1°, da CLT).
      1. Verbas rescisórias: saldo de salario, 13° proporcional,ferias proporcionais acrescidas de 1/3 e levantamento do FGTS.
        1. Caso não haja o cumprimento do contrato por decisão de uma das partes e rescindi-lo de forma antecipada, haverá punição à parte que assim agir:
          1. – iniciativa do empregador: o empregador pagará ao empregado metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. Essas verbas possuem natureza de indenização.
            1. – iniciativa do empregado: o empregado deverá indenizar o empregador pelos prejuízos causados pelo rompimento antecipado do contrato.
      2. Por prazo indeterminado
        1. Iniciativa do empregado:
          1. a) Pedido de demissão: comunicação do empregado ao empregador de que não dará continuidade ao contrato de trabalho. Verbas rescisórias: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3. Não haverá levantamento do FGTS.
            1. b) Dispensa indireta: rescisão pelo empregado, em razão de justa causa do empregador. Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 40% do FGTS (pode haver levantamento do FGTS).
            2. Iniciativa do empregador:
              1. a) Dispensa sem justa causa: rompimento do contrato por ato unilateral do empregador. Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 40% do FGTS (pode haver levantamento do FGTS).
                1. b) Dispensa por justa causa: rescisão do contrato decorrente de falta grave do empregado.
                  1. Hipóteses de justa causa:
                    1. 1. Improbidade
                      1. 2. incontinência de conduta
                        1. 3. Negociação Habitual
                          1. 4. Condenação criminal sem direito a suspensão da execução da pena
                            1. 5. Desídia
                              1. 6. Embriaguez Habitual/ embriaguez em serviço
                                1. 7. Violação de segredo
                                  1. 8. Indisciplina
                                    1. 9. Insubordinação
                                      1. 10. Abandono de emprego, etc
                                    2. Verbas rescisórias: não tem direito a 13%, a férias proporcionais, a aviso-prévio e a 40% do FGTS. – Acordo entre empregador e empregado: extinção do contrato por falta de interesse de ambas as partes.
                                      1. Verbas rescisórias: saldo de salário, 50% do valor do aviso-prévio, 13º proporcional, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, indenização de 20% do FGTS. – Morte do empregado: as verbas rescisórias serão pagas aos dependentes do falecido ou aos herdeiros, na falta de dependentes.
                                        1. Verbas rescisórias: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, levantamento do FGTS. – Dispensa discriminatória: ruptura do contrato de trabalho em razão de discriminação de sexo, cor, origem, ou qualquer fato que viole a isonomia entre os empregados.
                                          1. Ver Súmula 443 do TST – é discriminatória a dispensa de portadores de HIV ou outras doenças graves, gerando direito à reintegração.
                                      2. Caso configurada, o empregado dispensado terá direito, alternativamente, a:
                                        1. 1) Reintegração ao trabalho, recebendo por todo o período não trabalhado;
                                          1. 2) Indenização correspondente ao dobro da remuneração do período não trabalhado.
                                          2. – Morte do empregador pessoa física: caso os herdeiros do empregador continuem sua atividade, o trabalhador pode escolher se permanece ou não prestando serviços. Se a atividade não continuar, o empregado é dispensado sem justa causa.
                                            1. Doutrina “A extinção do contrato de trabalho por prazo determinado pode ocorrer devido ao cumprimento do prazo previsto (extinção normal), mas também de forma antecipada, com a dispensa do empregado pelo empregador, com o pedido de demissão formulado pelo empregado ou em decorrência da prática de justa causa por qualquer das partes (extinção anormal).”
                                              1. Legislação
                                                1. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
                                                  1. Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
                                                    1. Jurisprudência
                                                      1. 1. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, e 13º salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa.
                                                  2. A rescisão do contrato de trabalho equivale ao término do vínculo contratual existente entre o empregador e o empregado, quando este último deixa de fazer parte do quadro de funcionários da empresa.
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