Constituição Federal/88

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Marcela Aparecida Fonseca Mantelato
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Constituição Federal/88
  1. Art.205 A educação, direito de todos dever do Estado de da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, vidando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
    1. Art.206 O ensino será com base nos seguintes princípios:
      1. 1.igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
        1. 2.liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber
          1. 3.pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
            1. 4.gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais
              1. 5.valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei
                1. 6.gestão democrática do ensino publico, na forma da lei
                  1. 7.garantia de padrão de qualidade
      2. Art.208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
        1. 1.ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos aqueles que não tiveram acesso na idade própria
          1. 2.progressiva universalização do ensino médio gratuito
            1. 3.atendimento educacional especializado (AEE) aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino
              1. 4.educação infantil em creche e pré escola as crianças de ate 5anos de idade
                1. 5.acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um
                  1. 6.oferta do ensino noturno regular adequado ás condições do educando
                    1. 7.atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência á saude.
                      1. s1.O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico e subjetivo
        2. Art.209 s3.Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência escolar
          1. Art.210 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais, artísticos, nacionais e regionais
            1. s1. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental
              1. s3. O ensino fundamental reagular será ministrado em lingua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem
            2. Art.211 A União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino
              1. Art.212 A União aplicará anualmente nunca menos de 18% e os Estados , Distrito Federal e Municípios 25%
                1. s3. A atribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório no plano nacional de educação
                  1. s4. Os programas suplementares (alimentação e saúde)serão financiados com recurso provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários
                2. Art.213 Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópica desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação
                  1. Art.214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação (PNE) de duração plurianual (a cada 10 anos) vidando:
                    1. 1.erradicação do analfabetismo, 2.universalização do atendimento escolar, 3.melhoria da qualidade do ensino, 4.formaçaõ para o trabalho, 5.promoção humanística, cientifíca e tecnológica do país
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