Lei de Execução Penal

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Giordano Coelho
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Giordano Coelho
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Lei de Execução Penal
  1. Obejetivo
    1. Dupla finalidade/Eclética/Mista
      1. Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal;
        1. Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Ressocialização)
        2. *STF: O art 283 do CPP não impede o início da execução da pena após segunda instância
          1. Pena tem tríplice Funcionalidade:
            1. Preventiva Geral e Especial
              1. Retributiva
                1. Visa Punir; Restringe Direitos e Garantias individuais; Pagar o mal com um mal causado
                2. Reeducativa
                  1. Finalidade pedagógica; Visa a ressocialização
                3. LEP abarca:
                  1. Preso Provisório
                    1. Preso Definitivo
                      1. Submetido a Medida de Segurança
                        1. Menor Infrator não é abarcado pela LEP
                        2. Em regra, compete a Justiça estadual comum a execução, ressalvando-se os casos de pena cumprida em estabelecimentos federal de segurança máxima
                          1. As execuções das Sentenças proferidas nas justicas especializadas competem a justiça estadual quando os presos estiverem recolhidos em estabelecimentos penais estaduais, submetendo-se ao regramento da LEP. Ex.: um militar condenado pela justiça militar à pena superior a 2 anos, que tenha sido excluído (praça) ou perdido o posto ou patente (oficial), será recolhido a estabelecimento penal comum e executado à luz a LEP
                          2. Aplicação do CPP é subsidiária, quando não houver disposição expressa na LEP. Havendo conflito prevalecerá a LEP, por ser norma Específicae posteror
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