Subsidiária Integral

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É a forma societária, permitida pela legislação brasileira, mediante a qual a companhia é controlada por um único acionista, que é uma outra sociedade brasileira, que lhe subsidia o capital e a constitui.
Thais Rebello
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Subsidiária Integral
  1. Apenas 1 Sócio - Unipessoalidade Pessoa JURÍDICA
    1. Permite a todas as sociedades a captação de recursos na Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão
      1. 2ª forma de Constituição: por conversão de uma sociedade já existente em subsidiária integral (modalidade de criação derivada) art. 252, §§ 1º e 2º da LSA
        1. Modalidade de criação derivada de subsidiária integral
        2. As ações ou o aumento de capital da subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia dominante em assembleia geral convocada para esse fim, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte ou admitir outros sócios (Art. 253 da LSA)
          1. 1ª forma de Constituição: mediante escritura pública ou sob forma de Sociedade Anônima, tendo como única acionista sociedade brasileira (art. 251, caput, da LSA)
            1. Modalidade Originária de criação de subsidiária integral
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