Art. 1° do CP

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Aplicação da lei penal
THIAGO MEIRELLES
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THIAGO MEIRELLES
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Art. 1° do CP
  1. Principio da legalidade
    1. Princ. da Reserva legal (estrita legalidade)
      1. Só pode criar ou modificar infração penal ou sanção penal por meio de lei Federal ordinária ou complementar
        1. A lei incriminadora só pode ser lei federal elaborada pela União ( congresso nacional)
          1. Art. 22 da CF - é privativo da união legislar sobre direito penal.
            1. Não se pode criar inf. penal ou sanção penal por meio de:
              1. 1 - Lei estadual, municipal ou distrital.
                1. 2 - Lei Delegada (não pode tratar de direito individual)2
                  1. 3 - Por meio de medida provisória
                    1. A entendimento de minoritário na doutrina que medida provisória pode tratar de D. penal desde que em favor do infrator (LFG)
                    2. 4 - Atos administrativos / normativos (ex: Decreto)
                2. Princ. da Anterioridade
                  1. A lei incriminadora não pode retroagir, ou seja não pode ser aplicada a fato ocorrido antes da sua vigência. A lei incriminadora so pode ser aplicada a parte da sua vigência.
                3. Principio Da Taxatividade
                  1. A lei incriminadora deve descrever de forma precisa e exata qual é a conduta criminosa (questão de segurança jurídica)
                    1. Conclusão: A norma incriminadora genérica vaga, imprecisa é incostitucional , por violação do P. da Taxatividade
                  2. Infração Penal
                    1. Crime
                      1. Contravenção Penal
                      2. Sanção Pènal
                        1. Pena
                          1. Medida de Segurança
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