Despesas Públicas - art. 12 da Lei 4.320/64

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Mariah Ana de Almeida Muller
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Despesas Públicas - art. 12 da Lei 4.320/64
  1. Despesas Públicas de Capital
    1. § 4° - Investimentos - é aquela despesa de capital relativa a:
      1. Despesas relativas ao planejamento e execução de obras;
        1. Exemplos: construção de escolas, rodovias, obras públicas - são tipos de investimentos.
        2. Despesas relativas à aquisição ou compra de instalações, equipamentos e material permanente;
          1. Exemplos: aquisição de computadores pelo Estado, aquisição de viaturas, aquisição de mesas para a secretaria da Fazenda (...).
          2. Despesas relativas ao aumento de capital em empresas que não tenham caráter comercial ou financeiro;
            1. Exemplo: fundações.
          3. § 5° - Inversões Financeiras - são as despesas de capital destinadas a:
            1. Inciso I - Aquisição de imóveis ou bens de capital que já se encontrem em utilização;
              1. Exemplo prático: processo de desapropriação com a entrega de uma justa indenização ao indivíduo paga pelo Estado, essa justa indenização representa uma despesa pública do tipo inversão financeira.
              2. Inciso II - Despesas com a aquisição de títulos de empresas já existentes;
                1. Basicamente é a compra de cotas ou ações praticadas pelo Estado, não tem aumento de capital porque o Estado não é sócio prévio da empresa.
                2. Inciso III - Despesas com a constituição ou com o aumento de capital de empresas que tenham caráter comercial ou financeiro;
                  1. Aqui o Estado constitui uma empresa, o aporte financeiro que o Estado fizer nessa empresa será classificado como inversão financeira. Ainda, o aumento de capital, para esses casos em que a empresa tem caráter comercial ou financeiro, também será denominado inversão financeira. Exemplo: aumento de capital de um banco, aporte de capital.
                3. § 6° - Transferências de Capital - são as despesas de capital destinadas a:
                  1. São as despesas realizadas em favor de outros entes sem contraprestação direta em bens ou serviços. São os chamados auxílios ou contribuições.
                    1. Exemplo: despesas que a União faz em favor de Estados ou municípios que se encontrem em situação de calamidade.
                  2. Conceito: são aquelas despesas que não são rotineiras e que servem para a formação do patrimônio do Estado.
                  3. Despesas Públicas Correntes
                    1. §1° - Despesas de Custeio: são aquelas destinadas à manutenção de serviços já existentes. Ademais, são as despesas necessárias para que haja continuidade nas atividades realizadas pelo Estado - são as mais comuns dentre as correntes.
                      1. Exemplo: despesas com o funcionalismo e despesas com material de expediente.
                      2. §2° - Transferências Correntes: são as dotações relacionadas às despesas em que não há qualquer contraprestação direta em bens ou serviços.
                        1. Exemplo: auxílios e benefícios sociais - como a folha de pagamento dos inativos.
                        2. Conceito: são aquelas despesas corriqueiras, frequentes. As despesas correntes servem para o custeio da manutenção das atividades da Administração Pública.
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