CONAMA 237/1997

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Evylyn Gregorio
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CONAMA 237/1997
  1. Definições
    1. Para resultância da Resolução serão adotadas as definições como o Licenciamento Ambiental, Licença ambiental, Estudos Ambientais e Impacto Ambiental Regional.
    2. Quem deve ser licenciado?
      1. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas as definições.
      2. Complementação do Anexo 1
        1. Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
        2. Audiência pública
          1. Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
          2. EIA/RIMA ou outro estudo ambiental
            1. um instrumento da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), que identifica as consequências futuras de uma ação, sendo usado como uma ferramenta para tomada de decisão em um empreendimento próximo de áreas naturais com paisagens ainda conservadas como rios, lagos, mar e unidades de conservação.
            2. Competência
              1. competência da União, Estados e Municípios, referente Lei 6938, de 31 de agosto de 1981.
              2. Licenças e validades
                1. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração certos aspectos.
                2. Etapas
                  1. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
                  2. Profissionais habilitados
                    1. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
                    2. Prazos de análise
                      1. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares.
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