LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (L. 13.869/2019) - IV

Description

Concursos Públicos Legislação Especial Mind Map on LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (L. 13.869/2019) - IV, created by EMILIANE CARVALHO on 09/02/2021.
EMILIANE CARVALHO
Mind Map by EMILIANE CARVALHO, updated more than 1 year ago
EMILIANE CARVALHO
Created by EMILIANE CARVALHO about 3 years ago
3
0

Resource summary

LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (L. 13.869/2019) - IV
  1. CRIMES E PENAS
    1. Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)
      1. detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
        1. PU - Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
        2. Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
          1. detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
          2. Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
            1. detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
              1. PU - Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
              2. Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
                1. detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
                2. Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
                  1. detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
                  2. Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação
                    1. detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
                  3. PROCEDIMENTO
                    1. A LEI NÃO TRAZ PROCEEDIMENTOS ESPEICIAIS
                      1. APLICA O CPP A LEI 9.099/95
                      Show full summary Hide full summary

                      Similar

                      Tipo de dissídios coletivos
                      Gabriela S
                      Lei 13.869/2019
                      Leandro de Freitas
                      Lei 8072/1990 - Lei dos crimes hediondos
                      Gabriel Santos
                      Lei 6815/1980 Estatuto do estrangeiro
                      Gabriel Santos
                      Legislaçao especial - ECA
                      Italo Uelisson
                      Biological Molecules Definitions
                      siobhan.quirk
                      THE CASES - GERMAN
                      Holly Miles
                      AQA AS Biology Unit 2 The Cell cycle
                      elliedee
                      To Kill a Mockingbird -Analysis of Major Characters
                      sungiemarie
                      Biology (B2)
                      Sian Griffiths
                      Aplicaciones TIC
                      Klaudyna Filipkowska