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Mapa mental

AUDIÊNCIAS

Edgar Souza Fermino Português

Conteúdo do mapa

AUDIÊNCIAS

  1. Comparecimento na audiência

  2. Não comparecimento na audiência

    • DO AUtor
      • conciliação
        • AUTOR
          • 1) O autor deve comparecer PESSOALMENTE na audiência de conciliação, sob pena de ARQUIVAMENTO e CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
            • Eventualmente, caso tivesse havido a concessão de justiça gratuita ou ao menos o pedido de jsutiça gratuita, para o efetivo gozo da benesse, seria necessário que a parte apresentasse JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA, NO PRAZO DE 15 DIAS.
              • Veja, essa justificativa NÃO DESARQUIVARÁ o processo. Em verdade, ela só serve para ISENTAR DAS CUSTAS.
                • Mas, tem como desarquivar o processo em que o autor faltou na audiência?
                  • SIM!! Em caso de justificativa de DOENÇA ou MOTIVO PONDEROSO (PODEROSO), DEVIDAMENTE COMPROVADOS,
                    • A CLT errou na grafia do termo "ponderoso" e fez constar "PODEROSO". A prova tentará te enganar, afirmando que o motivo é PODEROSO (estará certo dependendo da questão).
                      • É o caso, por exemplo, do cara que saí do emprego e entra com a reclamação trabalhista. No dia audiência, ele está morando fora a trabalho. Trata-se, pois, de um motivo ponderoso/relevante (poderoso).
                    • De qualquer sorte, AINDA QUE HOUVE JUSTIFICATIVA PONDEROSA OU DE DOENÇA, deverá o advogado levar para a audiência REPRESENTANTE DO RECLAMANTE: UM COLEGA OU UM REPRESENTNTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
                      • Ainda que haja justificativa de doneça ou motivo ponderoso, O ADVOGADO NÃO PODE COMPARECER SOZINHO NA AUDIÊNCIA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. ELE DEVE LEVAR CONSIGO UM COLEGA OU UM MEMBRO DO SINDICATO.
                        • Esse colega ou mmebro do sindicato não faz porra nenhuma, só fica na audi~encia para evitar o arquivamento.
        • RÉU
          • O réu PODE comparecer PESSOALMENTE, mas quando ele quiser, pode enviar PREPOSTO. Não há necessidade de justificar porque não compareceu pessoalmente.
            • Não há necessidade de que o preposto seja funcionário da empresa reclamada, mas apenas que ELE TENHA CONHECIMENTO DOS FATOS. É que o proposto é a personficação do réu, o que ele faz na audiência, é como se o próprio réu estivesse fazendo.
            • Se o réu ou seu preposto não comparecer na audiência, ele será REVEL.
              • O efeito da revelia é a CONFISSÃO FICTA - confissão em relação a matéria de fato (os fatos são presumidos verdadiros). Lembrando que a matéria de direito não é presumida procedente no caso de revelia.
                • Isso também se aplica para A FAZENDA PÚBLICA.
              • O advogado do réu NÃO PODE SER PREPOSTO TAMBÉM!!
                • Veja, de acordo com novas regras da CLT, portanto, pode cair na prova, se o réu ou seu preposto não estiver na audiência, mas o seu Advogado estiver, O JUIZ DEVE RECEBER A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ANEXOS.
                  • Todavia, a revelia (preseunçaõ de veracidade dos fatos) continuará a existir - confissão ficta.
                    • A confissão ficta não ocorrerá quando estivermos diante de uma ação que verse sobre 1) DIREITOS INDISPONÍVEIS; 2) QUANDO EXISTIR MAIS DE UM RÉU E UM DELES CONTESTAR (pois a contestação de um dos réus aproveita aos demais); 3) QUANDO A PETIÇÃO INICIAL ESTIVER DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS - INDÍCIO DE PROVAS; 4) quando se verificar que a petição inicial traz uma narrativa INVEROSSÍMEL OU CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
                      • Quando falamos de documento indispensável, é o caso, por exemplo, do trabalhador que, em razão de Convenção coletiva de tabalho, aufere horas extrar no importe de 80% (enquanto a hora extra legal é 50%). Daí, em sua petição inicial, ele pugna pelo adicional de 80%, mas não junta nos autos o respectivo convenção coletiva. Nesse caso, o juiz deverá conceder a ele apenas o adicional de 50%, pois ao juiz cabe o conhecimento da lei, e não de convenções coletivas. Como ele não juntou a convenção coletiva, ele não fez provas mínimas de seu direito, pelo que será indefirido.
      • instrução
        • Comparecendo na audiência de conciliação, as partes dela saem intimadas para comparecer na audiência de instrução. O comparecimento na audiência de instrução é obrigatória, sob pena de confissão ficta.
          • AUTOR
            • Nessa audiência, exige-se a presença pessoal do autor, não havendo possibilidade de enviar terceiro em seu lugar (pois precisa do depoimento pessoal).
              • O autor é obrigado ir, sob pena de confição ficta (tomar como verdade as alegações da contestação do réu).
                • Mas veja, ambas as partes, autor e réu, devem estar presentes NA AUDIÊNCIA DE ISNTRUÇÃO, até o momento da tomada de seus DEPOIMENTOS PESSOAIS. Portanto, não tem problema cao o autor/réu cheguem na audi~encia de instrução apens quando da sua oitiva ou, caso o juiz tiver dividido a audiência de instrução em dois dias, que o autor/réu não compareça no segundo dia (caso seus depoimentos pessoas já tiverem sido tomados no primeiro dia).
                  • Aliás, lá na primria audiência, caso o atuor/réu já tiver prestado seu depoimento pessoal, eles podem ir embora.
          • RÉU
            • O réu tmb tem que comparecer, mas ele pode mandar um preposto (desde que esse preposto possua conhecimento dos fatos)
              • Mias uma vez, se o réu não comparecer, estremos diante de uma hipotese de revelia (confição ficta).
                • Mas veja, ambas as partes, autor e réu, devem estar presentes NA AUDIÊNCIA DE ISNTRUÇÃO, até o momento da tomada de seus DEPOIMENTOS PESSOAIS. Portanto, não tem problema cao o autor/réu cheguem na audi~encia de instrução apens quando da sua oitiva ou, caso o juiz tiver dividido a audiência de instrução em dois dias, que o autor/réu não compareça no segundo dia (caso seus depoimentos pessoas já tiverem sido tomados no primeiro dia).
                  • Aliás, lá na primria audiência, caso o atuor/réu já tiver prestado seu depoimento pessoal, eles podem ir embora.
  3. Veja,a regra do direito processual do trabalho, é que a audiência sejá UNA.

    • Todavia, é comum que ocorram FRACIONAMENTOS dessa audiência (conciliação e, se não houver acordo, apresentação de defesa pelo réu). Assim, é comum que tenhamos uma AUDIÊNCIA INICIAL e outra AUDIÊNCIA FINAL (instrução).
      • Veja, se na audiência houver acordo, o juiz não chegará nem a constar em ata que houve o protocolo de defesa.

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre AUDIÊNCIAS, criado por Edgar Souza Fermino em 13-02-2021.
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