1 . Princípio da Legalidade: Somente lei complementar e lei ordinária criam crimes no Brasil. Expresso no
art. 1° do CP e artigo 5º, XXXIX da CF
2. Princípio da Anterioridade: A lei deve ser anterior a prática da conduta para que o agente possa responder
criminalmente.
3. Princípio da Responsabilidade Subjetiva Em direito penal, para uma pessoa responder por sua conduta,
ela deve ter agido com culpa ou dolo
4. Princípio da Intranscendência, Pessoalidade ou Personalidade da Pena:A pena (multa, privativa de
liberdade ou restritiva de direito, dentre outras), não passa da pena do condenado para outra pessoa
5. Princípio da culpabilidade : Para o Estado aplicar uma pena, o agente deve ser imputável, compreender
o caráter ilícito do fato.
6. Princípio da adequação social: Algumas condutas foram definidas como crime ou
contravenção, mas são amplamente aceitas e toleradas pela sociedade, não devendo, portanto, serem punidas.
7. Princípio da Lesividade Para que haja crime, deve haver lesão ao bem jurídico ou exposição a perigo de
lesão desse bem. O bem jurídico lesionado deve ser alheio.
8. Princípio do ne bis in idem : ninguém por ser processado, condenado ou execucionado duas vezes pelo mesmo crime.
9 . Princípio da individualização da pena: Está consagrado no artigo 5º, inciso XLVI da CF. Pena individual pra cada pessoa de acordo com o caso concreto.
10. Princípio da presunção de inocência ; todo acusado é presumido inocente até que seja declarado
culpado por sentença condenatória transitada em julgado
11. Princípio da intervenção mínima : O direito penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais
importantes e necessários a via em sociedade.
12. Princípio da Fragmentariedade ou da Subsidiariedade O direito penal só se aplica quando os outros
ramos do direito não são suficientes para punir determinado comportamento, em especial o direito civil e o
administrativo.
13. Princípio da insignificância ou bagatela Algumas condutas são consideradas como formalmente típicas
(descritas como crime pela lei), mas não lesionam o bem jurídico protegido com a intensidade exigida pelo
direito penal.