Direito Civil - obrigações

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Erica Salesbram
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Direito Civil - obrigações
  1. 1- Vínculo pessoal
    1. 2 - Devedor - Suj. Passivo
      1. 2 - Credor - Suj. Ativo
      2. 3 - Prestação - Objeto
        1. Lícita
          1. Possível
            1. Determinada
            2. Elementos:
              1. 1- Ideal: Vínculo Pessoal
                1. 2- Subjetivo: Sujeito de Obrigação
                  1. 3- Objetivo: Prestação, dar fazer e não fazer
                  2. Fontes de Obrigações
                    1. 1- Contrato
                      1. 2- Quase Contrato
                        1. 3- Delito
                          1. 4- Quase delito
                    2. Classificação;
                      1. 1- Positiva
                        1. Dar - Coisa certa ou Coisa incerta
                          1. Fazer
                          2. 2- Negativa
                            1. Não fazer
                          3. Condições objetiva
                            1. Tempo de pagamento
                              1. Art. 331 do CC
                              2. Lugar de pagamento ( art. 327 CC)
                                1. Objeto de pagamento e sua prova
                                  1. Prestação de fato
                                    1. Prestação de Coisa
                                      1. Credor não é obrigado a receber cheque
                                    2. Prova de pagamento - Quitação
                                      1. Requisitos art. 320
                                        1. 3 Hipóteses
                                          1. 1- Art. 322 - Ultima parcela
                                            1. 2- Art. 323 - quitação do capital
                                              1. 3- Art. 324- entrega de título
                                            2. Consignação em pagamento
                                              1. meio liberatório da obrigação por meio de depósito da coisa devida.
                                              2. EXTINÇÃO
                                                1. Dação em pagamento
                                                  1. com a anuência do credor. Art. 356 do CC.
                                                  2. Remissão – Perdão da dívida. Art. 385 do CC.
                                                    1. Novação: Art. 360 do CC.
                                                      1. Compensação: Art. 368 do CC.
                                                        1. Transação – Trata-se de um negócio jurídico pelo qual os interessados,
                                                          1. MORA: quando o pagamento não é feito no tempo lugar e forma convencionado.
                                                            1. Mora do devedor – ocorre quando o devedor retarda o pagamento.
                                                              1. 1) Existência de uma dívida líquida e certa 2) Vencimento da dívida; 3) Culpa do devedor 4) Viabilidade do cumprimento tardio da obrigação - se não for possível é caso de inadimplemento total.
                                                              2. Mora do credor – O credor se nega-se injustificadamente a receber a pretação no tempo
                                                                1. Purgação da mora – cumprir tardiamente a obrigação.
                                                                  1. Cláusula Penal – trata-se de um pacto acessório que tem a finalidade de previamente estipular a indenização devida em caso de descumprimento da obrigação principal
                                                                  2. TRASMISSÃO
                                                                    1. Cessão de crédito – consiste em um negócio jurídico por meio do qual o cedente transmite o seu crédito a um terceiro (cessionário) mantendo-se a relação jurídica original.
                                                                      1. Cessão do Débito (Assunção de Dívida) - a cessão do débito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com expresso consentimento do credor transmite a um terceiro a sua dívida.
                                                                        1. Sinal de negócio – trata-se de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega determinado bem a outra (em geral dinheiro) como garantia de pagamento.
                                                                        2. TIPO DE ARRAS
                                                                          1. Confirmatórias – marcam o início da execução do contrato, de maneira que as partes não podem voltar atrás.
                                                                            1. VENDEDOR – devolve em dobro. COMPRADOR - perde o sinal
                                                                              1. Penitenciais – direito de arrependimento. A parte que se arrepende perde o arras. VENDEDOR – perde em dobro. COMPRADOR – perde o arras. Não cabe indenização suplementar.
                                                                                1. JUROS: Trata-se de um fruto civil correspondente a remuneração devida ao credor em virtude da utilização de seu capital.
                                                                                  1. legais – previsto em lei Convencionais – fixados em contrato Compensatórios – remunera o credor pela utilização de seu capital. Ex. taxa de juros Moratórios – compensa o credor pelo atraso no pagamento
                                                                                    1. Doutrina majoritária – SELIC não é juros pois traz também correção monetária. Trata-se de forma de remuneração dos papéis do governo
                                                                                  Show full summary Hide full summary

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