meio liberatório da obrigação por meio de depósito da coisa
devida.
EXTINÇÃO
Dação em pagamento
com a anuência do credor.
Art. 356 do CC.
Remissão – Perdão da
dívida. Art. 385 do CC.
Novação: Art. 360 do CC.
Compensação: Art. 368 do CC.
Transação – Trata-se de um negócio jurídico pelo qual os interessados,
MORA: quando o pagamento não é feito no tempo lugar e
forma convencionado.
Mora do devedor – ocorre
quando o devedor retarda o
pagamento.
1) Existência de uma dívida líquida e certa 2) Vencimento da dívida; 3) Culpa do
devedor 4) Viabilidade do cumprimento tardio da obrigação - se não for possível é caso
de inadimplemento total.
Mora do credor – O credor se nega-se
injustificadamente a receber a pretação no
tempo
Purgação da mora – cumprir
tardiamente a obrigação.
Cláusula Penal – trata-se de um pacto acessório que
tem a finalidade de previamente estipular a
indenização devida em caso de descumprimento da
obrigação principal
TRASMISSÃO
Cessão de crédito – consiste em um negócio jurídico
por meio do qual o cedente transmite o seu crédito
a um terceiro (cessionário) mantendo-se a relação
jurídica original.
Cessão do Débito (Assunção de Dívida) - a cessão do débito consiste em
um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com expresso
consentimento do credor transmite a um terceiro a sua dívida.
Sinal de negócio – trata-se de uma disposição convencional pela
qual uma das partes entrega determinado bem a outra (em geral
dinheiro) como garantia de pagamento.
TIPO DE ARRAS
Confirmatórias – marcam o início da execução do contrato, de maneira
que as partes não podem voltar atrás.
VENDEDOR – devolve em dobro. COMPRADOR -
perde o sinal
Penitenciais – direito de arrependimento. A parte que se arrepende perde o
arras. VENDEDOR – perde em dobro. COMPRADOR – perde o arras. Não cabe
indenização suplementar.
JUROS: Trata-se de um fruto civil
correspondente a remuneração
devida ao credor em virtude da
utilização de seu capital.
legais – previsto em lei Convencionais – fixados em contrato
Compensatórios – remunera o credor pela utilização de seu
capital. Ex. taxa de juros Moratórios – compensa o credor
pelo atraso no pagamento
Doutrina majoritária – SELIC não é juros
pois traz também correção monetária.
Trata-se de forma de remuneração dos
papéis do governo